Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita 0803375-34.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA.DEPOIMENTO POLICIAL-CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Restou evidenciado que o apelante obteve a detenção da motocicleta por meio de uma garantia de uma dívida, e, apesar do adimplemento, impôs inversão da posse . 2-Assim sendo, o apelante após deter a posse das chaves do veículo da vítima com o pretexto de comprar um lanche, apropriou-se indevidamente, colocando-o à venda à revelia do proprietário. 3-A negativa do apelante em juízo, por si só, revela-se isolada no caderno probante e não passa de mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal que recai sobre a sua conduta. 4-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803375-34.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803375-34.2021.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FABRICIO ALVES DE AQUINO

Advogado(s) do reclamado: VANESSA VARTENA LEAL MARINHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA.DEPOIMENTO POLICIAL-CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Restou evidenciado que o apelante obteve a detenção da motocicleta por meio de uma garantia de uma dívida, e, apesar do adimplemento, impôs inversão da posse .

2-Assim sendo, o apelante após deter a posse das chaves do veículo da vítima com o pretexto de comprar um lanche, apropriou-se indevidamente, colocando-o à venda à revelia do proprietário.

3-A negativa do apelante em juízo, por si só, revela-se isolada no caderno probante e não passa de mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal que recai sobre a sua conduta.

4-Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FABRÍCIO ALVES DE AQUINO, irresignado com sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina-PI.

Consta na denúncia que, no dia 02/01/2021, o apelante apropriou-se,indevidamente, de motocicleta que estava em sua posse, pertencente à vítima, INEZ MARIA VIEIRA DA SILVA.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória condenando-o a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto pela prática do delito de apropriação indébita (art. 168, caput, da Código Penal).

Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese: a absolvição por inexistência de provas para condenação.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindica o desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradora-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

A defesa alega insuficiência de provas para a condenação.

Sem razão a defesa.A materialidade encontra-se consubstanciada no Inquérito policial (ID 10165119-pág. 1/35), auto de apresentação (ID 10165119-pá.30) e autoria comprovadas através dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e ratificados judicialmente, mediante o contraditório e ampla defesa.

A mãe da vítima, a senhora INEZ MARIA VIEIRA DA SILVA e proprietária da motocicleta apropriada , relatou que:

“(...)o meu filho, HOSANO RÉGIS VIEIRA DE SOUSA, é usuário de drogas; (...) aí, no dia 01 de janeiro deste ano [2021], meu filho foi pra casa dele lá e usou uma quantidade de R$ 100,00 de drogas; (...) como ele não tinha no momento [inaudível], o FABRÍCIO pegou os R$ 100,00 e pediu a moto emprestada, dizendo que ia comprar um lanche para ele FABRÍCIO [inaudível]; (...) na hora não [no momento em que HOSANO RÉGIS adquiriu R$ 100,00 de drogas na mão de FABRÍCIO, o filho da vítima estava sem dinheiro], ele veio em casa e pegou [R$ 100,00]; ele veio em casa, pegou o dinheiro [R$ 100,00]; ele já tinha deixado a moto com o FABRÍCIO; (...) que lanche foi esse que ele não retornou mais com a moto?!; (...) sim, através do celular do pai dele [foi possível entrar em contato com o FABRÍCIO]; ele disse que tinha ido comprar o lanche e aí foi pego em uma ‘blitz’ no ‘Cajuínas’; (...) como ele disse que tinha sido pego em uma blitz, eu fui atrás dos órgãos, que fica responsável pegar essas motos em ‘blitz’; chegando lá, eu fui em tudo que pude achar e em nenhum lugar encontrei essa moto, em nenhuma dessas instituições; (...) sim, um mês depois [tive a restituição da moto]; ela já estava exposta à venda no local, próximo lá de casa e eu não sabia; encontramos através do ‘facebook’ e já estava à venda; (...) vendeu pra uma pessoa que eu não sei quem é, e essa pessoa botou pra vender pro interior; sim o FABRÍCIO vendeu a moto para uma pessoa por R$ 1.000,00 e um terreno; (...) sim recebi, lá na Central de Flagrantes; (...) o Delegado me entregou a moto; (...) o FABRÍCIO vendeu pra um, que esse que comprou do FABRÍCIO por R$ 1.000,00 e um terreno, botou pra esse outro rapaz vender pra ele por R$ 4.500,00; (...)”  (vide ID n. 19127625) (Grifei).

