TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757426-82.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO
AGRAVADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – ATENDIMENTO HOME CARE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento, também no colendo STJ, a teor do qual o home care, na modalidade internação domiciliar e como substituto da internação hospitalar, deve ser promovida pelos planos de saúde, mesmo sem previsão contratual, seja pela comodidade do domicílio para o paciente, em comparação com a internação hospitalar, seja pelas vantagens financeiras para a própria operadora, mercê dos custos menores.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757426-82.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A
AGRAVADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual José Martins de Oliveira Filho pretende reformar decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba em Ação de Obrigação de Fazer, promovida em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, ora agravado.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, na denegação de tutela antecipatória de urgência fundamentada na inexistência de amparo ao fornecimento do tratamento “home care” em instrução normativa do IASPI e ausência de previsão no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde.
Irresignado, o agravante informa que foi diagnosticado com tumor intracraniano (hemangioblastoma) (CID 10 D 33.7) e possui sequelas decorrentes de hemorragia intracerebral (CID 10 I 69.1). Além do gravíssimo quadro de saúde referenciado acima, informa que, após internações prolongadas em UTI e em enfermaria hospitalar, encontra-se mais debilitado, necessitando de sonda nasoenteral e dependente de terceiros para atividades básicas da vida.
Justifica que, diante da situação descrita decorre a necessidade de atenção e cuidados especiais, em caráter de urgência, tendo seu médico solicitado tratamento na modalidade home care, o que lhe foi negado.
Assevera que, é segurado do plano de saúde privativo dos servidores públicos estaduais, o IASPI (Decreto nº 12.049/2005 alterado pelo Decreto nº 16.427/2016), fazendo jus à assistência e promoção da sua saúde como beneficiário.
Diz ser imotivada a negativa do atendimento de que necessita, registrando que o rol de procedimentos do contrato que firmara é exemplificativo, assim como que o serviço de home care seria imprescindível à sua saúde e vida.
Afirma que, a lei que rege o IASPI (Dec. nº 12.049/2005) não limita o fornecimento de atendimento domiciliar (home care), contanto que os serviços aconteçam dentro do território do Estado do Piauí, conforme art. 36, incisos I e II.
Sustenta a incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes. Assim, entende que, existindo conflito entre eventual exclusão ao atendimento domiciliar e a existência de cobertura à patologia que o acomete, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira favorável a ele (consumidor/beneficiário).
Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal.
Tutela recursal de urgência deferida.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.
Com efeito, na origem, os autos foram submetidos ao órgão técnico deste Tribunal de Justiça, NAT-JUS, que após avaliação dos documentos médicos apresentados pelo agravante, manifestou-se no sentido de que “após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0803887-19.2022.8.18.0031, não constam nos autos escala ABEMID para estratificação do HOME CARE quanto ao grau de complexidade, não constam nos autos comprometimento atual que indique necessidade de resolução do caso em 24 horas, não é possível emitir opinião acerca da demanda (…)”
Em razão do mencionado parecer, o juízo indeferiu a medida liminar reclamada.
Sucede que nas razões recursais do presente recurso, o agravante foi diagnosticado com tumor intracraniano e possui sequelas decorrentes de hemorragia intracerebral, além do gravíssimo quadro de saúde, informa ainda que, após internações prolongadas em UTI e em enfermaria hospitalar, encontra-se mais debilitado, necessitando de sonda nasoenteral e dependente de terceiros para atividades básicas da vida.
Ora, o pedido reclamado na inicial da ação deve ser aferido pela análise da pretensão deduzida como um todo, e não apenas da conclusão, devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
Nesse sentido, se o parecer médico que acompanha a petição inicial indica a necessidade de acompanhamento de fisioterapeuta, de fonoaudiólogo, nutricional e de enfermeiro, não há motivo para se interpretar o pedido para além dos serviços necessários ao tratamento da moléstia que acomete o paciente. (Id. nº 8168345).
De outra banda, não cabe ao plano de saúde limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. É esse o entendimento deste e. TJPI:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECEDÊNCIA DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE CONTÍNUA. PLANO DE SAÚDE PODE LIMITAR AS DOENÇAS COBERTAS, NÃO PODE ESTIPULAR OS TRATAMENTOS RESPECTIVOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
I- Consoante firmado na Segunda Seção do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo (REsp 1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 16.08.2016).
II- Embora o Plano de Saúde possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, na medida em que a definição do melhor tratamento aplicável ao caso deve ser realizada pelo profissional médico especializado, que acompanha individualizadamente o paciente.
III- O STJ consolidou há muito o entendimento de que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007)
IV- Não cabe ao Apelante indicar qual é o tratamento mais adequado ao segurado, em detrimento ao laudo médico especializado e direcionado ao paciente, sendo abusiva qualquer cláusula contratual nesse sentido.
V- In casu, não se mostra razoável que se exclua o tratamento domiciliar indicado, para o alcance da cura, com base na análise técnica do médico do Apelado, que esclarece em laudo médico a necessidade de “cuidados domiciliares especializados e reabilitação neuro motora” (fls. 48).
VI- Apelo conhecido e improvido.
(TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.002975-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019 )
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DOMICILIAR, TIPO HOME CARE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Conforme os autos, necessária a urgência na tutela pretendida para a oferta do serviço levado a efeito pela agravante, de sorte a que a parte agravada finalmente venha a ser atendida a sua necessidade de atendimento domiciliar para o pronto restabelecimento de sua saúde. 2. Não se pode, no caso, deixar de levar em consideração a prescrição exarada pelo médico particular, que acompanha a autora, onde têm as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado no combate da doença. Assim, desde que comprovada a efetiva necessidade, receitada por médico capacitado para tanto, como no caso, deve prevalecer o juízo do profissional que atendeu a paciente, e que conhece, em primeira mão, o seu estado clínico. 3. Ademais, o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico, compete apenas ao médico do paciente. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001434-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019 )
Assim, demonstrada a necessidade e a urgência do caso, deve a decisão proferida na origem ser reformada para que seja garantido ao agravante acompanhamento de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, enfermeiro e nutricionista, consoante prescrição do médico que o acompanha.
É o quanto basta.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, de acordo com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 09/10/2023
0757426-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorJOSE MARTINS DE OLIVEIRA FILHO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação10/10/2023