Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0754547-68.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754547-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: KARLYANNE FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KARLYANNE FERNANDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Embargos à Execução, em desfavor do CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE, que julgou, ipsis litteris:

 

“Em face do exposto, com fundamento no art. 918, I, do CPC, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, ante a sua manifesta intempestividade.

Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.300,00 fixados por apreciação equitativa ante o irrisório proveito econômico, constante previsão legal dos §§ 2º e 8° do art. 85 do CPC.

Ante o deferimento da Justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC” (id n.º 38152212).

 

Em suas razões recursais, a parte Agravante, sustentou, em síntese, a reforma integral da decisão interlocutória de id n.º 38152212, ora atacada, para que determine a nulidade/inexistência da citação, bem como seja reconhecida a tempestividade dos embargos e estes sejam processados na forma da lei.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

De antemão, levando em consideração que a parte Agravante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de Direito Processual Civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”.

 

Não obstante, o Princípio da Singularidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.

 

Conforme relatado, a parte Agravante utilizou-se do presente recurso para reformar sentença de mérito, e, consoante ao disposto no art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil: “da sentença cabe apelação”.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.

 

Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754547-68.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Detalhes

Processo

0754547-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

KARLYANNE FERNANDES DA SILVA

Réu

CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE

Publicação

18/09/2023