
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0828659-49.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Espécies de Contratos]
APELANTE: VALDINEI MARINHO DE SOUSA
APELADO: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DOCUMENTO COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CREDOR. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. DÍVIDA LÍQUIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu/apelante em face da sentença proferida nos autos da ação monitória proposta pelo autor/apelado, visando à cobrança de dívida originada de contrato de empréstimo pessoal. O apelante argumenta a imprestabilidade da documentação como prova da obrigação, alega a prescrição da dívida e questiona o cálculo apresentado pelo autor.
II. A ação monitória, fundada no art. 700, I, do CPC, permite a propositura por aquele que detém prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a persuadir o julgador quanto à verossimilhança das alegações. No caso em apreço, o contrato apresentado pelo autor, acompanhado de solicitação de empréstimo e demonstrativo de empréstimo, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, respaldando a pretensão de cobrança de quantia em dinheiro.
III. Quanto à prescrição, a jurisprudência consolidada estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento da última parcela não paga. No presente caso, a ação foi ajuizada em 2018, dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela em 31.12.2015.
IV. Quanto ao excesso alegado no cálculo da dívida, ressalta-se que, em dívidas líquidas e positivas, os juros e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela, sendo o devedor considerado em mora. Portanto, os argumentos do apelante não prosperam neste ponto.
V. Diante do exposto, o recurso é conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença guerreada. Condena-se o apelante nas custas e despesas processuais, com suspensão do pagamento em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.
VI. Sem condenação em honorários recursais em razão da ausência de manifestação do patrono do apelado nesta segunda instância.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por VALDINEI MARINHO DE SOUSA, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, processo n° 0828659-49.2018.8.18.0140, em que contende com METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificado.
O apelado, em sua inicial, afirma que o apelante contraiu com ele empréstimo pessoal, tendo ficado inadimplente em relação ao cumprimento da obrigação. Com base nisso, ingressa com a presente monitória, objetivando recuperar seu crédito.
O juízo de piso, entendendo estar o direito com o autor, julgou procedente o pedido.
Irresignado, argumenta o recorrente, em suma, em seu apelo, que: a) o documento que serviu de base à propositura da ação não pode ser considerada prova da obrigação, por se tratar de documento unilateral, assinado por ele, sem manifestação ou carimbo da parte adversa; b) que a dívida se encontra prescrita; c) que há excesso no montante cobrado.
Assim, insurge-se contra a sentença de piso que julgou improcedentes os embargos e converteu o mandado monitório em título executivo.
Instado a manifestar-se, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, o autor, ora apelado, em sua inicial, afirma que o apelante contraiu com ele empréstimo pessoal, tendo ficado inadimplente em relação ao cumprimento da obrigação. Reivindica, assim, uma dívida no valor de R$ 25.152,89, originada do discutido contrato de empréstimo pessoal firmado com o apelante em 03.09.2010, tendo em vista que, consoante aduz, o apelante teria quitado apenas seis prestações, ficando pendentes outras sessenta. Com base nisso, ingressa com a presente monitória, objetivando recuperar seu crédito. Contra isso, argumenta o recorrente, em suma, em seu apelo, que: a) o documento que serviu de base à propositura da ação não pode ser considerada prova da obrigação, por se tratar de documento unilateral, assinado por ele, sem manifestação ou carimbo da parte adversa; b) que a dívida se encontra prescrita; c) que há excesso no montante cobrado. Assim, insurge-se contra a sentença de piso que julgou improcedentes os embargos e converteu o mandado monitório em título executivo.
Pois bem.
No que se refere à imprestabilidade da documentação para o aparelhamento da monitória, o art. 700, I, do CPC, afirma que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A "prova escrita sem eficácia de título executivo" é aquela situada num campo intermediário entre a prova documental exigida para a execução e a prova meramente indiciária, suficiente ao ajuizamento de uma ação pelo procedimento comum; deve ser apta para persuadir o julgador quanto a verossimilhança das alegações do autor. É o documento escrito de onde possa se extrair o reconhecimento, pelo réu, da pretensão posta em juízo. No caso, não dispõe o autor dessa "prova escrita sem eficácia de título executivo", uma vez que o cheque por ele indicado na inicial identifica o réu como credor, e não devedor.
O contrato de Id. Num. 8739207 traz consigo todas as especificações do pacto entabulado pelas partes, bem como a qualificação completa dos contratantes, data e assinatura de ambos. Ou seja, é, certamente, uma prova escrita sem eficácia de título executivo de dá ao credor o direito de exigir do devedor uma quantia em dinheiro, sobretudo porque vem acompanhado da solicitação de empréstimo de Id. Num. 8739208, que confirma a pactuação entre as partes contratantes. Há, ainda, o demonstrativo de empréstimo de Id. Num. 8739209 a completar o quadro probatório, razão pela qual não há como prosperar o argumento em discussão.
No que se refere à prescrição da dívida, é cediço que, consoante firmado pelo STJ, a exemplo do AgInt no AREsp n° 1260865/SP, nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição começa a correr a partir do vencimento da última parcela devida e não paga.
Estabelecido o termo inicial do prazo prescricional, o art. 206, § 5°, I, do Código Civil afirma que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, a última parcela data de 31.12.2015, tendo a ação sido promovida em 2018, portanto, menos de cinco anos antes do ingresso da ação, não estando prescrita a pretensão.
No que se refere à genérica alegação de excesso no cálculo apontado pelo autor, tratando-se de dívida líquida e positiva, na forma do art. 397 do Código Civil, o termo a quo da incidência de juros e correção monetária reputa-se à data do vencimento de cada parcela, pois o descumprimento da obrigação com prazo determinado constitui o devedor em mora, não havendo impedimento à atualização levar em conta a data do vencimento de cada prestação, pelo quê, igualmente neste ponto, não prosperam os argumentos da apelante.
Assim, outro caminho não há senão o desprovimento do apelo.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais. Não tendo havido manifestação do patrono do apelado nesta segunda instância, sem condenação em honorários recursais.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária pelo juízo a quo, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0828659-49.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorVALDINEI MARINHO DE SOUSA
RéuMETRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Publicação16/10/2023