Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801582-67.2021.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – OPORTUNIDADE PARA EMENDAR – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VIOLADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801582-67.2021.8.18.0073 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801582-67.2021.8.18.0073

APELANTE: OLINDINA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAISINDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIALOPORTUNIDADE PARA EMENDAREMENDA À INICIAL DESCUMPRIDAPRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VIOLADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por OLINDINA FERREIRA DOS SANTOS contra ato decisório proferido nos autos da ação originária (Processo nº 0801582-67.2021.8.18.0073, 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que estão sendo descontados valores da sua aposentadoria, provenientes de empréstimo não contratado, motivo pelo qual pleiteia a decretação de nulidade, com a repetição do indébito em dobro e a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Juntou documentos.

No Despacho de Id 10120357, a d. Magistrada singular determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual apresentando “procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC”.

A parte requerente não se manifestou.

Por sentença, a Juíza a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, indeferindo a inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e por força do comando contido no art. 485, I e IV, do CPC, haja vista a não correção do defeito apontado.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível, alegando que não devidamente intimada para emendar a inicial, violando o Principio da Não Surpresa. Requereu, assim, a anulação da sentença.

Intimada a parte ré para apresentou suas contrarrazões.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

 

A MM. Juíza extinguiu o feito sem resolução do mérito, haja vista que a parte não cumpriu a determinação de emenda no que tange à procuração.

 

Sustenta a parte apelante a necessidade de intimação para emendar a inicial, devendo serem indicadas as correções.

 

Pois bem.

 

Impende destacar que a petição inicial, consoante decorre de sua própria nomenclatura, é a peça que dá início ao processamento de uma ação e, para ser deferida, além das condições da ação e pressupostos processuais, deve atender aso requisitos do CPC.

 

Os elementos formais devem ser somados, constando no corpo da inicial, que será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos art. 320, do CPC.

 

No entanto, caso a peça submetida à análise não atenda integralmente aos requisitos exigidos pelo art. 321, do CPC, determina que o juiz proceda à intimação da pate autora, concedendo-lhe prazo para emenda, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Na verdade, a oportunidade de emenda à inicial emerge como indubitável direito da parte autora, cuja inobservância acarreta violação ao Princípio do Devido Processo Legal.

 

Com efeito, a oportunidade de emenda à petição inicial mostra-se como incontestável direito subjetivo da autora, cuja inobservância acarreta ofensa ao devido processo legal.

 

No caso em análise, conforme o despacho de ID 10120357, ficou comprovado que a magistrada a quo concedeu ao autor/apelante a oportunidade para emendar a inicial, a fim de instruir o processo “procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC”, no prazo de quinze (15) dias.

 

Entretanto, mesmo devidamente intimado, a apelante não cuidou e sanar a irregularidade apontada, nem mesmo se manifestando quanto ao despacho proferido.

 

Assim sendo, ao determinar a emenda, verifica-se que foi dada a oportunidade à parte para se manifestar sobre a matéria, não havendo portanto nenhuma violação ao Princípio da Não Surpresa, art. 10, do CPC, como alegado pela autora/apelante em suas razões recursais.

 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I, DO CPC/15. Restando evidenciado nos autos o não cumprimento da determinação de emenda da inicial, bem como o fato de ter deixado transcorrer in albis o prazo para sua manifestação. Deve ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção da ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, IV, do Código de Processo Civil/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07000939420218020052 São José da Laje, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 01/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. EMENDA À INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Determinada a emenda à inicial e não cumprida a ordem no prazo estabelecido, e nem tendo o Apelante insurgido-se, oportunamente, contra a decisão que determinou tal diligência, o indeferimento da inicial, é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0364400-44.2015.8.09.0083, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2017, DJe de 14/12/2017)”

 

Nesse caso, diante a inércia da apelante em não atender a determinação judicial, o feito foi extinto pelo indeferimento da petição inicial, não merecendo reparos a sentença hostilizada.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 12/01/2024

Detalhes

Processo

0801582-67.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

OLINDINA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/01/2024