Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802733-25.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 2 O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 10328447, julgou extinto o processo, com fulcro nos (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). 3 Compulsando o sistema PJe – Primeiro Grau, consta o processo de nº 0802733-25.2022.8.18.0076, com pedido incidental para a exibição do documento objeto desta presente demanda. 4 Por outro lado, a sentença – id 10328447, faz referência em relação a Ação de Exibição de Documentos, isto é, não há mais previsão legal. 5 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802733-25.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802733-25.2022.8.18.0076

APELANTE: MIGUEL MACHADO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 2 O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 10328447, julgou extinto o processo, com fulcro nos (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).

3 Compulsando o sistema PJe – Primeiro Grau, consta o processo de nº 0802733-25.2022.8.18.0076, com pedido incidental para a exibição do documento objeto desta presente demanda. 4 Por outro lado, a sentença – id 10328447, faz referência em relação a Ação de Exibição de Documentos, isto é, não há mais previsão legal. 5 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802733-25.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MIGUEL MACHADO 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

Relatório

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MIGUEL MACHADO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de UNIÃO – PI, nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em desfavor do  BANCO PAN, Recorrido.

A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

A sentença (id 10328447) – resumidamente, julgou extinto o processo, com fulcro nos (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).


MIGUEL MACHADO, interpôs o Recurso de Apelação id 10328448, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a sentença ora objurgada.

Na oportunidade, defende a manutenção da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

BANCO PAN S/A, não apresentou contrarrazões devido a extinção do pedido em sede de tutela antecipada de urgência.

 

 Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório. Inclua-se em pauta.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 



 


VOTO


 

Voto

I PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita.

O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 10328447, que julgou improcedente o pedido na exordial – 10328444, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extingo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em suas razões recursais, aduz o Apelante, que há meses vem sendo descontados diretamente do seu benefício, valores relativos a empréstimo, sendo o valor atual R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos).

Salienta que não anuiu com os referidos descontos, sendo imperioso que o Recorrido apresente em Juízo os contratos, que deram origem aos descontos, devidamente assinados pelo Apelante, sob pena de se ingressar com a respectiva ação indenizatória.

Pois bem,

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

BANCO PAN S/A, não apresentou contrarrazões devido a extinção do pedido em sede de tutela antecipada de urgência.

Por outro lado, a sentença – id 10328447, faz referência em relação a Ação de Exibição de Documentos, isto é, não há mais previsão legal, deixando de existir a Ação Cautelar Satisfativa, sendo, portanto, desnecessária a propositura de tal demanda, visto como supracitado o trâmite de outro processo com pedido incidental, para exibição de documentos.

III DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.



Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



 



Teresina, 22/10/2023

Detalhes

Processo

0802733-25.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL MACHADO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/10/2023