
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751102-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: ROBERTO BRODER CONST LTDA, JANIERY PEREIRA BRODER
AGRAVADO: WANIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Roberto Broder Constrt. LTDA, contra decisão lançada no Agravo de Instrumento n° 0750376-68.2023.8.18.0000.
Em petição de id. 11241130 a parte agravante vem requer a perda do objeto d0 presente instrumento, pois a finalidade deste o do Agravo de Instrumento acima citado foram interpostos com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Processo nº 0802530-09.2019.8.18.0031), ao qual foi atribuído efeito suspensivo.
Assim os Recursos de Agravos perdem o Objeto.
É o relatório.
DECISÃO
O recurso de Agravo de Instrumento/Agravo Interno, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo principal foi julgado.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado os recursos apresentados, processo n° 0751102-42.2023.8.18.0000 e o Processo nº 0802530-09.2019.8.18.0031, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Que os referidos processos sejam anexados e arquivados juntamento.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0751102-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorROBERTO BRODER CONST LTDA
RéuWANIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA
Publicação13/09/2023