Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0750301-29.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. BUSCA PELA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pretende o recorrente com o presente recurso, seja localizado bens do executado para futura penhora, alega que a suspensão do feito em razão da não localização de bens não deve proceder, pois não houve busca em todos os sistemas disponíveis. Da análise autos do principal, verificamos que o magistrado de primeiro grau, acolheu todos os pedidos feitos pelo agravante em relação ao bloqueio de bens, fazendo buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, e SISBAJUD, buscas estas que foram realizadas por duas vezes pelo juízo a quo. Após, as pesquisas realizadas serem ineficazes, o magistrado suspendeu a execução pelo prazo de 1 ano. Por outro lado, em relação as buscas no sistema, é importante ressaltar que não há impedimento para realização de reiteradas buscas junto aos sistemas conveniados, ao longo do processo de execução, todavia é necessária cautela, até mesmo para evitar possível afronta ao direito constitucional de sigilo bancário garantido ao devedor, ex vi do art. 5º, X e XII, da CF. Conheço do recurso, mas nego provimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750301-29.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750301-29.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

AGRAVADO: JUSTINO DE BARROS SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, GUILHERME BENTO SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. BUSCA PELA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pretende o recorrente com o presente recurso, seja localizado bens do executado para futura penhora, alega que a suspensão do feito em razão da não localização de bens não deve proceder, pois não houve busca em todos os sistemas disponíveis. Da análise autos do principal, verificamos que o magistrado de primeiro grau, acolheu todos os pedidos feitos pelo agravante em relação ao bloqueio de bens, fazendo buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, e SISBAJUD, buscas estas que foram realizadas por duas vezes pelo juízo a quo. Após, as pesquisas realizadas serem ineficazes, o magistrado suspendeu a execução pelo prazo de 1 ano. Por outro lado, em relação as buscas no sistema, é importante ressaltar que não há impedimento para realização de reiteradas buscas junto aos sistemas conveniados, ao longo do processo de execução, todavia é necessária cautela, até mesmo para evitar possível afronta ao direito constitucional de sigilo bancário garantido ao devedor, ex vi do art. 5º, X e XII, da CF. Conheço do recurso, mas nego provimento.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão primeva em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. 

 


Relatório

Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da Ação de Execução.

Em suas razões recursais alega o agravante que “a determinação da SUSPENSÃO DO FEITO em razão da não localização de bens, não procede, pois, não houve busca de bens de todos executados nos sistemas disponíveis no poder judiciário. Ainda em análise aos autos não foram realizadas tentativas de bloqueio de bens dos Executados utilizando-se o sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), conforme permissivo do art. 854 do Código de Processo Civil”.

Aduz que “em complemento à diligência anterior, considerando que as contas nos bancos eletrônicos (fintechs) abaixo indicados não são passíveis de bloqueio através do sistema BACENJUD, não houve expedição de ofícios para busca a existência ou não de valores e/ou recebíveis em relação aos devedores, na forma do art. 855, do CPC’’

Argumenta que “desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens, dispondo ainda do INFOJUD, SERASAJUD; DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), junto ao INFOJUD. A consulta DOI é uma declaração fornecida pelos cartórios imobiliários exclusivamente à Receita Federal do Brasil evidenciando todas as operações de compra e venda de imóveis realizadas pelo contribuinte”.

Alega que a “consulta não é uma medida de constrição de bens, mas serve como instrumento para a promoção de futuras diligências como (por exemplo) identificar se terceiros (laranjas) tem autorização para movimentar a conta do executado, em nome próprio, e quem são eles para, com isso, redirecionar o bloqueio on-line sobre estes. Por fim, como último pedido seria a consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens”.

Requer “por fim que seja recebido e provido o Agravo de Instrumento ora interposto, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a devolução dos autos ao juízo de piso a fim do feito ter o seu regular prosseguimento”.

Por decisão monocrática (Id 9912988), foi negado o efeito suspensivo pleiteado.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


            Passo ao voto.

 



Voto. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.

No presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo que suspendeu a execução, bem como o prazo prescricional de um ano. O agravante alega que a suspensão do feito em razão da não localização de bens não deve proceder, pois não houve busca em todos os sistemas disponíveis. 

Sem razão o agravante.

Analisando os autos do processo principal verificamos que o magistrado de primeiro grau, acolheu todos os pedidos feitos pelo agravante em relação ao bloqueio de bens, fazendo buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, e SISBAJUD, buscas estas que foram realizadas duas vezes pelo juízo a quo. Após, as pesquisas realizadas serem ineficazes, o magistrado suspendeu a execução pelo prazo de 1 ano.

Em relação as buscas no sistema, é importante ressaltar que não há impedimento para realização de reiteradas buscas junto aos sistemas conveniados, ao longo do processo de execução, todavia é necessária cautela, até mesmo para evitar possível afronta ao direito constitucional de sigilo bancário garantido ao devedor (art. 5º, X e XII, da CF).

O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do assunto, já estabeleceu dois parâmetros que, possibilitam a renovação das consultas, quais sejam: I) a demonstração pelo exequente de alteração da situação econômica da parte executada e/ou; II) o transcurso de prazo razoável desde a última pesquisa.

Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. CPC, ART. 134, § 3º. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não encontrados bens passíveis de penhora, o processo de execução deverá ser suspenso por expressa previsão legal (CPC, art. 921, III). 2. As questões que já foram decididas, nos mesmos termos do pleiteado pela parte Recorrente, demonstram nítida ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido.
(
Acórdão 1650577, 07278444320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 2/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA VIA INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PRECEDENTES DO STJ – PRINCIPIOLOGIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – ATENÇÃO À DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO MODIFICADA. Para o efeito de utilização do sistema INFOJUD, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito da desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens, como forma de prestigiar a efetividade da execução. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.237403-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022)

Portanto, atento ao fato de que, realmente, o agravante peticionou novo pedido para realização de buscas, e sem comprovação de alteração da situação financeira do agravado, a decisão rebatida não carece de reforma, devendo ser mantida em sua íntegra.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão primeva em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.



É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.     


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0750301-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JUSTINO DE BARROS SILVA

Publicação

24/10/2023