
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754547-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: KARLYANNE FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KARLYANNE FERNANDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Embargos à Execução, em desfavor do CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE, que julgou, ipsis litteris:
“Em face do exposto, com fundamento no art. 918, I, do CPC, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, ante a sua manifesta intempestividade.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.300,00 fixados por apreciação equitativa ante o irrisório proveito econômico, constante previsão legal dos §§ 2º e 8° do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento da Justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC” (id n.º 38152212).
Em suas razões recursais, a parte Agravante, sustentou, em síntese, a reforma integral da decisão interlocutória de id n.º 38152212, ora atacada, para que determine a nulidade/inexistência da citação, bem como seja reconhecida a tempestividade dos embargos e estes sejam processados na forma da lei.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De antemão, levando em consideração que a parte Agravante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de Direito Processual Civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”.
Não obstante, o Princípio da Singularidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.
Conforme relatado, a parte Agravante utilizou-se do presente recurso para reformar sentença de mérito, e, consoante ao disposto no art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil: “da sentença cabe apelação”.
À vista disso, o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0754547-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorKARLYANNE FERNANDES DA SILVA
RéuCONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE
Publicação18/09/2023