TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808050-40.2021.8.18.0140
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
APELADO: RICARDO DA SILVA BARRADAS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: RICARDO DA SILVA BARRADAS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADORA DE TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA/VALIDADE DE CONTRATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Alegando a parte autora/apelada que não realizou contrato de serviço de telefonia objetos de cobranças promovidas pela respectiva Operadora, tratando-se de relação consumerista, cumpre à Empresa fornecedora do serviço o ônus de comprovar a existência/validade dos citados ajustes.
2. Compete à prestadora do serviço adotar as medidas de proteção ao consumidor necessárias para garantir a veracidade das informações prestadas para viabilizar o fornecimento do serviço, diligenciando para confirmar os dados cadastrais, ante o evidente risco de fraude pelo uso de tais informações, sob pena de responder objetivamente por eventuais danos causados, tendo em vista a aplicação da “Teoria do Risco da Atividade” (art. 14, do CDC).
3. O valor indenizatório fixado a título de danos morais in re ipsa, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.
4. Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808050-40.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
APELADO: RICARDO DA SILVA BARRADAS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA BARRADAS JUNIOR - PI16917-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (Processo nº 0808050-40.2021.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-P), ajuizada por RICARDO DA SILVA BARRADAS JUNIOR, ora apelado, contra a parte apelante.
A parte autora alega, na inicial, que nunca efetivou negócio jurídico com a Requerida Empresa, e por isso buscou auxilio da justiça pois o requerente ao tentar efetivar negócios no Banco do Brasil, se deparou com a informação de que seu nome estava negativado e incluso no rol de maus pagadores.
Na contestação, a Empresa demandada defende a regularidade da contratação e a improcedência da ação. Juntou o contrato, ID 10742103, p. 03/08.
A parte autora replicou, ID 10742107, p. 01/19, alegando que não reside em Fortaleza e nunca trabalhara na empresa cujo suposto contracheque consta nos autos. Defendeu, ainda, que a assinatura que consta no contrato não é sua.
As partes não se manifestaram pela produção de provas.
Na sentença recorrida, o r. Magistrado julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte Requerida interpôs a Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença e julgamento improcedente da demanda.
Nas contrarrazões recursais, a parte autora pugna pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O recurso de Apelação Cível merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na análise da possibilidade de se declarar, ou não, inexistente o contrato de prestação de serviços de telefonia descrito nos autos.
O caso em concreto trata de evidente relação de consumo, devendo-se analisar a lide à luz do que dispõe a Lei nº 8.078/90 (CDC).
A parte autora arguiu na inicial que não formulou o contrato suscitado com a Empresa requerida, ora apelante, razão pela qual, segundo seu entendimento, não se justificava a cobrança das quantias a ele referente, muito menos a inclusão do seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, considerando que a parte apelada se utilizou de um fato negativo (não contratação), no plano fático, incumbiria a parte demandada, ora apelante, desincumbir-se do ônus de comprovar a existência/validade do contrato, e, consequentemente, dos débitos por ela cobrados, eis que não se deve considerar crível exigir daquela primeira comprovar fato que alega inexistente.
Ocorre que, inobstante a Empresa apelante tenha afirmado que a assinatura acostada no contrato, ID 10742103, p. 03/08, é do autor, vê-se este comprovou que o contracheque não lhe pertence, assim como a parte apelante não pugnou pela produção de perícia grafotécnica, que poderia comprovar que a assinatura constante no contrato é do autor.
Compete à Empresa prestadora do serviço de telefonia adotar as medidas de proteção ao consumidor necessárias para garantir a veracidade das informações prestadas, diligenciando para confirmar os dados cadastrais, ante o evidente risco de fraude pelo uso de tais informações, sob pena de responder objetivamente por eventuais danos causados.
Isso decorre da aplicação da “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual a responsabilidade objetiva alcança todos os agentes econômicos que participam da disponibilização do serviço no mercado de consumo, ressalvado os profissionais liberais, dos quais se exige a comprovação da culpa.
Convém trazer à colação o disposto no art. 14, do CDC, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos........................................................................................”
Portanto, considerando que a Empresa demandada, ora apelante, não comprovou de forma incontestável que o autor realizara espontaneamente as contratações dos serviços de telefonia por ela prestados, inexistindo, inclusive, qualquer indício de que a referida Empresa tenha adotado previamente medidas de proteção ao consumidor a fim de diminuir eventual fraude nas contratações, como, por exemplo, gravação telefônica, envio de cópia do contrato via celular, caixa postal ou e-mail, solicitação de cópia de documentos pessoais da contratante etc., resta configurada a inexistência das contratações, e, portanto, a sua responsabilidade objetiva pelos fatos delas decorrentes.
Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Teoria supracitada, e, consequentemente, da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, em razão do defeito na prestação de serviço ao consumidor, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA BANCORBRÁS. DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO POR HOTEL CONVENIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
(...) omissis (...)
3. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes econômicos que participaram do colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a verificação da culpa.
(...) omissis (...)
10. Recurso especial provido.
(REsp 1378284/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018)”
Quanto ao dano moral suportado pelo autor resta inequivocamente demonstrado, haja vista que independe de prova o aborrecimento, transtorno e o incômodo causados pela parte ré ao inscrever indevidamente, haja vista a cobrança de débitos decorrentes de contratos cuja existência não fora comprovada, o nome da parte autora/apelada em cadastro restritivo de crédito (dano moral in re ipsa ou dano moral puro).
Portanto, faz-se necessária a condenação da Empresa apelante ao pagamento de indenização à parte apelada em razão do dano moral configurado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesse sentido, convém trazer à colação entendimento jurisprudencial emanado dos tribunais pátrios, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DA COBRANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE RESSARCIR - QUANTUM DEVIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE.
- Incumbe ao réu, nas ações declaratórias negativas, provar a existência do débito, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo.
- Sem provas contundes da existência do débito, há de se reconhecer como indevida a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição creditícia, decorrendo o dano moral, nesta hipótese, do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a efetiva comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa, que advém da própria negativação indevida.
- O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição
- Por se tratar de responsabilidade de ordem extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
- Considerando que o valor cobrado/negativado indevidamente pela empresa de telefonia não foi efetivamente pago pela autora, não há falar-se em devolução de tal quantia. Inteligência do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.(TJMG-Apelação Cível 1.0183.13.016375-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2018, publicação da súmula em 30/01/2018)”.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tem-se que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da Empresa de Telefonia, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, a verba indenizatória fixada na sentença recorrida equivalente a cinco mil reais (R$ 5.000,00) se revela razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria.
Assim, diante das circunstâncias acima evidenciadas, deve ser mantida a sentença monocrática em sua integralidade.
Diante de todo o exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença atacada.
É o voto.
Teresina, 12/01/2024
0808050-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuRICARDO DA SILVA BARRADAS JUNIOR
Publicação12/01/2024