TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-51.2021.8.18.0011
RECORRENTE: REGINA CELIA LEITE CHAVES
Advogado(s) do reclamante: SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO, ULISSES RODRIGUES DE BRITO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora/recorrente alega ter sofrido danos em virtude da negativação indevida de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, por uma cobrança indevida. Razão pela qual requer o cancelamento liminar da referida inscrição, bem como, a condenação da requerida na justa indenização pelos danos morais experimentados.
A ação teve seu pedido inicial julgado IMPROCEDENTE nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
O recurso se manifestou sobre: o dano material; a repetição de indébito; o dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve ato ilícito da parte recorrida ao inscrever o nome da parte autora/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de cobrança ocorrida após pedido de cancelamento.
Diante dos fatos narrados na inicial, a autora não conseguiu demonstrar que solicitou o cancelamento do contrato nº 899963008757, que veio a ser cancelado em 20/08/2019 por ausência de pagamento.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade nas cobranças, uma vez que os serviços permaneceram sendo prestados, conforme contratado pela parte autora/recorrente. Por conseguinte, não ficou comprovada a quitação do boleto de negociação trazido pela própria autora.
Ora, ainda que se trate de relação de consumo e esteja favorecido pela regra da inversão do ônus da prova, os danos sofridos não ficaram provados nos presentes autos.
Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que quando ela não se desincumbe de tal ônus o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Portanto, não tendo a parte autora/recorrente se desincumbido ainda que de forma mínima do encargo probatório que lhe competia, entendo que o pedido inicial é improcedente.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 19/10/2023
0800037-51.2021.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorREGINA CELIA LEITE CHAVES
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação23/10/2023