TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801630-17.2020.8.18.0152
RECORRENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RECORRIDO: FRANCEILTON FEITOSA DE SA, AILTON ROCHA LEAL, WALDIRENE BARBOSA DE ARAUJO BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REVELIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801630-17.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - PE768-A
RECORRIDO: FRANCEILTON FEITOSA DE SA, AILTON ROCHA LEAL, WALDIRENE BARBOSA DE ARAUJO BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que é credor dos réus da quantia de R$ 6.322,74 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), representada pelo Contrato de Cédula de Crédito Bancário: nº 314980, celebrado em 24 de outubro de 2019, no valor de R$ 5.790,18 (cinco mil, setecentos e noventa reais e dezoito centavos) a ser pago em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 720,13 (setecentos e vinte reais e treze centavos); que atualmente os contratos encontram-se vencidos ante a mora legalmente constituída. Requer ao final a condenação ao pagamento dos títulos vencidos devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.790,18(cinco mil, setecentos e noventa reais e dezoito centavos), devendo incidir correção monetária de acordo com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos da Portaria 06/2009 do TJPI, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.”
O recorrente alega em suas razões, em suma: do resumo dos fatos; da não apreciação de prova contida nos autos; e por fim a reforma da sentença para condenando o requerido ao pagamento do débito, no total de R$2.909,66 (dois mil, novecentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Sem prejudiciais de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a existência da dívida, inclusive tendo o advogado do réu oferecido proposta de acordo em audiência de conciliação.
Ante a ausência injustificada de defesa, apesar de regularmente intimada em audiência de conciliação, constato que os fatos alegados pela parte autora são verossímeis, razão pela qual se justifica a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Assim, entendo que os valores pleiteados pelo autor são devidos, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801630-17.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompromisso
AutorFINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
RéuFRANCEILTON FEITOSA DE SA
Publicação28/10/2023