Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0013342-67.2019.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DESCONTO QUE NÃO CHEGOU A SER EFETIVADO. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013342-67.2019.8.18.0024 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013342-67.2019.8.18.0024

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DESCONTO QUE NÃO CHEGOU A SER EFETIVADO. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz não ter realizado empréstimo, objeto do contrato ora questionado. Contudo, sofreu desconto indevido em seu benefício. Requereu, ao final, a devolução, em dobro, dos valores pagos e indenização por danos morais.  

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) declarar inexistente a Relação Jurídica havida entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo nº 557318640, bem como o cancelamento do mesmo; b) condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados à requerente; c) por fim, condenar o requerido no pagamento, em dobro, R$ 160,74 (cento e sessenta reais e setenta e quatro centavos),quantia esta deverá ser atualizada monetariamente a partir dos descontos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Aduziu em suas razões: a não realização da contratação – ausência de descontos; a inexistência de danos morais; o montante arbitrado na condenação; a inexistência de dano material - a falta de fundamento para repetição do indébito em dobro. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Manifestações da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica a parte Recorrida eximida do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.

Da análise dos autos, observo que os descontos relacionados aos contratos denunciados na inicial, que poderiam ter causado prejuízo a Recorrida, não chegaram a ser efetivados, uma vez que na data em que os primeiros descontos teriam iniciado, também foram finalizados, demonstrando que não houve dedução.

Ausente a prova de qualquer desconto no benefício da Recorrida referente aos contratos questionados, não se pode reconhecer a ilegalidade de ato inexistente, e consequentemente condenar o Recorrente a danos morais e nem devolver, em dobro, o alegado indébito.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência pela recorrente, tendo em vista que tal condenação somente é imposta ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Teresina, 19/10/2023

Detalhes

Processo

0013342-67.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

23/10/2023