Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0012199-98.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0012199-98.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública, Abuso de Poder]
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO.

 

Vistos, etc...

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, regularmente qualificado e representado por procurador constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, também qualificada, ora apelada.

No caso, o objeto litigioso envolve obrigações impostas, por sentença, ao ente público recorrente a adoção de medida visando a criação de serviços de acolhimento institucional assumindo a responsabilidade na implementação e condução destes serviços. E obrigação a prestação do auxílio necessário para que os abrigados tenham assistência médica, odontológica, psicológica e social, bem como sejam adaptados aos portadores de deficiência. 

O feito teve sua tramitação pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI

De se notar que a demanda envolve pessoa jurídica de direito público, e, mesmo assim, o recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara de Direito Civil, o que se mostra em evidente equívoco, dada a incompetência deste órgão em razão da matéria.

O Regimento Interno deste Tribunal, Resolução nº 002/87 com suas alterações, em particular a Resolução nº 64/2017, inovou quanto às competências dos diversos órgãos jurisdicionais deste Tribunal. Por esse regramento, resta estampado no art. 81-A, in verbis:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar:

j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.

Em face dessas circunstâncias, determino o cancelamento da distribuição devendo os autos serem redistribuídos, a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, observadas as regras legais, em especial as regras de competência dispostas no Regimento Interno (Resolução nº 02/87).

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012199-98.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2023 )

Detalhes

Processo

0012199-98.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2023