TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804766-79.2022.8.18.0078
RECORRENTE: ZELIA MARIA DA CONCEICAO SERAFIM
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
A) Declarar a inexistência do vínculo contratual n° 348341611-5 objeto destes autos;
B) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos ao contrato n° 348341611-5 na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito.
C) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma em dobro até a presente data;
C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Inconformada a parte ré interpôs recurso inominado, alegando em síntese: da sinopse fática; da apresentação de documento em fase recursal; das razões para reforma da sentença; da impossibilidade de repetição do indébito; da absoluta inexistência de dano moral; do montante indenizatório; das astreintes. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões (ID 13127789).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente juntou alguns documentos após o término da instrução processual. No entanto, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em relação ao mérito do recurso, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, sendo acertada a restituição de forma dobrada pelo juízo a quo.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0804766-79.2022.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZELIA MARIA DA CONCEICAO SERAFIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/11/2023