TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801249-67.2022.8.18.0013
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: MARINA RIBEIRO DA SILVA, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. LINHA TELEFÔNICA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. ANOTAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SITE SERASA LIMPA NOME. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA OU INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR QUE PAGA PARA TER UM BOM SCORE E BOM NOME NA PRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora informa ter sofrido injusta negativação perpetrada pela requerida, referente uma linha móvel (86) 9 81059957, contrato 1126958782, no Plano Vivo Controle 7 GB contratado em 18 de janeiro de 2021, o qual fora cancelado na data de 21/07/2021.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: I - Declarar a inexistência dos débitos ora discutidos nesta ação; II - Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados.
Razões do recorrente alegando: a comprovação da contratação por meio de telas e faturas – validade das provas eletrônicas; as restrições posteriores; a simples cobrança não gera danos morais; a configuração de enriquecimento ilícito. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, verifico que a parte autora, afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu/recorrente, por dívida que não reconhece, vez que jamais contratou a linha telefônica (86) 9 81059957.
Compulsando os autos observa-se que a existência da dívida não foi devidamente comprovada.
Quanto a anotação, pela parte recorrente, do nome da parte recorrida em plataforma SERASA LIMPA NOME, entendo que se extrai inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida prescrita, inexigível. Funciona como um mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de dívida inexigível.
Considera-se, pois, violação à boa-fé ante aplicação de "score" na dita plataforma, na medida em que pagar dívida inexistente ou inexigível na "Serasa Limpa Nome" se torna o preço para comprar um bom nome na praça, e não pagar significa não ter a bonificação da Serasa, cuja marca, por si, já indica demérito à pessoa lá inscrita, e sinônimo de inadimplência.
Ademais, o ato abusivo não pressupõe publicidade, pois é danoso por natureza, pois o dano moral não advém da negativação ou da publicidade, mas da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 19/10/2023
0801249-67.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuMARINA RIBEIRO DA SILVA
Publicação23/10/2023