TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757948-80.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
AGRAVADO: AMADEU RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO CIVIL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXECUÇÃO INFRUTÍFERA – SITUAÇÃO PROVISÓRIA – CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO. A suspensão do processo constitui uma situação jurídica provisória e temporária, ou seja, o processo não deixa de existir e produzir efeitos, o que ocorre é que não há a prática de nenhum ato processual novo enquanto durar a suspensão. O agravo pretende a reforma da decisão do juiz “a quo” em que suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determinou que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis. O patrimônio do executado é o meio para satisfação do crédito da parte exequente, na hipótese de estarmos diante de uma execução infrutífera, não há como a execução prosseguir, sendo esse um dos casos de suspensão da execução. Desta forma, a suspensão da execução deve ser mantida. Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, n° 0000671-12.2011.8.18.0050, ajuizada pelo agravante contra o AMADEU RODRIGUES DE CARVALHO, ora agravado.
Na decisão agravada (ID. 11798290), o juiz a quo, tendo em conta o previsto no art. 921, III, do CPC, suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição; Determinou que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, sendo desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis; determinou, ainda, que decorrido o prazo de um ano estabelecido sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente de 05 anos.
Em suas razões recursais (id. 5178545), aduz o agravante, em síntese, a nulidade da decisão por falta de fundamentação; Ressalta que a decisão do juiz a quo é teratológica quando suspende a execução sob o argumento de inexistência de bens penhorados; Requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para tornar sem efeito a decisão que determinou a suspensão da ação de execução com arrimo no art 921, III, do CPC, devendo adotar as medidas requisitadas pelo exequente, de forma que o Agravante tenha mantido o seu direito de dar prosseguimento ao feito executivo, com a realização das medidas requisitadas, não se imputando prejuízo ao credor na hipótese de eventual sistema ainda não estar disponível ao juízo, dando-se seguimento às demais providências, sendo expungidas as ilegalidades impostas pelo Juízo a quo e destacando-se que tal modalidade de suspensão deve considerar como marco inicial a última manifestação de impulsionamento da ação.
O efeito suspensivo ativo pleiteado foi negado (ID 6776590).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 7053387).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para a sua inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.
Conforme relatado, o agravo pretende a reforma da decisão do juiz “a quo” que suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição; Determinou que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, sendo desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis; determinou, ainda, que decorrido o prazo de um ano estabelecido sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente de 05 anos.
A decisão do juiz “a quo” fundamentou-se no sentido que após inúmeras diligências no sentido de se encontrar bens penhoráveis do executado/agravado, foram infrutíferas.
De acordo com o art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Nessa toada a jurisprudência pátria relata:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário - Suspensão do feito - Possibilidade de o exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo - Art. 921, §3º do CPC 2 015 - Possibilidade de reiterar pedido de diligências após 1 ano depois de arquivado - Acesso à justiça, finalidade satisfativa da execução e situação momentânea de insolvência do devedor - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199764-35.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020).
A efetivação da responsabilidade patrimonial do executado dá-se por meio da penhora, que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (2014, p.417), “possui a função de individualizar o bem, ou os bens, sobre os quais o ofício executivo deverá atuar para dar satisfação ao credor e submetê-los materialmente à transferência coativa”.
Sendo assim, cessada a causa que motivou a suspensão, o processo retoma seu curso normal. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. (THEODORO JR, 2014, p. 691)
Desta forma, como toda execução depende de bens, que são os meios exteriores indispensáveis à tutela jurisdicional executiva (DINAMARCO, 2004, p. 783), quando não são encontrados bens penhoráveis no patrimônio do executado estamos diante de uma execução infrutífera.
Assim sendo, considerando que o patrimônio do executado é o meio para satisfação do crédito da parte exequente, na hipótese de estarmos diante de uma execução infrutífera, não há como a execução prosseguir, sendo esse um dos casos de suspensão da execução. Desta forma, a suspensão da execução deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757948-80.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuAMADEU RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação25/10/2023