Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802635-88.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. ÁGUA TURVA EXTRAÍDA.OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. O contrato de prestação de serviços referente à perfuração de poço artesiano materializa uma obrigação de meio, por meio da qual o contratado se compromete a utilizar todas as técnicas pertinentes para a obtenção do resultado, que pode ou não ser alcançado. O insucesso na captação de água subterrânea, por si só, não configura descumprimento contratual, notadamente se não ficou comprovada a impropriedade técnica do contratado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802635-88.2021.8.18.0039 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802635-88.2021.8.18.0039

RECORRENTE: DOMINGOS SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: DECOR SONDAS

Advogado(s) do reclamado: JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. ÁGUA TURVA EXTRAÍDA.OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

O contrato de prestação de serviços referente à perfuração de poço artesiano materializa uma obrigação de meio, por meio da qual o contratado se compromete a utilizar todas as técnicas pertinentes para a obtenção do resultado, que pode ou não ser alcançado. O insucesso na captação de água subterrânea, por si só, não configura descumprimento contratual, notadamente se não ficou comprovada a impropriedade técnica do contratado.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802635-88.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: DOMINGOS SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: DECOR SONDAS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA - BA47710-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual o Autor alega que contratou a empresa Requerida para realizar a abertura de um poço artesiano, mas alega que esta a se recusa a cumprir sua parte no negócio jurídico realizado. Requer, assim, indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: razões da reforma; da responsabilidade civil do requerido; da procedência dos pedidos contidos na inicial; dos danos materiais e danos morais. Por fim, requer a reforma do julgado com a procedência do pleito autoral.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0802635-88.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DOMINGOS SOARES DE SOUSA

Réu

DECOR SONDAS

Publicação

26/10/2023