PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800404-24.2021.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: MANOEL SORIANO WALTER
Advogado: LUCAS EVANGELISTA SIQUEIRA (OAB/PI nº 9.549-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA. DEPENDENTE E CURATELADA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS E PATOLOGIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DE JORNADA SEM A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI DE PROTEÇÃO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE. BEM JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No feito em comento, o autor, ocupante do cargo de professor da rede Estadual de Educação, pleiteia a redução de carga horária em 50%, sem redução de rendimentos, enquanto durar a incapacidade da sua genitora e a curatela, por ser o curador e único responsável por sua mãe, interditada, idosa (atualmente com 79 anos) e viúva, sendo portadora de sérios problemas psiquiátricos/psicológicos.
2. A Constituição Federal assegura que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal. Tal dispositivo demonstra claramente que o direito público subjetivo à saúde representa uma prerrogativa indisponível, tratando-se de bem jurídico constitucionalmente tutelado.
3. O art. 107, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 13, estabelece, quanto ao benefício requerido, que o servidor público estadual que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário.
4. Nos documentos de Id 8927688 - págs. 24/26, consta, também, a informação de que o autor, nos anos de 2018 a 2020, enquadrava-se na hipótese do art. 107, inciso II da Lei Complementar nº 84/2007, tendo-lhe sido concedida a redução de carga horária no percentual de 50 % (cinquenta por cento). Todavia, em laudo emitido no ano de 2021, restou indeferido o benefício, com a conclusão “NÃO SE ENQUADRA”.
5. O autor demonstrou que o ente estatal vinha concedendo-lhe o benefício da redução de jornada, em razão das condições patológicas acometidas por sua genitora curatelada, nos termos da legislação estadual correlata. Todavia, como visto, em 2021 a junta médica afastou o enquadramento, sem que tenha sido consignado expressamente a modificação das condições de saúde da dependente.
6. Recurso não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 8928024) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que é réu da demanda, contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, proferida nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar proposta por MANOEL SORIANO WALTER.
O juízo a quo julgou o pedido da inicial procedente, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “determinar que o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, promova a redução da carga horária do autor MANOEL SORIANO WALTER em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos e sem exigência de compensação de horas, enquanto este estiver na condição de curador de sua genitora”. Sem custas, em razão da isenção legal conferida aos entes públicos. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagos pelo requerido em favor da parte autora.
Nas Razões Recursais, o ESTADO DO PIAUÍ alega que a parte autora não comprovou preencher os requisitos legais para usufruir da redução ou da concessão de licença ora pleiteadas, bem como não teria comprovado a doença de sua genitora. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, a fim de que seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral.
Devidamente intimado, MANOEL SORIANO WALTER apresentou Contrarrazões (ID. 8928028). Preliminarmente, requer que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo e que, em razão da mora estatal no cumprimento da tutela antecipada conferida pelo juízo a quo (ID. 8927689), determine-se a condenação do requerido em astreintes. No mérito, aduz o cumprimento de todos os requisitos legais para concessão da redução da carga horária. Alega, ainda, a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” ao caso, pois o benefício pleiteado na inicial vinha lhe sendo concedido e renovado desde o ano de 2018, sendo injustificadamente negado na última perícia. Dessa forma, além do acolhimento das preliminares suscitadas, requer o improvimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Após a remessa dos autos ao presente juízo ad quem, tendo em vista prevenção decorrente de agravo de instrumento anteriormente interposto, o recurso foi redistribuído pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado à minha relatoria (ID.9087552).
O Ministério Público Superior deixou de opinar, aduzindo inexistir interesse público que o justifique (ID 3837005).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares
III. MÉRITO
Como relatado, trata-se de Ação Ordinária onde o autor, ocupante do cargo de professor da rede Estadual de Educação, pleiteia a redução de carga horária em 50%, sem redução de rendimentos, enquanto durar a incapacidade da sua genitora e a curatela.
Na inicial, o autor diz ser o curador e único responsável por sua mãe, a Sra. Florisa Maria da Conceição Walter, interditada, idosa (atualmente com 79 anos) e viúva, sendo portadora de sérios problemas psiquiátricos/psicológicos.
Destaca que, em anos anteriores, o autor vinha sendo beneficiado com a redução da sua carga horária, em razão dos problemas de saúde de sua mãe e sua condição de responsável e curador. No entanto, relata que o seu direito à redução de carga-horária foi indeferido pela Coordenadoria de Perícias Médicas do Piauí – CIASPI, sob alegação de que o caso de sua genitora não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício, sem que o ente público tenha delineado a justificativa para tanto.
