Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0751102-42.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751102-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: ROBERTO BRODER CONST LTDA, JANIERY PEREIRA BRODER
AGRAVADO: WANIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Roberto Broder Constrt. LTDA, contra decisão lançada no Agravo de Instrumento n° 0750376-68.2023.8.18.0000.  

Em petição de id. 11241130 a parte agravante vem requer a perda do objeto d0 presente instrumento, pois a finalidade deste o do Agravo de Instrumento acima citado foram interpostos com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Processo nº 0802530-09.2019.8.18.0031), ao qual foi atribuído efeito suspensivo.

Assim os Recursos de Agravos perdem o Objeto. 

É o relatório. 

DECISÃO

O recurso de Agravo de Instrumento/Agravo Interno, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico que o processo principal foi julgado.

 Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Desse modo, resta prejudicado os recursos apresentados, processo n° 0751102-42.2023.8.18.0000 e o Processo nº 0802530-09.2019.8.18.0031, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Que os referidos processos sejam anexados e arquivados juntamento. 

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751102-42.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Detalhes

Processo

0751102-42.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

ROBERTO BRODER CONST LTDA

Réu

WANIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA

Publicação

13/09/2023