Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0802573-38.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES DO ESTADO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (TEMA n. 516 - STJ). 2. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 3. Certidão fornecida pela Polícia Militar do Piauí em Id. 10388869 comprovou que o autor está aposentado e possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado. Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia. 4. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Apelações conhecidas. Apelação do Estado do Piauí não provida. Apelação do Autor provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802573-38.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES DO ESTADO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (TEMA n. 516 - STJ). 

2. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

3. Certidão fornecida pela Polícia Militar do Piauí em Id. 10388869 comprovou que o autor está aposentado e possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado. Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.

4. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes.

5. Apelações conhecidas. Apelação do Estado do Piauí não provida. Apelação do Autor provida.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS para determinar que a base de cálculo da indenização seja a última remuneração bruta percebida pelo autor quando em atividade (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias), na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Em sentença de Id. 10388885, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, para determinar que o  ESTADO DO PIAUÍ  proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, das férias relativas a 15 (quinze) períodos não usufruídos, descontado o abono de férias, caso já tenham sido pagos nos respectivos períodos, e de 02 (duas) licenças prêmios, adquiridas e não gozadas. Para tanto, o valor da indenização deve se reportar ao valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias (12 meses) e da licença especial (um decênio). Ressaltou que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir do pagamento indevido, conforme súmula 162, do STJ. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. 

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Apelação de Id. 10388889. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, aduz que a conversão de férias e licença não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, embora tenha sido requerida pelo servidor. Ou quando o servidor foi aposentado compulsoriamente ou por invalidez, o que não seria o caso. Assevera que não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa da Administração ou que as férias não foram gozadas por ato comissivo da administração. 

Acrescenta que as férias foram devidamente pagas à parte apelada (rubrica “abono de férias”) e compelir o Estado novamente ao seu pagamento implica enriquecimento ilícito.

Contrarrazões do autor em Id. 10388904. Afirma que não houve prescrição pois o início da contagem do prazo prescricional se dá somente a partir da data de sua aposentadoria, no caso, sua entrada na reserva remunerada. Alega que se não houve gozo de férias pelo servidor, tal fato se deu em razão da necessidade do serviço público e em proveito da Administração Pública, operando em favor do servidor a presunção de que abriu mão do seu direito por necessidade do serviço.

Sustenta que, no Piauí, é notório o déficit de policiais militares, o que gerou ao longo de anos, prejuízos incomensuráveis aos militares do estado. Destaca que a certidão emitida pelo Comando da PM/PI, órgão do Estado do Piauí, é assinada pelo servidor responsável da Polícia Militar, documento este acobertado pela presunção de veracidade dos fatos narrados no teor do ato administrativo.

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS apresentou Apelação em Id. 10388895. Aduz que a sentença peca ao considerar que o valor da indenização deve-se reportar ao valor do subsídio à época do apelante, quando na verdade o correto é considerar sua última remuneração, como já consagrado pela jurisprudência pátria. 

ESTADO DO PIAUÍ, apresentou contrarrazões impugnando a concessão de justiça gratuita e, no mérito, afirma que a base de cálculo deve corresponder ao valor da remuneração devida à época em que as férias deveriam ter sido gozadas, pois receber de acordo com o valor atual é enriquecimento ilícito (Id. 10388901).

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id.11078800).

Vieram os autos conclusos.

Este o relatório. 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.


II. PRELIMINAR


a. PRESCRIÇÃO


O ESTADO DO PIAUÍ alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

O STF, no julgamento da repercussão geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está, igualmente, orientada no sentido de que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor ou com o rompimento do vínculo.

Nesse sentido assentou-se o entendimento daquela Corte, em julgamento repetitivo que produziu o Tema nº 516, onde firmou-se a tese de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.

Dessa forma, considerando que o direito à conversão em pecúnia dos períodos relativos a férias e licenças surge com a ruptura do vínculo, é a partir desse momento que o servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, de tal modo que somente na data do desligamento inicia-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.

Rejeito, portanto, a tese preliminar de prescrição aduzida pelo ente público Apelante.


b. JUSTIÇA GRATUITA

O ente público em contrarrazões de Apelação insurge-se, preliminarmente, contra o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 

2. Agravo não provido. 

(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)


Vê-se que, na ação de primeira instância, está-se a pleitear o pagamento de valor relativo a um total de R$ 118.622,94 (cento e dezoito mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), sendo este o valor a ser atribuído à causa por expressa disposição legal.

Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que a parte autora deveria pagar a título de custas processuais por volta de R$ 9.433,16 (nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezesseis centavo), o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, uma vez que o referido valor supera, inclusive, sua renda mensal bruta, conforme contracheque juntado no Id. 10388867.

Assim, mantenho o benefício concedido em primeira instância, razão pela qual rejeito a tese preliminar.


III. DO MÉRITO


As Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (caput do art. 142 da Constituição da República).

Por disposição expressa do inciso VIII do mesmo art.142, aplica-se aos militares o direito ao disposto no art. 7º, inciso XVII: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal:


Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.  


O direito a férias dos policiais militares do Estado do Piauí é regulamentado na Lei Estadual 3.808/1981 , in verbis:


Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. 

§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. 

§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. 

§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.


A licença especial, por sua vez, é regulamentada pelo Art. 65 da mesma Lei. Transcrevo abaixo:


Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. 

§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação. 

§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 3º - REVOGADO (Revogado tacitamente, pelo art. 75, da Lei nº 5.378 de 10 de fevereiro de 2004).

§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço


Certidão fornecida pela Polícia Militar do Piauí em Id. 10388869 comprovou que o autor está aposentado e possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado. Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:


Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)


Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.

2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais  não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor  público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.

3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 

4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 

6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.

II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado. 

III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.

IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.

V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.

VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas. 

VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.

IX- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )


É forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, sendo que o Estado do Piauí não pode se eximir destes pagamentos.


DA BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO

Quanto à base de cálculo para a apuração da indenização devida ao autor da demanda, o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) percebida pelo policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos da orientação da jurisprudência pátria: 


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. 

- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração 

- As verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente a de sua última remuneração quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência.

(TRF-4 - AC: 50509047220194047000 PR 5050904-72.2019.4.04.7000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021) 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO REQUER A CONVERSÃO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS 27 MESES DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, COM BASE NO VALOR PERCEBIDO PELO EX-SERVIDOR EM SEU ÚLTIMO CONTRACHEQUE E EXCLUÍDAS AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL, SENDO CERTO QUE, NA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES, RESTOU CONSIGNADO, QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL, QUE ESTE É ACESSÓRIO AO DIREITO DAS FÉRIAS, SENDO CERTO QUE TAL ABONO É PAGO QUANDO O SERVIDOR USUFRUI SUAS FÉRIAS, EM REGRA. ADEMAIS, NÃO HÁ DOCUMENTO NOS AUTOS QUE COMPROVE O PAGAMENTO. RECURSO DO ESTADO REQUERENDO A EXCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PORQUE FOI RECEBIDO PELO AUTOR, E QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE TER COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO CONTRACHEQUE DO AUTOR ANTES DA APOSENTADORIA. RAZÃO LHE ASSISTE. CEDIÇO QUE, NO CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO, DEVE SER CONSIDERADO COMO PARÂMETRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. ISSO PORQUE ATÉ A DATA EM QUE ENTROU PARA A INATIVIDADE ERA POSSÍVEL AO AUTOR O GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS -PRÊMIO, SENDO ESTE O MOMENTO QUE CABERIA AO RÉU PAGAR A INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 6 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 12/2015 (¿A indenização por férias não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial¿). NO TOCANTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL, O ESTADO APELANTE NÃO DISCUTE O SEU CABIMENTO, MAS SUSTENTA QUE TAL ADICIONAL JÁ FOI PAGO AO AUTOR. E RAZÃO LHE ASSISTE, NA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO AUTOR, EM SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ÍNDICE 000107 E EM SUAS CONTRARRAZÕES, ADMITE QUE JÁ RECEBEU O TERÇO CONSTITUCIONAL. PORTANTO, A SENTENÇA ESTÁ A MERECER REPAROS NO TOCANTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL E QUANTO À DATA QUE SERÁ UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO AO APELO, MONOCRATICAMENTE, COM AMPARO NA SÚMULA 568 DO STJ, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EIS QUE JÁ RECEBIDO PELO AUTOR, E PARA CONSIDERAR COMO PARÂMETRO, NO CÁLCULO DAS INDENIZAÇÕES, O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EX-SERVIDOR, QUANDO AINDA EM ATIVIDADE.

(TJ-RJ - APL: 00992567820188190001, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 02/04/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)

 

Também esta Corte possui diversos julgados nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONVERSÃO DE PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DE CONVERSÃO. ÚLTIMO MÊS DE REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA NOS DEMAIS PONTOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. 

