TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800380-07.2022.8.18.0013
RECORRENTE: WALDENES PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: HENRIQUE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: VANESSA RIBEIRO MONTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PEDIDO LIMINAR. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EM ATRASO DEVIDOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. RETENÇAO DE BENS MÓVEIS COMO FORMA DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. LEGALIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.467, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800380-07.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: WALDENES PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627-A
RECORRIDO: HENRIQUE SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou improcedente todos os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgou procedente o pedido CONTRAPOSTO feito pelo requerido, para reconhecer a dívida advinda dos alugueis não pagos e condenou o autor ao pagamento do valor total do débito de R$ 7.376,12 (sete mil, trezentos e setenta e seis reais e doze centavos) conforme planilha anexada aos autos com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: da síntese da demanda; da razões da reforma em razão da retenção indevida e do dano moral. Por fim, requer a procedência do pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0800380-07.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Judicial
AutorWALDENES PEREIRA DE SOUSA
RéuHENRIQUE SANTOS DE SOUZA
Publicação26/10/2023