Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800091-81.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. PRELIMINAR. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PIAUIPREV – REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE. 1 Preliminar – Ilegitimidade Passiva da Piauiprev. 1.1 No que pese as argumentações elencadas, as mesmas não devem prosperar, uma vez que, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência, “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS” (art. 1º), de modo que, observa-se que o referido ente (Fundação Piauí Previdência) possui, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. REJEITO a preliminar aventada. 2 Mérito. Em síntese, o autor, ora, recorrido, prestou serviços junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, durante mais de 36 (trinta e seis) anos, porém, alude que não usufruiu, em sua totalidade, em férias que teria direito durante o exercício de suas funções, conforme certidão emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, na qual, registra que a parte recorrida fruiu apenas 04 (quatro) períodos de férias correspondentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011. 3 Depreende-se que não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, ora, recorrida, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começam a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio de sua aposentadoria e, salutar concluir que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Inclusive, o Pretório Excelso, sedimentou que há direito de o servidor receber férias e licença prêmio de forma indenizada (Tema 635 – STF). 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença vergastada, e, ainda, condeno o apelante, ao pagamento de indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, tendo a base de cálculo o último valor do contracheque em atividade. No que tange os honorários advocatícios, acolhe-se a pretensão para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, totalizando 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85, §11 do CPC. 5 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 11071471) (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800091-81.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-81.2022.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO FERNANDES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. PRELIMINAR. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PIAUIPREV – REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE. 1). Preliminar – Ilegitimidade Passiva da Piauiprev. 1.1 No que pese as argumentações elencadas, as mesmas não devem prosperar, uma vez que, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência, “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS” (art. 1º), de modo que, observa-se que o referido ente (Fundação Piauí Previdência) possui, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. REJEITO a preliminar aventada. 2). Mérito. Em síntese, o autor, ora, recorrido, prestou serviços junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, durante mais de 36 (trinta e seis) anos, porém, alude que não usufruiu, em sua totalidade, em férias que teria direito durante o exercício de suas funções, conforme certidão emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, na qual, registra que a parte recorrida fruiu apenas 04 (quatro) períodos de férias correspondentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011. 3 Depreende-se que não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, ora, recorrida, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começam a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio de sua aposentadoria e, salutar concluir que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Inclusive, o Pretório Excelso, sedimentou que há direito de o servidor receber férias e licença prêmio de forma indenizada (Tema 635 – STF). 4). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença vergastada, e, ainda, condeno o apelante, ao pagamento de indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, tendo a base de cálculo o último valor do contracheque em atividade. No que tange os honorários advocatícios, acolhe-se a pretensão para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, totalizando 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85, §11 do CPC. 5 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 11071471)


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 


Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO FRUÍDAS, interposta por ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, contra sentença proferida na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, tendo como recorrido, LUIZ ANTÔNIO FERNANDES DA COSTA, todos qualificados e representados.

A demanda em síntese, versa sobre pretensão do autor/recorrido em indenização por férias não fruídas durante o seu exercício junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo em vista, que serviu durante mais de 36 (trinta e seis) anos, não usufruindo, em sua totalidade, as férias que teria direito durante o exercício de suas funções, conforme certidão emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, na qual, registra que a parte autora/recorrida fruiu de apenas 04 (quatro) períodos de férias correspondentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011.

A sentença em resumo, verbis:

(…)

“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a)EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré Fundação Piauí e Previdência, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; b)PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, correspondente aos anos de 1982, 1986, 2008, 2009, 2010, 2011, conforme certidão de id 26991449, sendo devido ao autor os períodos de férias relativo aos anos de 1983, 1984, 1985, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 que não foram usufruídos, conforme certidão de 26991449, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, sem a inclusão do terço de férias, nos termos da fundamentação acima delineada. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Condeno o autor em honorários sucumbenciais, em favor da parte requerida, ESTADO DO PIAUÍ, calculados em 10 % sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Condeno o autor em honorários sucumbenciais, calculados em 10% sobre o valor da causa, em favor da parte requerida FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, conforme o disposto no art. 85, § 3°, do CPC/2015, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Condeno a parte ré ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da condenação.

(…)

Houve oposição de embargos declaratórios, tendo como embargante, ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, mas não acolhidos. (id 10590681)

O ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 10590676.

LUIZ ANTÔNIO FERNANDES DA COSTA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, requer o conhecimento e improvimento, consoante as fundamentações elencadas no id 10590688.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11071471).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

                 Passo ao voto.


 


Voto


I PRELIMINAR


I.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PIAUIPREV.

O ESTADO DO PIAUÍ, em suas razões recursais (id 10590676), defende a legitimidade da PIAUIPREV, aduzindo que a mesma funciona não só como um agente arrecadador das contribuições de seus servidores, mas, também, gerencia o sistema previdenciário no âmbito estadual, agregado ao Estado do Piauí.

Pois bem.

No que pese as argumentações elencadas, as mesmas não devem prosperar, uma vez que, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência, “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS” (art. 1º), de modo que, observa-se que o referido ente (Fundação Piauí Previdência) possui, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016.

