TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012764-07.2019.8.18.0024
RECORRENTE: MARIA LEIDIANE DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARS E RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENADA A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CUSTAS E HONORÁRIOS NÃO SÃO DEVIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM AS RESSALVAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CITADO ARTIGO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012764-07.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: MARIA LEIDIANE DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença, onde o juízo a quo determinou a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da ausência da parte autora na audiência de conciliação e condenou a recorrente em custas em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela exclusão da condenação das custas processuais
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sistemática legislativa da Lei nº 9.099/95 é taxativa em disciplinar os casos de condenação em primeira instância às custas e honorários sucumbenciais, tal como dispõe o art. 55 deste diploma legal, consagrando o princípio da causalidade, destacando-se a finalidade precípua da Lei nº 9.099/95 de facilitar o acesso à Justiça, sob a premissa de que a aquiescência diante de uma ilegalidade pode ser menos onerosa que litigar em Juízo. É incabível a interpretação extensiva do citado dispositivo legal, a ponto de abarcar os casos de desistência da ação, ainda que ensejem prestação jurisdicional inócua.
Consigno no que se refere à fixação de custas processuais em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a condenação em custas processuais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
0012764-07.2019.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA LEIDIANE DOS SANTOS PEREIRA
RéuRAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME
Publicação30/10/2023