II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso nos pontos da prescrição e o seu termo inicial e do adimplemento do abono de férias e da sucumbência recíproca, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. 

III - Superado tais pontos, merece acolhimento do pleito do Embargante no que toca a base de cálculo da conversão em pecúnia, uma vez que o acórdão não restou claro ao condenar o Embargante no ressarcimento qual seria a base de cálculo. 

IV - O ressarcimento deve corresponder ao exato montante que deveria ter a Embargada recebido, sob pena de enriquecimento ilícito, ou seja, a base de cálculo do valor da indenização deve considerar o último salário que a Embargada recebeu (tempo do desligamento do serviço público), tendo em vista que a partir deste momento que caberia ao Embargante/ESTADO DO PIAUÍ pagar a indenização em razão dos períodos não gozados. 

V - Logo, conforme consta na exordial, a Embargada entrou para inatividade em outubro de 2013 (id n° 803661 - pág. 1), assim, a base de cálculo para conversão em pecúnia não usufruída é a remuneração percebida pela servidora à época da aposentadoria, isto é, a última remuneração da Embargada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI Apelação / Remessa Necessária  0801759-92.2019.8.18.0140 Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/05/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 

“... Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Convém assinalar que foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947, encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial ("TR") como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública”. 

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812535-25.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA (TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA). ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. DATA DA CERTIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO PELO TRIBUNAL. DIREITO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. OBSTÁCULO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR EM ATIVIDADE (VENCIMENTO ACRESCIDO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE; EXCLUÍDAS AS DE CARÁTER EVENTUAL/TEMPORÁRIAS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A transferência para a inatividade é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo Tribunal de Contas. Neste contexto, a contagem do prazo prescricional somente se inicia com o registro/homologação do ato pela Corte de Contas, e não a partir do ato inicial de transferência do militar à inatividade. Precedentes do STJ. Prescrição inocorrente na espécie. 2 – Causa madura (art. 1.013, §4º, do NCPC - “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”). Mérito: Direito do autor/apelante – policial militar – à percepção de indenização por licenças especiais não gozadas no período de atividade. Tem direito o autor, ora apelante, à indenização pelas licenças especiais não gozadas (três decênios – 18 meses) no período de atividade (art. 64, §1º, alínea ‘a’ e 65, caput e §1º, da Lei Estadual nº 3.808/1981 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí). O não pagamento da referida indenização gera o enriquecimento ilícito do Estado do Piauí, não admissível pelo ordenamento jurídico pátrio. O autor, ora apelante, além de não ter usufruído das referidas licenças, não pode ser punido mais uma vez com o não pagamento da indenização pretendida. Precedentes do TJPI. 3 - A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 4 - Os danos morais, para serem presumidos (in re ipsa ), devem atingir de forma evidente direitos inerentes à personalidade do indivíduo (honra subjetiva, imagem etc.). Na hipótese, em que o autor/apelante litiga contra o Estado do Piauí o direito à indenização decorrente de licenças especiais não usufruídas quando do período de atividade, não se percebe a ocorrência dos danos suscitados. Ademais, o autor/apelante não traz indícios mínimos de que tal circunstância tenha lhe trazido dissabores ou abalos psicológicos além dos considerados normais segundo as máximas de experiência (art. 375 do NCPC - “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”). Precedentes. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Ação julgada parcialmente procedente, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização em favor do autor/apelante relativa às licenças especiais não gozadas (três decênios: i) 13/05/1980 a 13/05/1990; ii) 13/05/1990 a 13/05/2000; e iii) 13/05/2000 a 13/05/2010) (Num. 1544930 - Pág. 1), equivalente a 18 (dezoito) meses (art. 65, §1º, da Lei Estadual nº 3.808/1981 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), tendo por base de cálculo a última remuneração bruta percebida pelo autor/apelante quando em atividade ( vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias). Correção monetária com base no IPCA-E desde a data da entrada do policial militar para a inatividade (09/04/2012 - Id. 1544931). Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620) (STF; RE 870947/SE - Tema 810). 

 (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0808582-53.2017.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/04/2021 )

Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto específico para que a base de cálculo da indenização seja a última remuneração bruta percebida pelo autor quando em atividade (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias).


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS para determinar que a base de cálculo da indenização seja a última remuneração bruta percebida pelo autor quando em atividade (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias).

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0802573-38.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2023