Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0757285-29.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757285-29.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Competência ]
IMPETRANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
IMPETRADO: RENATA PARENTE ELVAS MARTINS, ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, SEDE UFPI CIVEL


MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL – DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS. A competência para conhecer e julgar Mandado de Segurança contra ato coator de juiz pertencente ao Juizado Especial ou de Turma Recursal do Juizado é da própria Turma Recursal.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASS contra decisão judicial reputada abusiva e ilegal proferida pelo MM. Juiz de Direito do JECC TERESINA LESTE 2 SEDE UFPI CÍVEL - PI, nos autos do Processo nº 0800776-16.2022.8.18.0164, que “julgou deserto o Recurso Inominado interposto pela ora impetrante em desfavor de RENATA PARENTE ELVAS MARTINS”.

A impetrante requer, em suma, a nulidade da supramencionada decisão, ante flagrante ilegalidade, uma vez que não houve a intimação da postulante para complementar o valor do preparo recolhido tempestivamente.

Pois bem.

Conforme entendimento jurisprudencial, a competência para conhecer e julgar Mandado de Segurança contra ato coator de juiz pertencente ao Juizado Especial ou de Turma Recursal do Juizado é da própria Turma Recursal.

Inclusive, este entendimento resta sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial" (Súmula 376, Corte Especial, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009).

Releva-se que a questão tratada nos autos não diz respeito ao controle de competência entre o Juizado Especial e Juiz Estadual, o que poderia atrair a competência deste Tribunal de Justiça para análise do writ.

A propósito, permito-me trazer à lume trecho de decisão oriunda do Excelso Pretório sobre o tema, verbis:

 

"[...] As turmas recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, de forma que os juízes dos juizados especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. Competente a turma recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. [...]". (STF - RE 586.789, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 27-2-2012)



No mesmo sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA - TURMA RECURSAL DO JUIZADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 376 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. É competência da Turma Recursal julgar recursos, inclusive mandado de segurança de decisões proferidas nos Juizados Especiais, eis que a competência no Mandado de Segurança é ligada à autoridade coatora. Inteligência da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça. 02. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo Interno Cível n. 1413371-12.2018.8.12.0000, Juizado Especial Central de Campo Grande, 4a Seção Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 26/02/2019, p: 28/02/2019)

 

Portanto, inconteste que o mandado de segurança impetrado contra decisão de Juizado Especial Cível ou de Turma Recursal do Juizado deve ser dirigido à Turma Recursal.

 Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente Mandado de Segurança a uma das Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC.

 Intimem-se. Cumpra-se.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e rquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757285-29.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Turma Recursal - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0757285-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência

Autor

CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Réu

RENATA PARENTE ELVAS MARTINS

Publicação

12/09/2023