TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802009-45.2020.8.18.0123
RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, GUILHERME EDUARDO NOVARETTI
RECORRIDO: FERNANDA SANTOS BEZERRA, JOSIANE PRADO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE PENAFIEL DINIZ MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. MUDANÇA DE CURSO. APROVEITAMENTO DOS VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DO ITEM “B” DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Dano moral não configurado. A cobrança indevida de serviços não gera, por si só, o dever de indenizar. A parte autora não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes, tampouco deixou de assistir às aulas em razão da cobrança. Configurada a hipótese de mero transtorno e aborrecimento.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar compensados os valores pagos pelo curso de enfermagem, com aqueles cobrados pelo curso de odontologia, relativamente aos meses de janeiro a março de 2020, fixando a dívida do período no importe de R$ 1844,16 (um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos); b) condenar a instituição de ensino à restituição, em dobro, dos valores que superaram a mensalidade de R$ 1.258,95, e que foram cobrados indevidamente à autora, o que resulta no valor já dobrado de R$ 872,64 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ). Por fim, reconheceu a possibilidade de compensação entre os valores devidos pela autora mencionado no item ´A` com aqueles objeto da condenação em seu favor, apontados nas alíneas ´B´ e ´C´ (ID 2304307).
Razões do recurso sustentando em suma: a ausência de falha na prestação dos serviços; a inexistência de danos morais; a impossibilidade de restituição em dobro; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, julgar improcedentes os pedidos requeridos na inicial (ID 5932382).
Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5932389).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Compulsando os autos detidamente verifico que a sentença merece parcial reforma, vez que os danos morais não são cabíveis.
No caso em julgamento, o nome da parte recorrida não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade, eis que não deixou de assistir às aulas do curso de odontologia, não havendo prejuízo algum.
Não houve abalo aos direitos da personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor espiritual, de humilhação, de aflição ou vexatória. É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar danos morais.
Considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrido demonstrar, em que medida, a cobrança indevida da mensalidade ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu.
Ademais, verifica-se que a sentença a quo possui erro material, eis que o item “b” da parte dispositiva da sentença está em contrariedade com os fundamentos desta, afinal o juízo indeferiu a incidência da repetição do indébito em dobro. Assim, entendo que deve ser desconstituído o item supramencionado.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, bem como retificar o erro material da sentença, e em consequência desconstituir o item ”b” desta, pelas razões já expostas, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802009-45.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
RéuFERNANDA SANTOS BEZERRA
Publicação06/11/2023