
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0012199-98.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública, Abuso de Poder]
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, regularmente qualificado e representado por procurador constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, também qualificada, ora apelada.
No caso, o objeto litigioso envolve obrigações impostas, por sentença, ao ente público recorrente a adoção de medida visando a criação de serviços de acolhimento institucional assumindo a responsabilidade na implementação e condução destes serviços. E obrigação a prestação do auxílio necessário para que os abrigados tenham assistência médica, odontológica, psicológica e social, bem como sejam adaptados aos portadores de deficiência.
O feito teve sua tramitação pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI
De se notar que a demanda envolve pessoa jurídica de direito público, e, mesmo assim, o recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara de Direito Civil, o que se mostra em evidente equívoco, dada a incompetência deste órgão em razão da matéria.
O Regimento Interno deste Tribunal, Resolução nº 002/87 com suas alterações, em particular a Resolução nº 64/2017, inovou quanto às competências dos diversos órgãos jurisdicionais deste Tribunal. Por esse regramento, resta estampado no art. 81-A, in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.
Em face dessas circunstâncias, determino o cancelamento da distribuição devendo os autos serem redistribuídos, a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, observadas as regras legais, em especial as regras de competência dispostas no Regimento Interno (Resolução nº 02/87).
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0012199-98.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2023