Acórdão de 2º Grau

Lesão leve 0800172-43.2021.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TIPO PENAL DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E VEROSSÍMIL - ESPECIAL RELEVO – PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou aplicação do princípio "in dubio pro reo" quando presente, no caderno probatório, robusta comprovação da autoria e materialidade, aptas a embasar a condenação - Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada pelas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, bem como amparada pelo contexto dos autos - O delito de ameaça possui natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma ciência da promessa de mal injusto e grave, independentemente de real intimidação. - Diante do arcabouço probatório conclui-se que há provas suficientes da autoria e da materialidade dos delitos cometidos pelo apelante, hábeis para embasar a confirmação da condenação. Portanto, afastada a aplicação do princípio do in dubio pro reo. CONHECER DO RECURSO, mas, para dar IMPROVIMENTO, em consonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800172-43.2021.8.18.0050 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800172-43.2021.8.18.0050

APELANTE: ADAIAS SANTOS DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DELEGACIA DE ESPERANTINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TIPO PENAL DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E VEROSSÍMIL - ESPECIAL RELEVO – PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.

- Não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou aplicação do princípio "in dubio pro reo" quando presente, no caderno probatório, robusta comprovação da autoria e materialidade, aptas a embasar a condenação

- Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada pelas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, bem como amparada pelo contexto dos autos

- O delito de ameaça possui natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma ciência da promessa de mal injusto e grave, independentemente de real intimidação.

- Diante do arcabouço probatório conclui-se que há provas suficientes da autoria e da materialidade dos delitos cometidos pelo apelante, hábeis para embasar a confirmação da condenação. Portanto, afastada a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

CONHECER DO RECURSO, mas, para dar IMPROVIMENTO, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (Relatora):

Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de ADAIAS SANTOS ROCHA contra sentença penal condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de LUZILÂNDIA/PI, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público estadual.

O recorrente ADAIAS SANTOS ROCHA foi sentenciado como incurso nas penas dos arts. 129, §1º, inciso II, e §9º, e 147, todos do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006, tendo sido condenado, respectivamente, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto.

Inconformada com a sentença, a defesa de ADAIAS SANTOS ROCHA interpôs recurso de APELAÇÃO CRIMINAL e apresentou suas razões recursais aduzindo, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas.

Em sede de CONTRARRAZÕES, o ministério público, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a manutenção da sentença vergastada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugnou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto, mas, pelo seu improvimento.

É o relatório.

VOTO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).


Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.


DO MÉRITO


Requer o apelante a absolvição de todas as imputações, com base no princípio do in dúbio pro reo, nos termos do artigo 386, incisos V, do Código de Processo Penal.


A) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO


Sustenta a defesa do apelante que os fatos narrados na exordial acusatória e tipificados na sentença condenatória, não resta demonstrado suficientemente as provas na condenação dos tipos penais, não havendo outro caminho senão a adoção do princípio in dúbio pro reo.


Contudo, não assiste razão ao apelante.


A Materialidade delitiva dos tipos penais previstos nos arts. 129, §1º, inciso II, e §9º, e 147, do Código Penal, restou comprovada pelo laudo de exame pericial (lesão corporal - ID 14390701, página 11), uma vez que confirma que a vítima sofreu lesões (equimoses) em MSD (socos) e hematoma em tórax produzido por faca, praticados pelo réu/apelante contra sua ex companheira, Maria Zélia de Araújo Silva.


O Laudo de Exame de Corpo de Delito, ao contrário do que foi afirmado pelo apelante, é conclusivo no sentido de que a vítima, em razão das agressões perpetradas pelo réu, apresentava lesões realizadas por meio insidioso e cruel e que destas resultou perigo de vida.


A autoria delitiva está devidamente comprovada pelas declarações da vítima e nos depoimentos das testemunhas de acusação.


A vítima, o Maria Zélia de Araújo Silva, em seu depoimento em Juízo, relatou o seguinte:

“QUE conviveu com Adaias de uns nove meses a um ano; QUE o relacionamento era péssimo porque ele lhe judiava muito, ele lhe batia, jogava faca pra cima dela; QUE chegou até a delegacia pert6o do Banco do Brasil e denunciou, foi obrigada; QUE ele chegou a botar travesseiro no nariz, tirava sangue dela; QUE ele fazia coisas de horror com ela; QUE ele bebia muito; QUE ele a judiou, bateu, tirou sangue; QUE ele a fez buscar um tapete que tinha em casa e lhe mandou ficar de quatro pé no sofá, lhe bateu com uma marreta; QUE ele chegou de madrugada, estava embriagado; QUE não podia conversar com ele, não podia perguntar onde ele estava; QUE o tipo de ameaça é que não desse parte dele, mas não pode ficar calada pois foram coisas de horror; QUE ele falava para não dar parte dele não pois o muro que tinha na frente da casa dela ele pulava sem triscar o pé no chão e jogava gasolina e tacava fogo e tinha medo e ainda hoje tem; (...)”


Assim, a vítima foi bem clara em seu depoimento, confirmando tanto as agressões que sofreu.

Nessa esteira, os relatos da ofendida merecem total credibilidade, quer pela coerência e firmeza com que foram feitos, quer pelo fato de que, quando ausente prova concreta de suspeição, presume-se que a vítima atua com o único escopo de apontar o verdadeiro culpado e esclarecer as circunstâncias que envolveram a prática do delito, não o de prejudicar o réu.

