Acórdão de 2º Grau

Autonomia da Instituição de Ensino 0751810-92.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na situação em deslinde, o agravado, à época estudante concludente do Curso de Medicina, 12° período, requereu administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursou 90% da carga horária exigida para o referido curso. 2. Infere-se dos autos principais que a decisão de antecipação de tutela, ora atacada, foi efetivamente cumprida pela instituição de ensino em 13/02/2023, com a expedição do termo de colação de grau por antecipação. O que resultou na inscrição do autor/agravado no Programa de Residência Médica na cidade de São Paulo - SP, logrando, por sua vez, aprovação. 3. Vislumbra-se, ainda, da declaração emitida pelo agravante, ID. 11150779, que o agravado cumpriu, no transcorrer da lide, 100% da carga horária exigida para conclusão do mencionado curso, semestre letivo 1º SEMESTRE 2023, totalizando 7.280,00 (horas aulas). 4. Assim, com a antecipação da colação de grau, conclusão da carga horária exigida e expedição dos documentos comprobatórios da conclusão do curso superior, em 17/04/2023, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751810-92.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751810-92.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: ATILIO DA SILVA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO COSTA ROCHA, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, ANA CLARA MENDES RODRIGUES SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na situação em deslinde, o agravado, à época estudante concludente do Curso de Medicina, 12° período, requereu administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursou 90% da carga horária exigida para o referido curso. 2. Infere-se dos autos principais que a decisão de antecipação de tutela, ora atacada, foi efetivamente cumprida pela instituição de ensino em 13/02/2023, com a expedição do termo de colação de grau por antecipação. O que resultou na inscrição do autor/agravado no Programa de Residência Médica na cidade de São Paulo - SP, logrando, por sua vez, aprovação. 3. Vislumbra-se, ainda, da declaração emitida pelo agravante, ID. 11150779, que o agravado cumpriu, no transcorrer da lide, 100% da carga horária exigida para conclusão do mencionado curso, semestre letivo 1º SEMESTRE 2023, totalizando 7.280,00 (horas aulas). 4. Assim, com a antecipação da colação de grau, conclusão da carga horária exigida e expedição dos documentos comprobatórios da conclusão do curso superior, em 17/04/2023, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, ID. 10351366, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA n° 0805536-46.2023.8.18.0140 proposta por ATÍLIO DA SILVA PEREIRA, que deferiu o pedido de liminar vindicado, para determinar que a parte ré, ora agravante, “conceda a colação de grau antecipada ao autor da ação, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, bem como, no mesmo prazo, expeça-se o certificado PROVISÓRIO de conclusão de curso e diploma até ulterior decisão judicial para a inscrição do autor no Conselho Regional de Medicina – CRM”.

Em suas razões, ID. 10350682, a agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma do decisumuma vez que parte autora não preenche os requisitos legais para a antecipação da colação de grau pretendida, à medida que atualmente cursa o 12° período do Curso de Medicina, restando cumprir 720 horas/aulas, ou 11,54% faltante da grade curricular.

Assevera que a excepcionalidade da colação de grau em razão da pandemia do COVID-19 trazida pelas normativas legais não possuem mais eficácia nos anos de 2022 e 2023, uma vez que não foi editada nova normativa prorrogando a referida excepcionalidade, que teve a sua validade e eficácia definida até o encerramento do ano letivo de 2021.

Pugna, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que a Decisão Agravada seja reformada, para que se indeferida a antecipação de tutela requerida pela Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão”.

Em decisão de ID. 10363961, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado. Irresignado, o agravado interpôs o Agravo Interno n° 0753870-38.2023.8.18.0000, associado ao feito, o qual foi julgado conhecido e provido, na data de 28/04/2023, ocasião em que esta relatoria reconsiderou a mencionada decisão cautelar atacada, para manter o decisum de 1° grau que determinou a antecipação da colação de grau do autor, até posterior pronunciamento definitivo desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.

A parte recorrida apresenta contrarrazões nos autos, ID. 11150778, requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 



 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO 

Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de antecipação de colação de grau em curso de Medicina, em razão da Lei nº 14.040/2020, publicada em 19/08/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia da Covid-19.

É de se consignar que os autos que deram origem ao Agravo de Instrumento em comento versam acerca da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER n° 0805536-46.2023.8.18.0140 proposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. em face de ATÍLIO DA SILVA TEIXEIRA, cujo objetivo liminar fora a concessão da expedição de Certificado de Conclusão de Curso de Medicina, por ter o postulante cumprido os requisitos legais estabelecidos na Portaria do MEC.

Na origem, fora determinado que a ré, ora agravada, “conceda a colação de grau antecipada ao autor da ação, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, bem como, no mesmo prazo, expeça-se o certificado PROVISÓRIO de conclusão de curso e diploma até ulterior decisão judicial para a inscrição do autor no Conselho Regional de Medicina – CRM”.

Sobre o tema, registra-se que a mencionada Lei nº 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública acarretada pelo Covid-19 e previu a possibilidade de antecipação da colação de grau para os estudantes de medicina. Veja-se:

 

“Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:

I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e

II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:

I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.”

 

Nesse sentido, conclui-se que a Lei nº 14.040/2020 possibilitou a antecipação da colação de grau para os cursos de ensino superior na área de saúde, quando os alunos tiverem cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, que é o caso sub judice, conforme infere-se dos documentos colacionados ao feito.

Na situação em deslinde, o agravado, à época estudante concludente do Curso de Medicina, 12° período, requereu administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursou 90% da carga horária exigida para o referido curso.

Infere-se dos autos principais que a decisão de antecipação de tutela, ora atacada, foi efetivamente cumprida pela instituição de ensino em 13/02/2023, com a expedição do termo de colação de grau por antecipação. O que resultou na inscrição do autor/agravado no Programa de Residência Médica na cidade de São Paulo - SP, logrando, por sua vez, aprovação.

Vislumbra-se, ainda, da declaração emitida pelo agravante, ID. 11150779, que o agravado cumpriu, no transcorrer da lide, 100% da carga horária exigida para conclusão do mencionado curso, semestre letivo 1º SEMESTRE 2023, totalizando 7.280,00 (horas aulas).

Assim, com a antecipação da colação de grau, conclusão da carga horária exigida e expedição dos documentos comprobatórios da conclusão do curso superior, em 17/04/2023, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda.

De fato, conforme explanado quando do julgamento do Agravo Interno associado ao feito, o retorno ao status quo ante mostra-se contrário ao senso de justiça, bem como ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, o que configura a hipótese da teoria do fato consumado, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça:

Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado” ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).


Diante do exposto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751810-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Autonomia da Instituição de Ensino

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ATILIO DA SILVA TEIXEIRA

Publicação

27/10/2023