Decisão Terminativa de 2º Grau

Lesão leve 0000351-78.2016.8.18.0084


Decisão Terminativa

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000351-78.2016.8.18.0084 

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO 

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: AMADEU DOS SANTOS SILVA

Advogado: Wilson Guerra de freitas Júnior (OAB/PI Nº 2462)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR.  PETIÇÃO. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o recebimento da denúncia a prolação da sentença condenatória. 

2. O Apelado foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sendo suspensa condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (Lesão Corporal no âmbito familiar).

3. Considerando que a pena definitiva do Apelado foi inferior a 01 (um) ano, a prescrição se regula pelo prazo de 03 (três) anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal.

4. In casu, a denúncia foi recebida em 06 de março de 2017 (ID 9715436, fls. 31/32), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 02 de março de 2022 (ID 9715438, fl. 58). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 03 (três) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição  da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelado AMADEU MARIANO DE MOURA.

5. Pedido deferido. 


DECISÃO

Trata-se de PETIÇÃO interposta por AMADEU MARIANO DE MOURA em face do Acórdão de ID 10586683, julgado na sessão de 10 a 17 de março de 2023, no qual os membros da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal decidiram, por votação unânime, em conhecer do Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Em petição de ID 11613249, a Defensoria Pública requerendo, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no art. 110, §1º c/c art. 109, todos do Código Penal Brasileiro e, consequentemente, seja declarada a extinção da punibilidade.

É o relatório.

DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

O Apelante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no art. 110, §1º c/c art. 109, todos do Código Penal Brasileiro e, consequentemente, que seja declarada a extinção da punibilidade.

Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.


Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória. 

Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".


Em vista disto, verificado o improvimento do recurso interposto pela acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."


Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelado AMADEU MARIANO DE MOURA foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção. Em grau de recurso, a pena do réu manteve-se inalterada. 

Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, I, do Código Penal, litteris:


"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

  VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano


A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. Urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. A denúncia foi recebida em 06 de março de 2017 (ID 9715436, fls. 31/32), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 02 de março de 2022 (ID 9715438, fl. 58). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 03 (três) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição  da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelado AMADEU MARIANO DE MOURA, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.

Em face do exposto, DEFIRO o pedido vindicado, ao tempo em que DECLARO extinta a punibilidade do réu AMADEU MARIANO DE MOURA,  nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos os efeitos da sentença condenatória para o referido acusado, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Comarca de origem, para os devidos fins.


Intime-se e Cumpra-se.


Teresina, 12 de setembro de 2023.

  

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000351-78.2016.8.18.0084 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0000351-78.2016.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão leve

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Amadeu dos Santos Silva

Publicação

12/09/2023