TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800826-82.2021.8.18.0162
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RECORRIDO: FLAVIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. cobrança indevida “SEGURO PRESTAMISTA”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO em dobro dos descontos. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FLÁVIO ALVES DOS SANTOS, em face da CAIXA SEGURADORA S.A. alegando que está sofrendo descontos irregulares em decorrentes de Seguro Prestamista não contratado.
Interposto recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, (ID. N° 6718201), vejamos:
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar nulo o contrato permissiva da cobrança de Seguro com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação;
b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 10.617,40 (dez mil e seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos) a, a título de repetição em dobro do indébito objeto desta ação, bem como a restituição em dobro dos demais valores eventualmente descontados após a instrução do processo e que forem comprovados nos autos (art. 323, do CPC), cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação;
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, que não existe defeito na prestação do serviço, pois não há vício de consentimento. Aduz ser exigível o débito, sendo impossível os danos. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID. N° 6718205).
A parte demandada apresentou contrarrazões (ID Nº 6718209).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em casos como o dos autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente.
Observo que discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na existência ou não de contrato para a cobrança do seguro em questão.
Destarte, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do(s) contrato(s) ora impugnado(s).
Desta forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800826-82.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuFLAVIO ALVES DOS SANTOS
Publicação06/11/2023