PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805800-97.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: RAFAEL DE OLIVEIRA MENDES
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BEM APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO. CONDENAÇÃO DO RÉU A UM ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Crime de Receptação. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apresentação e Apreensão e do depoimento do policial que conduziu a prisão em flagrante do réu.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
3. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
4. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato, sem efetuar a devida comprovação.
5. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
6. Dosimetria. Condenação do réu à pena de um ano de reclusão, em regime aberto.
7. Penas Restritivas de Direito. Evidenciados os requisitos do artigo 44 do Código Penal, torna-se cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço à comunidade, a ser estabelecida em primeiro grau.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR o réu RAFAEL DE OLIVEIRA MENDES à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação, delito previsto no artigo 180 do Código Penal, convertendo a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade, a ser estabelecida em primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito ao juízo de primeiro grau, para os devidos fins, sobretudo a fiscalização do cumprimento da pena restritiva de direito estabelecida, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RAFAEL DE OLIVEIRA MENDES, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a condenação do réu pela suposta prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Narram os autos do IP anexo, que aos 16 de fevereiro de 2022, por volta das 20:00hs, o policial militar ELIEL SOARES E SILVA, recebeu informações de uma empresa de rastreamento de veículos, que a motocicleta “HONDA POP 100”, cor branca, placa RSN-4F46/PI, roubada aos 14 de fevereiro de 2022, conforme Boletim de Ocorrências nº 00025360/2022, havia sido localizada na Av. principal, bairro Vila Irmã Dulce, nesta Capital. Em ação contínua, o policial ELIEL deslocou-se até o local e visualizou a referida motocicleta em posse do ora Denunciado RAFAEL DE OLIVEIRA MENDES. Que, o ora Denunciado ao ser perguntado sobre a procedência da motocicleta, o mesmo respondeu ter ciência que tratava-se de produto de roubo, motivo pelo qual o policial OZIEL o deteu (SIC) e solicitou reforço policial. Que, ao chegarem ao local, os policiais militares realizaram a consulta da referida motocicleta e ao constatarem restrição de roubo, deram voz de prisão ao ora Denunciado e conduziram-no à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. Destaca-se que, na mesma data, aos 16 de fevereiro de 2022, o proprietário da referida motocicleta, foi localizado e em Termo de Declarações (fls.46), relatou que teve sua motocicleta roubada aos 14 de fevereiro de 2022 (Vide Boletim de Ocorrências nº 00025360/2022). Que, não reconheceu o ora Denunciado como autor do crime em que padecera. Cumpre observar que a referida motocicleta foi devidamente apreendida (fls.16), bem como a vítima teve seu bem legalmente restituído, conforme Termo de Restituição às fls.19”.
Em sentença, o réu foi absolvido pelo magistrado de primeira instância, sob o fundamento de que:
“Sabe-se que o crime de Receptação exige o dolo do agente ou, ao menos, a possibilidade de saber que o bem é produto de crime anterior (Receptação culposa). Em outras palavras, não se pode aplicar um decreto condenatório sem que se prove a ciência ou a possibilidade de ter a ciência de que o objeto é produto de crime.
No presente caso, verifica-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar o dolo (ou a culpa) do acusado em portar veículo objeto proveniente de crime. Sabe-se que a motocicleta era roubada, fato comprovado nos autos, mas não há evidências de que o réu sabia tratar-se de produto de crime.
A vítima, em sua oitiva, respondendo ao que lhe foi indagado, somente reportou-se ao crime de Roubo em que foi vítima, o que não enriquece a busca pela elucidação dos fatos constantes nesta Ação Penal, seja porque nunca houve dúvidas de que a motocicleta fosse roubada, seja porque este processo visa elucidar a prática do crime de Receptação. Ao final, afirmou que teve o bem restituído e que não reconhece o réu Rafael de Oliveira Mendes como autor do Roubo.
Por sua vez, em seu interrogatório, o réu não nega que foi abordado pelos policiais, mas afirmou que comprou a motocicleta, sem saber que era roubada. Na ocasião, ressaltou que buscou o bem por meio do aplicativo “OLX”, efetuando uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando acordado que o restante do pagamento aconteceria quando do recebimento do documento do veículo.
Há, portanto, verossimilhança nas alegações do acusado, em consonância com as demais elementos constantes nos autos, sendo a absolvição, por inexistência de provas da materialidade, é medida que se impõe.
De resto, não há causas excludentes de criminalidade ou que isente de pena o acusado.
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência, ABSOLVO O ACUSADO da imputação do crime de Receptação, nos termos do art. 386, II, do CPP”.
Em suas razões recursais, o Parquet aduz que “a jurisprudência pátria, em especial a desta Egrégia Corte de Justiça, entende que, tratando-se de crime de Receptação, a regra do ônus probatório é invertida, cabendo ao réu flagrado na posse de bem de origem ilícita provar que não tinha consciência acerca dessa origem. Entretanto, no caso dos autos, não foi possível verificar qualquer prova apresentada pelo acusado RAFAEL DE OLIVEIRA MENDES no sentido de comprovar a aquisição de boa-fé ou a falta de consciência acerca da origem criminosa da motocicleta conduzida”.
Em contrarrazões, a defesa pleiteia a manutenção da absolvição proferida em primeiro grau, destacando que “não EXISTEM PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVEM DE MANEIRA INDUBITÁVEL que o apelado tenha cometido o delito de Receptação em virtude de que não restou comprovado a materialidade pelo qual foi denunciado”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para condenar o réu.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta seu pedido recursal na premissa de que existem provas aptas e suficientes a ensejar sua condenação do réu pelo crime de receptação, uma vez que “tratando-se de crime de Receptação, a regra do ônus probatório é invertida, cabendo ao réu flagrado na posse de bem de origem ilícita provar que não tinha consciência acerca dessa origem”.
Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
No caso dos autos, o acusado foi preso, no dia 16 de fevereiro de 2022, na posse da motocicleta “HONDA POP 100”, cor branca, placa RSN-4F46/PI, roubada aos 14 de fevereiro de 2022.
A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas através do Auto de Apresentação e Apreensão, seguido do Auto de Restituição, onde consta descrita a motocicleta produto de roubo, apreendida em poder do denunciado, bem como pelo Boletim de Ocorrência, que atestam que o réu estava na posse do veículo roubado.
Tais provas estão corroboradas pelo depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante do apelado, ELIEL SOARES SILVA, ouvido em juízo, que esclareceu que (fls. 314):
“Testemunha: “Sim! Agora eu me recordei! Foi na Irmã Dulce à noite. É porque são várias ocorrências, eu já peguei várias ocorrências dessa mesma natureza e, não tava me lembrando dessa aí, não. Mas, acho que essa aí foi à noite na Vila Irmã Dulce. Sim! Eu acho que me recordo. Promotor: Uma Pop 100 Branca, não era isso? Testemunha: Isso, isso! Correto! Promotor: E aí.... Foi à empresa de rastreamento que passou a localização? Foi isso Eliel? Testemunha: Positivo. Promotor: É... E aí...... O acusado quando vocês chegaram no local, ele tava andando na motocicleta? Tava estacionada? Como era essa situação? Cê lembra? Testemunha: Sim, me lembro! E... A moto estava estacionada, quando eu cheguei a moto estava estacionada lá na via pública. E ele tava próximo, próximo à moto né?! Com capacete na mão ai, a gente resolveu abordar ele e aí durante a abordagem eu encontrei a chave da moto no bolso dele. E aí ele disse pra mim, que tinha ido buscar essa moto, tava escondido em Demerval Lobão que ele tinha recebido um dinheiro pra ir buscar essa moto em Demerval Lobão e, que iria fazer entregar dela aqui em Teresina(...)”.
Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não se vislumbra neste caso.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMÍCÍLIO. AFASTADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)V- Acerca da tese de imprestabilidade da prova, o que teria ensejado a suposta inversão do ônus probatório no crime de receptação, "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018).
VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes" (HC n. 421.829/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2018).
(...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 639.519/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Assim, havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, não há como manter a absolvição em apreço.
Por sua vez, o apelado, em juízo, declarou que comprou a motocicleta, objeto deste feito, após ver o anúncio do veículo no aplicativo da OLX, se deslocando até Dermeval Lobão. Afirma que pagou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de entrada e que, posteriormente, pagaria o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ocasião em que lhe seria entregue os documentos da motocicleta.
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.
- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.
- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.
(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Logo, há que ser condenado o réu, como pleiteado pelo Parquet.
DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE - PENA-BASE: Inexistentes as circunstâncias judiciais negativas, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: um ano de reclusão;
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena intermediária resta mantida em um ano de reclusão;
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta estabelecida em um ano de reclusão.
REGIME INICIAL DA PENA
É cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que lhe nega o regime mais benéfico.
In casu, o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2 e § 3º, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”
Logo, nos termos do artigo 33 do Código Penal, há que ser estabelecido, no caso concreto, o regime aberto como inicial para cumprimento da pena.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
Neste aspecto, insta consignar que a pena é a punição imposta ao autor de uma conduta criminosa, visando punir o infrator, prevenir a prática de novos crimes e ressocializar o condenado. Lecionando acerca do conceito de pena, explicita DAMÁSIO E. DE JESUS:
“Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos.”
Com o fito de atender a tais finalidades, o Código Penal Brasileiro estabelece três categorias de penas, quais sejam: a) as penas restritivas de liberdade; b) as penas restritivas de direitos; e c) as penas de multa.
Neste momento, torna-se importante ressaltar que o sistema da aplicação da pena privativa de liberdade sofreu importante reforma com a Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, especialmente no tocante à substituição da pena privativa de liberdade pelas chamadas PENAS ALTERNATIVAS, tecnicamente conhecidas como PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Assim, no sistema jurídico-penal brasileito, as penas restritivas de direito ganharam ênfase, uma vez que a adoção de medidas que não restrinjam a liberdade do condenado possibilitam o cumprimento da pena com dignidade e a efetiva ressocialização do condenado, sendo de relevante contribuição para o sistema carcerário brasileiro atual.
O Código Penal, em seu artigo 44, estabelece os requisitos a serem observados para a substituição da pena, nos seguintes termos:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.
Estabelecidos os fundamentos, há que se apreciar o caso concreto, com o fito de examinar se estão presentes os requisitos elencados no dispositivo susotranscrito. Vejamos:
1)pena privativa de liberdade não superior a quatro anos: foi aplicada a pena privativa de liberdade em um ano de reclusão, não sendo esta superior ao previsto em lei, estando preenchido este requisito;
2) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa: no caso dos autos, o crime é receptação, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;
3) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente: no caso dos autos, a pena-base foi aplicada no mínimo legal, não sendo valorada negativamente quaisquer circunstâncias judiciais.
Assim, preenchidos tais pressupostos elencados no Código Penal, há que ser convertida a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço à comunidade, a ser estabelecida em primeiro grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR o réu RAFAEL DE OLIVEIRA MENDES à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação, delito previsto no artigo 180 do Código Penal, convertendo a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade, a ser estabelecida em primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito ao juízo de primeiro grau, para os devidos fins, sobretudo a fiscalização do cumprimento da pena restritiva de direito estabelecida.
É como voto.
Teresina, 11/10/2023
0805800-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuRAFAEL DE OLIVEIRA MENDES
Publicação16/10/2023