Assim, REJEITO a preliminar aventada.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

III MÉRITO

Em síntese, o autor, ora, recorrido, prestou serviços junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, durante mais de 36 (trinta e seis) anos, porém, alude que não usufruiu, em sua totalidade, em férias que teria direito durante o exercício de suas funções, conforme certidão emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, na qual, registra que a parte recorrida fruiu apenas 04 (quatro) períodos de férias correspondentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011.

A sentença (id 10590665) julgou procedente em parte, os pedidos contidos na exordial (id 10590325), condenando o apelante ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, correspondentes aos anos de 1982, 1986, 2008, 2009, 2010, 2011, conforme certidão de id 26991449, sendo devido ao autor/recorrido os períodos de férias relativo aos anos de 1983, 1984, 1985, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 que não foram usufruídos, conforme certidão de id 26991449, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, sem a inclusão do terço de férias, nos termos da fundamentação acima delineada.

Houve oposição de embargos declaratórios, tendo como embargante, ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, mas não acolhidos. (id 10590681)

Em suas razões recursais (id 10590676) o ESTADO DO PIAUÍ, alega que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de tratos sucessivos, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, que vaticina “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.

Nessa toada, verifica-se no presente feito que a parte recorrida, passou para a inatividade em 03.04.2017, ajuizando a presente ação de indenização em 04 de janeiro de 2022, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).

Em relação a pretensão do recorrido em relação as férias não gozadas, é patente que a finalidade das férias é preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos.

Não obstante ser caso de responsabilizar a autoridade administrativa que consinta essa acumulação, tal procedimento não pode trazer prejuízo ao servidor nem pode ser interpretado que ele renunciou o direito às férias, porque esse direito é irrenunciável, nem, até mesmo, que ele as perdeu, por ter ultrapassado o limite legal.

Por outro lado, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (NAÇÕES UNIDAS, 1948) destaca, em seu artigo XXIV, que “toda pessoa tem direito ao descanso e à remuneração, especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”. Todavia, a história das férias é anterior: na Inglaterra surgiu em 1872, na Áustria, em 1919, e, depois da Primeira Guerra Mundial, em diversos países, até mesmo em decorrência das diversas convenções e recomendações da OIT. (grifamos e negritamos).

Assim, qualquer ofensa a esses direitos fere os postulados referidos e ainda o inciso III do art. 1º, e o inciso XXII do art. 7º, da CF/88 (BRASIL, 1988), causando dano ao meio ambiente do trabalho e também ao existencial. Mitigar o direito ao descanso é ofender a essência da liberdade, a qual decorre da própria natureza humana – por isso, fundamental.

Nessa toada, há entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, de modo que, o prazo prescricional para pleitear indenização considerando férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las, o que é o presente caso sub judice, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1189375 SC 2009/0108096-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015)

Em corolário, consoante a conversão das férias em pecúnia e da análise da prescrição observemos o ementário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região / TRF – 3:

E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nesse caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910-1932, o qual começa a fluir com a passagem para a reserva remunerada (REsp nº 1.833.851, DJe de 25.10.2019). Sendo assim, não há que se falar em prescrição. 2 - Nos termos do § 5º do art. 63 da Lei nº 6.880-1980, é garantido ao servidor militar, na época da passagem para a reserva, o cômputo em dobro das férias não gozadas. Assim, é direito do militar o recebimento de férias não gozadas, até a revogação do referido § 5º, pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. In casu, o período pleiteado pelo autor refere-se às férias não gozadas relativas ao período aquisitivo de 5.1.1979 a 24.1.1980. 3 - Jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4 - Está configurado caso de enriquecimento sem causa da Administração Pública, razão por que ao autor deve ser ressarcida pelas férias não gozadas quando de sua aposentadoria. 5 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. 6 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 50002531220174036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/07/2021) (negritamos)

Todavia, depreende-se que não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, ora, recorrida, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começam a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio de sua aposentadoria e, salutar concluir que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Inclusive, o Pretório Excelso, sedimentou que há direito de o servidor receber férias e licença prêmio de forma indenizada (Tema 635 – STF), verbis:

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO ARE 721.001- RG/RJ. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE (PLENO). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1054482 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) (STF - AgR RE: 1054482 SE - SERGIPE 0000046- 93.2016.8.25.9010, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/02/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-053 20-03-2018)

De outra parte, o fato de o servidor não ter usufruído o direito ao gozo de férias regulamentares, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado.

Em contrapartida, é cristalino no direito pátrio, que reter sem causa, tal pretensão do ora recorrido, enseja “locupletamento ou enriquecimento sem causa”, ou seja, em analogia em face de cunho do direito administrativo, temos o princípio da moralidade administrativa, isto é, prática de comportamento autoexecutório ilícito, não pode a administração pública locupletar-se indevidamente e, com fundamento em alegado vício suspender ou reter créditos, ausente prova que justifique.

Nesse contexto, e tudo mais do que consta os autos, não merece guarida a pretensão do ora apelante, tendo em vista que não rechaçou de forma lídima a pretensão do recorrido, uma vez que a manutenção da r. sentença é mesmo de rigor.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença vergastada, e, ainda, condeno o apelante, ao pagamento de indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, tendo a base de cálculo o último valor do contracheque em atividade.

No que tange os honorários advocatícios, acolhe-se a pretensão para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, totalizando 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85, §11 do CPC.

O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 11071471)


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800091-81.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ANTONIO FERNANDES DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2023