TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800353-18.2018.8.18.0028
RECORRENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS DUARTE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VIVIANE EULALIA DA SILVA, MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88 deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.
2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800353-18.2018.8.18.0028
Origem:
RECORRENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS DUARTE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA - PI8639-A, VIVIANE EULALIA DA SILVA - PI20485-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS na qual a parte autora objetiva o correto pagamento do terço de férias efetivamente usufruídos, ou seja, que a sua incidência ocorra sobre os 45 (quarenta e cinco) dias garantidos na legislação estadual e por ela gozados, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido contido na petição inicial determinando que o Estado do Piauí pague à parte autora o valor referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Foi determinado, ainda, a incidência sobre as parcelas vencidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, as prejudiciais de prescrição da demanda e, no mérito, a violação ao princípio da legalidade.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto como se inominado fosse, ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Primeiramente, em relação as prejudiciais arguidas nas razões do presente recurso, adoto, com a devida vênia, os mesmos fundamentos utilizados na sentença recorrida para afastá-las, em razão da relação de trato sucessivo existente entre as partes.
No tocante ao mérito, a controvérsia da presente ação está em saber se a parte autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus tão somente ao período de trinta dias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
A Lei Complementar Estadual nº 071/2006 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo estabelecido. Portanto, não há proibição de período superior, devendo o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente sobre 30 (trinta), como quis a administração estadual.
Assim, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, uma vez que o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, ou seja, sobre os 45 dias de férias gozadas pela parte recorrida.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)
A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Estadual nº 71/2006.
Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, de Relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, vez que, no caso específico do Mandado de Segurança, a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul (art. 120, § 1º da Lei Estadual nº 1.102) prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. No caso do Estado do Piauí, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.
Ademais, o STF, no julgamento do RE 1400787, fixou no Tema 1241 de Repercussão Geral o entendimento de que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”, entendimento este adotado pelo juízo de origem e no presente voto, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, o que faço com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.123/09.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0800353-18.2018.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRITA DE CASSIA DOS SANTOS DUARTE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2023