Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800503-33.2019.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO EM CONTA INDEVIDO. COBRANÇA POR DOIS MESES APÓS A FINALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800503-33.2019.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800503-33.2019.8.18.0167

RECORRENTE: CISNANDE DOS SANTOS MORAES

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

RECORRIDO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, ARMANDO MICELI FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO EM CONTA INDEVIDO. COBRANÇA POR DOIS MESES APÓS A FINALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800503-33.2019.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: CISNANDE DOS SANTOS MORAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A

RECORRIDO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido de parcela de empréstimo já quitado.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: 

1. Declarar a inexistência dos débitos posteriores a finalização do contrato de empréstimo já quitado pela parte autora.

2. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de provas da efetiva lesão, nos termos do art. 373, inc. I do CPC.

3. CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 575,56 (quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), referentes aos descontos indevidos em sua conta, já calculados em dobro, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado arquive-se.

 

No recurso inominado, a parte recorrente alega: a existência de danos morais.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0800503-33.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CISNANDE DOS SANTOS MORAES

Réu

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

18/11/2023