Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0803530-49.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES CORRESPONDENTES A SERVIÇOS ESCOLARES REGULARMENTE PRESTADOS. OBRIGATORIEDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803530-49.2021.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803530-49.2021.8.18.0136

RECORRENTE: CPI SISTEMA DE ENSINO EIRELI - ME

Advogado(s) do reclamante: JESSICA LUSTOSA TORRES

RECORRIDO: ILVANDE PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES CORRESPONDENTES A SERVIÇOS ESCOLARES REGULARMENTE PRESTADOS. OBRIGATORIEDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803530-49.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: CPI SISTEMA DE ENSINO EIRELI - ME 
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA LUSTOSA TORRES - PI16922-A

RECORRIDO: ILVANDE PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 


            Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a autora alega que é credora do valor de R$ 7.880.62 (sete mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos) referente às mensalidades concernente aos serviços educacionais para o ensino médio do ano letivo de 2018, inadimplido pelo réu. Requereu a condenação da ré no valor devido com atualizações e custas.

            A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do FONAJE, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço para condenar a ré Ilvande Pereira de Sousa a pagar o valor de R$ 7.880.62 (sete mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência a partir do vencimento de cada mensalidade, conforme ID n. 20499840, bem como multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor. Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”

            Razões da recorrente sustentando: preliminarmente: da ilegitimidade ativa ad causam; da cobrança indevida; do cancelamento da matrícula em data anterior; da superveniente onerosidade excessiva; do parcelamento do débito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

            O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

            É o relatório.

 


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Não assiste razão a Recorrente no tocante a ilegitimidade ativa ad causam, vez que da leitura do inciso II do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, fica claro a possibilidade de pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ajuizarem ações perante o juizado especial cível.

Passo ao mérito.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida pela parte autora, ESCOLA CPI, em face do Sra. ILVANDE PEREIRA DE SOUSA, aduzindo ser credora do valor de R$ 7.880.62 (sete mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos) referente às mensalidades escolares referente às mensalidades concernente aos serviços educacionais para o ensino médio do ano letivo de 2018.

Compulsando os autos, constata-se que a requerida/recorrente reconhece que se encontrava em débito com a requerida, sendo, portanto, devida a cobrança.

No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.

O recebimento de débito de forma diversa da ofertada pela ré trata-se de liberalidade decorrente do princípio da autonomia da vontade, havendo a necessidade de estar previsto contratualmente, sob pena de violação do art. 314 do Código Civil, haja vista que o credor não pode ser obrigado a receber, por parte, ainda que divisível a obrigação.

Neste passo, entendo que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803530-49.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

CPI SISTEMA DE ENSINO EIRELI - ME

Réu

ILVANDE PEREIRA DE SOUSA

Publicação

28/10/2023