A vítima HOSANO REGIS VIEIRA DE SOUSA, informou que:

“(...) doutor, é o seguinte: eu não fiquei devendo nada a ele; um dia antes eu fui lá, porque eu usava mesmo drogas; (...) fiquei devendo R$ 100,00 a ele, entendeu?; e o que ele fez? Eu deixei a moto lá e fui pra casa; quando eu voltei, paguei os R$ 100,00 e ele saiu na moto primeiro; (...) ele pediu a moto, dizendo que ia sair pra comprar umas merendas pra ele; (...) ele saiu na moto, desapareceu; (...) ele veio aparecer umas quatro e pouco, umas cinco da tarde que vieram falar com ele; aí vieram me dizer que ele tinha sido pego na ‘blitz’; (...) no outro dia de manhã, a minha mãe foi atrás, foi no pátio do DETRAN e não tinha nada; (...) eu falei com a mãe e o pai dele pra poder saber onde é que ele tava, ele já tinha sumido; (...) o pai dele já tava na casa dele com uma outra moto; (...) quando eu cheguei em casa, a minha esposa colocou a foto dele, que ele tinha sumido com a minha moto, e colocou o telefone; nisso que ela colocou o telefone, ele me liga, já me ameaçando, dizendo que tava em Salvador/BA, em uma Casa de Recuperação em Salvador/BA; (...) vou te falar a verdade: ‘- a moto foi pega por um Miliciano’, Miliciano esse que ele não me disse o nome; ele, FABRÍCIO, tava devendo ele lá e pegou a moto [e vendeu]; (...) passando-se os meses, faltando um dia para completar dois meses, eu peguei o celular da minha esposa, fui olhar no ‘bazar do facebook’, eu já tava pensando em comprar outra moto; fui olhando... até encontrar uma parecida a minha; eu fui olhar, a moto tava sem documento; (...) quando fui olhar a última, tinha a placa da minha moto; entrei em contato com o cara da moto, comecei a conversar com ele; (...) o rapaz tava vendendo a moto por R$ 4.900,00; (...) a moto tava lá na Vila Bentinho; (...) o rapaz até ficou surpreso quando eu disse que a moto era minha; (...) eu não sei o nome dele, mas ele é conhecido como ‘PH’ [a vítima foi indagada se sabia o nome do vendedor]; (...) eu não tô com documento aqui, mas tenho todos os documentos: Boletim de Ocorrência...; (...) a moto foi pega com o ‘PH’; (...)” (vide ID n. 3310098)(Grifei).

A testemunha ANTÔNIO CARLOS GOMES DE CARVALHO, Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, afirmou que:

“(...) sim, senhor [eu recordo dos fatos descritos nesta ação penal]; eu me lembro que ele empenhou essa moto lá, por conta de uma dívida, parece que [era dívida] de drogas; como não foi honrado o valor da dívida, ele ficou com a moto; (...) aí ele foi enquadrado pela prática de receptação; (...) sim, senhor. Foi essa a narrativa dela [da senhora INEZ]; (...) sinceramente, eu não me recordo [da versão do acusado perante a autoridade policial]; eu achei que tava na posse dele [do acusado], mas eu também não me recordo bem desse detalhe [indagada se recordava em que circunstância foi apreendida a moto indevidamente apropriada]; (...) sim, senhora [tenho conhecimento de que o acusado é usuário de drogas]; (...) os dois são usuários [vítima e acusado]; (...)” (vide ID n. 3310098).

 

Destarte, restou evidenciado que o apelante obteve a detenção da motocicleta por meio de uma garantia de uma dívida ( R$ 100,00 ) e, apesar do adimplemento, impôs inversão da posse afirmando que o veículo havia sido apreendida em uma blitz, o que ,posteriormente, descobriu-se não ser verdade, pois a mesma foi colocada à venda em uma rede social, sendo apreendida na posse de terceiro.

Assim sendo, o apelante após deter a posse das chaves do veículo da vítima com o pretexto de comprar um lanche, apropriou-se indevidamente, colocando-o à venda à revelia do proprietário.

A negativa do apelante em juízo, por si só, revela-se isolada no caderno probante e não passa de mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal que recai sobre a sua conduta.

Com efeito, a manutenção da condenação pelo crime de apropriação indébita é medida que se impõe.

Isto posto, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

É o parecer.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 


 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0803375-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FABRICIO ALVES DE AQUINO

Publicação

05/11/2023