O ente público apelante, irresignado com a sentença de procedência, que reconheceu o direito à redução de jornada do autor, aduz, em síntese, que “o demandante não reuniu os requisitos exigidos pela legislação de regência usufruir do citado benefício de redução e/ou licença médica. Além do mais, seu pedido foi indeferido devido ao fato de não ter sido comprovado tal doença em sua genitora através de junta médica oficial, como manda a lei”.
Da documentação acostada aos autos, observa-se, pelo documento de ID 8927688 - pág. 06/09, que foi decretada a interdição da genitora do autor, por sentença proferida em 05/08/2020, em razão de doença incapacitante, tendo o autor sido nomeado seu curador.
Extrai-se, ainda, de laudos médicos subscritos por Médicos Psiquiatras (Id 8927688 - págs. 12/18) que a Sra. Florisa Maria da Conceição Walter é acometida de patologias descritas no CID 10: F33.2, F01.9, sendo atestado, inclusive pelo sistema de saúde do Município, a necessidade de “cuidados intensos, devido aos riscos inerentes às suas patologias”.
Nos documentos de Id 8927688 - págs. 24/26, consta, também, a informação de que o autor, nos anos de 2018 a 2020, enquadrava-se na hipótese do art. 107, inciso II da Lei Complementar nº 84/2007, tendo-lhe sido concedida a redução de carga horária no percentual de 50 % (cinquenta por cento). Todavia, em laudo emitido no ano de 2021, restou indeferido o benefício, com a conclusão “NÃO SE ENQUADRA”.
A Constituição Federal assegura que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal, litteris:
Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tal dispositivo demonstra claramente que o direito público subjetivo à saúde representa uma prerrogativa indisponível, tratando-se de bem jurídico constitucionalmente tutelado.
O art. 107, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 13, estabelece, quanto ao benefício requerido, o seguinte:
Art. 107 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2º - O servidor público estadual que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário. (Redação dada pela Lei nº 6.560, de 22/07/2014).
No mesmo sentido dispõe o Decreto Estadual nº 15.557/2014, litteris:
Art. 12. O servidor público civil efetivo que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário.
Com efeito, é inafastável, ainda, invocar os preceitos trazidos pela Lei nº 13.146/2015, que tratam sobre a pessoa com deficiência:
Lei nº 13.146/2015
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
(...)
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Ora, o autor demonstrou que o ente estatal vinha concedendo-lhe o benefício da redução de jornada, em razão das condições patológicas acometidas por sua genitora curatelada, nos termos da legislação estadual correlata. Todavia, como visto, em 2021 a junta médica afastou o enquadramento, sem que tenha sido consignado expressamente a modificação das condições de saúde da dependente.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1237867/SP, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, fixou a seguinte tese, vinculada ao Tema nº 1097: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”.
Em excerto do julgado de referência, a Corte Suprema consigna que ‘Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa”.
Esta Corte Estadual, inclusive, já reconheceu o direito líquido e certo do servidor estadual à redução de jornada prevista na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 13/94, em circunstâncias análogas, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO - GENITORES COM PROBLEMAS DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E FEDERAIS COGENTES DE PROTEÇÃO AO IDOSO E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - INTEGRAÇÃO DO DIREITO - LIMINAR CONFIRMADA PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA.
1.Inexistindo legislação específica e adequada ou diante de eventual lacuna legislativa, procede-se à interpretação da legislação pertinente à matéria, com base no sistema legal vigente e, em especial, às normas relativas à proteção ao idoso e ao deficiente, bem como, nas Constituições Federal e Estadual, além da aplicação da analogia à espécie, como na hipótese vertente. Precedentes;
2.Com efeito, diante da comprovação das doenças que acometem os genitores do Impetrante, e, em especial, a deficiência física de pai (um senhor de mais de 80 anos de idade), somado à fundamentação exposta na decisão liminar transcrita, imprescindível confirmar o direito líquido e certo preliminarmente reconhecido. Ressalte-se que a concessão da ordem, em sede sumária, confirma-se com respaldo na Constituição Federal e Constituição do Estado do Piauí, Estatuto do Servidor Público Local (LC-13/94), Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e na legislação que rege os Direitos da Pessoa com Deficiência (Lei 134.146/15). Convergem com tal entendimento a Jurisprudência Pátria.
3.Ora, ainda que a legislação pertinente se destine aos cuidados com filhos portadores de deficiência, nada obsta aplicá-la, por analogia, ao caso concreto, em se tratando de genitores idosos e acometidos de doença grave;
4. Mandado de Segurança conhecido, ordem concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009223-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/2019 )
Logo, entendendo que a sentença recorrida encontra harmonia com o entendimento assentado neste Tribunal de Justiça, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/10/2023
0800404-24.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL SORIANO WALTER
Publicação09/10/2023