TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802635-88.2021.8.18.0039
RECORRENTE: DOMINGOS SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DECOR SONDAS
Advogado(s) do reclamado: JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802635-88.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: DOMINGOS SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DECOR SONDAS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA - BA47710-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual o Autor alega que contratou a empresa Requerida para realizar a abertura de um poço artesiano, mas alega que esta a se recusa a cumprir sua parte no negócio jurídico realizado. Requer, assim, indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: razões da reforma; da responsabilidade civil do requerido; da procedência dos pedidos contidos na inicial; dos danos materiais e danos morais. Por fim, requer a reforma do julgado com a procedência do pleito autoral.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0802635-88.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDOMINGOS SOARES DE SOUSA
RéuDECOR SONDAS
Publicação26/10/2023