Igualmente vê-se que foi perpetrado o crime de ameaça (art. 147, do Código Penal), pois o imputado, enquanto agredia a ofendida, prometia causar-lhe mal sério e injusto, no caso, matá-la.

Gize-se que o crime de ameaça possui natureza formal, se consumando no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa feita, o que foi corroborado pela informante, inclusive ao tempo dos fatos (vide boletim de ocorrência e termo de declarações), cujas afirmações, tanto na fase policial quanto na judicial, confirmam a conduta em discussão.

Diante da violência real impingida, a seriedade das ameaças tornou-se ainda mais real, dando azo a que a ofendida acreditasse que a qualquer momento o imputado concretizaria as promessas que fazia.

Frise-se que a ameaça, quando proferida em situações de violência doméstica, têm maior poder de abalar o psicológico da vítima, tendo em vista que o agente normalmente repisa sua intenção de causar mal injusto e grave.

Tanto assim o é que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima, de fato, sentiu-se ameaçada, sendo que, ao sofrer a ameaça, narrou claramente os fatos e representou contra o apelante, para que ele fosse processado na forma da lei.

Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. (Código Penal Comentado. 9ª edição. Editora RT. 2008).

Verifico que o depoimento da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.

Lado outro, a tese defensiva, que sustenta que o réu teria ameaçado a vítima em um momento de ira, não o isenta da responsabilidade penal imputada.

Cumpre ressaltar, que a ira não é capaz de excluir a tipicidade do delito, consoante se verifica do artigo 28, inciso I, da Legislação Penal. Ora, as emoções intensas não retiram o caráter ilícito da ação do réu, posto que todos, enquanto seres humanos, estão sujeitos as intempéries dos seus sentimentos, sendo que não há óbice necessária ao discernimento quando o indivíduo está sob o império da cólera. Impende ressalvar, ainda, que o estado de ira pode incutir medo mais intenso na vítima, ante a impressão de descontrole emocional.

Nesse sentido, impende transcrever valiosa lição do doutrinador Cézar Roberto Bitencourt:

"O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado."


Ora, como já falado, a ameaça é delito de natureza formal que se consuma independentemente de o autor levar a efeito, posteriormente, o mal injusto e grave que prometeu à vítima, bastando-se, pois, que a tranquilidade psíquica da ofendida reste abalada, o que ocorreu no caso, como já visto.

Assim sendo, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (STJ, HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).

Desta feita, nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço, em que o Laudo de Exame de Corpo de Delito que aponta lesões no corpo da vítima.

Filio-me ao entendimento de que, nos crimes da espécie em análise, a palavra da vítima ganha especial relevo, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

III - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é harmônico e coeso. Nos crimes praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando firme e coesa com os demais elementos de prova.

(...)

(Acórdão n.804132, 20130110423140APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 165) (não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E

Apelação 20121210034915APR

NÃO PROVIDO.

I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.

(...)

(Acórdão n.766113, 20111110058149APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 189)

Este Tribunal também entende que, nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova:

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória

(...)

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspender a execução da Apelação 20121210034915APR pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

(Acórdão n.765760, 20130610130925APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 306) (não negritado no original)


PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstrarem, inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica.

2. Recurso a que se nega provimento.

(Acórdão n.761799, 20111010059664APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 413)(não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Apelação 20121210034915APR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INEXPRESSIVO SE NÃO FOREM PONTOS ESSENCIAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO "QUANTUM" CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA "F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER). OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3. Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.

(...)

5. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão n.693748, 20121210027713APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 229)(não negritado no original).


As declarações das testemunhas reforçam e confirmam as palavras da ofendida, deixando evidente a veracidade da tese acusatória. Os policiais militares Jun Ichi Miura Uchôa e Durdelberto Lima da Silveira, testemunhas, mediante as suas declarações, afirmaram que atenderam a ocorrência e que presenciou a vítima lesionada.


No depoimento de DURDELBERTO LIMA DA SILVEIRA, em seu depoimento, declarou que:

“estava no quartel; QUE ela disse que foi agredida com socos e teve uns golpes de martelo; QUE resumindo, chegaram na casa, ela pediu para ir lá, ele estava lá assistindo TV; QUE de lá deram voz de prisão, flagrante e conduziram para Esperantina; QUE ela tinha marcas de agressão; QUE foi feito o Exame de Corpo Delito e tinha marca de agressão, socos;(...)”


Demonstrado o conjunto probatório harmônico e coeso que comprovam a materialidade e autoria dos delitos, resta afastada a alegada insuficiência probatória.

Ausente dúvida razoável, ante as considerações já lançadas sobre as provas produzidas nos autos, a tipicidade da conduta e a demonstração da autoria e materialidade, não há que se falar em aplicação do princípio "in dubio pro reo".


Com tais considerações, não observo motivo para reforma da sentença ou absolvição do recorrente.


É certo que, no processo penal, vigora o princípio in dubio pro reo, mas não se pode olvidar que este prevalece apenas quando a dúvida for razoável. No caso ora em julgamento, não restam dúvidas acerca da autoria, devendo a sentença ser mantida.

 Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800172-43.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão leve

Autor

ADAIAS SANTOS DA ROCHA

Réu

Delegacia de Esperantina

Publicação

16/10/2023