Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0012468-40.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REIMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO – VALOR DADO À CAUSA É IRRISÓRIO- NÃO COMPLEMENTAÇÃO – EXTINÇÃO DA PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012468-40.2010.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012468-40.2010.8.18.0140

APELANTE: PERO FALCAO DE CARVALHO, ANTONIO RODRIGUES DE AQUINO, ARCENIO DANTAS DA CRUZ, ANTONIO MOURA E VASCONCELOS, ANTONIO RODRIGUES DE FARIAS, ALDENORA FERNANDES GONDIM FARIAS, ALBERTO VIEIRA BATISTA, BENEDITO DOS SANTOS COELHO, BERNARDINO FRANCISCO ALVES, CLAUDIO RIBEIRO DE ARAUJO, CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, CARMELITA CARDOSO DOS SANTOS, DEOCLECIO FRANCISCO DE ARAUJO, EDILSON SOARES DE OLIVEIRA, ENOQUE CASTRO MACEDO, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, FRANCISCO PEDRO EVANGELISTA, FRANCISCO DAS CHAGAS IZAIAS DE SOUZA, FRANCISCO JOSE BATISTA DA SILVA, FRANCISCA FERREIRA BARBOSA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA, GERALDO JOSE DA CUNHA, GILBERTO FERNANDES RODRIGUES, GETULIO VELOSO DOS SANTOS, INACILDO MARIA DO NASCIMENTO, INACIO BORGES PIMENTEL, JOSE OLIVEIRA DA CRUZ GOMES, JOSE JUSTO FERREIRA, JOSE DA COSTA SOBRAL, JOSE LUCIDIO DE SOUSA, JEZILDA MARIA DE VIVEIROS, JOSE AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, JOSE DA SILVA, JOAO DOMINGOS DE MOURA, JUSCELINO FURTADO DE CARVALHO, JORGE FIRMO DE SOUSA MOURA, JOAO BATISTA ROQUE, JOAO DE DEUS NERY, LEVI ALVES MARTINS, LUIZ DA MATA OLIVEIRA, MANOEL EDIMILSOM DO NASCIMENTO, PAULINO CARDOSO DO NASCIMENTO, MARIA JOSE BORGES DA SILVA, ODILO DE SOARES E MARTINS, PEDRO PIRES DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO, RAIMUNDO VITORIO SOBRINHO, ROQUE BARBOSA MATOS, SEBASTIAO FERREIRA LIMA, SONIA FRANCISCA DA SILVA, VALDIVINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALDEMAR VIANA MARQUES, JOAO ANTONIO BATISTA, JOSE FERREIRA DA SILVA, VALDEMAR FEITOSA SILVA, ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO, JOSEFA JACINTA DOS SANTOS, MARIA JOSE DE CASTRO BARBOSA, IVONE BELEZA FEITOZA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, JOSE DE RIBAMAR FREITAS, RAIMUNDO BASTOS SILVA, HUGO LUCIANO DE MORAES, JOSIAS PLINIO DO NASCIMENTO, ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, ELZA MARIA MACHADO LIMA SANTOS, IGOR HENRIQUE GONDIM NUNES, JULIA DIAS FIGUEIREDO VIANA, LUCIA MARIA PINTO, LAURA GOMES DA SILVA ROCHA, MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA GORETH DE OLIVEIRA CALDAS, MARIA DO CARMO PINHEIRO MARTINS, NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA, IDELZUITA DE FREITAS NUNES, ROSA DE JESUS VELOSO E SILVA, FRANCISCA PEREIRA CAVALCANTE, JUCELINO JOEL DE SOUSA, MARIA DA CRUZ MARREIROS DE MOURA, ANTONINO ALVES DE SOUSA, FRANCISCO VITORINO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REIMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃOVALOR DADO À CAUSA É IRRISÓRIO- NÃO COMPLEMENTAÇÃO – EXTINÇÃO DA PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PERO FALCÃO DE CARVALHO E OUTROS, irresignados com sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº 0012468-40, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o IAPEP- INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Os autores objetivam com a ação originária a reimplantação das gratificações de risco de vida 50%, tempo integral 100% e função policial 70%, sobre seus vencimentos. Fez indicar como valor da causa, o montante de dois mil reais (R$ 2.000,00).

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao valor da causa.

Por decisão o d. Magistrado a quo determinou aos autores que emendassem a inicial, nos termos do art. 292 do CPC, complementando as custas, sob pena de indeferimento da petição inicial, contudo os autores deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Inconformado os autores interpuseram Recurso de Apelação, alegando que a hipótese trata-se de pedido de restabelecimento de direitos (Gratificação de Risco de Vida, de Tempo Integral e de Função Policial ) indevidamente subtraídos dos seus salários e que somente se terá o valor definido quando da apuração de cada direito e do período a ser restituído, sendo impreciso calcular seu valor antes de seu restabelecimento.

Sustenta que é impossível mensurar tal expressão econômica relativa ao valor da causa e, neste caso, pode ser mensurado pelo autor em quantia provisória passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões.

O Ministério Público do Estado deixou de se manifestar no feito.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 292 do CPC, complementando as respetivas custas.

Com efeito, na hipótese em questão, há que se aplicar o entendimento segundo o qual é desarrazoado exigir que a parte autora comprove analiticamente o critério utilizado para a atribuição do valor da causa, uma vez que demandaria a realização de cálculos complexos e equivaleria a uma verdadeira liquidação antecipada do crédito.

Contudo, em tais hipóteses, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo a fixação do valor da causa por estimativa, desde que o quantum indicado não seja irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado.

Nesse sentido é a jurisprudência, litteris:

FGTS. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional. 2. No caso, a autora ajuizou a presente ação de recomposição de saldo de conta de FGTS contra a Caixa Econômica Federal, atribuindo-lhe o valor de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais). 3. É desarrazoado exigir que a parte autora comprove analiticamente o critério utilizado para a atribuição do valor da causa, o que demandaria a realização de cálculos complexos e equivaleria a uma verdadeira liquidação antecipada do crédito. 4. Admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, desde que o quantum indicado não seja irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado. Precedentes do STJ e do TRF 1ª Região. 5. Embora a matéria atinente ao valor da causa seja de ordem pública, recomenda-se que se proceda à citação da parte contrária para que esta possa, eventualmente, impugnar o valor da causa (CPC, art. 261), caso haja desproporção entre a estimativa da parte autora e o real conteúdo econômico da demanda, em homenagem ao princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). 6. Nas ações de recomposição de saldo de conta de FGTS é responsabilidade da Caixa Econômica Federal, como gestora do Fundo, a apresentação dos extratos e da memória de cálculo das contas vinculadas, inclusive em período anterior à vigência da Lei 8.036/90 (REsp 808716/SP, rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 27.03.2006 p.257). 7. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença.(TRF1, AC 00640653320144013400, DES. FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 28/07/2015, p. 555)

No caso em comento, os recorrentes objetivam a reimplantação de gratificações que possuem valores certos, assim, poderia ter sido atribuído um valor estimável a fim de fixar o valor da causa em razão de se tratar de litisconsórcio multitudinário, contudo, o valor atribuído a causa foi irrisório, no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00). Logo, deveria ter os autores /recorrentes dado cumprimento de emenda à inicial, especificando o valor correto à causa, ainda que por estimativa, mas não de forma irrisória. O que não foi feito.

Acertada, pois, a sentença hostilizada, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO a este recurso, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.

Deixo de majorar os honorários advocatícios e, razão de não ter sido estes arbitrados em primeira instância.

É o voto.

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0012468-40.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PERO FALCAO DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023