TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013342-67.2019.8.18.0024
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DESCONTO QUE NÃO CHEGOU A SER EFETIVADO. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz não ter realizado empréstimo, objeto do contrato ora questionado. Contudo, sofreu desconto indevido em seu benefício. Requereu, ao final, a devolução, em dobro, dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) declarar inexistente a Relação Jurídica havida entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo nº 557318640, bem como o cancelamento do mesmo; b) condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados à requerente; c) por fim, condenar o requerido no pagamento, em dobro, R$ 160,74 (cento e sessenta reais e setenta e quatro centavos),quantia esta deverá ser atualizada monetariamente a partir dos descontos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Aduziu em suas razões: a não realização da contratação – ausência de descontos; a inexistência de danos morais; o montante arbitrado na condenação; a inexistência de dano material - a falta de fundamento para repetição do indébito em dobro. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Manifestações da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica a parte Recorrida eximida do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Da análise dos autos, observo que os descontos relacionados aos contratos denunciados na inicial, que poderiam ter causado prejuízo a Recorrida, não chegaram a ser efetivados, uma vez que na data em que os primeiros descontos teriam iniciado, também foram finalizados, demonstrando que não houve dedução.
Ausente a prova de qualquer desconto no benefício da Recorrida referente aos contratos questionados, não se pode reconhecer a ilegalidade de ato inexistente, e consequentemente condenar o Recorrente a danos morais e nem devolver, em dobro, o alegado indébito.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência pela recorrente, tendo em vista que tal condenação somente é imposta ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, 19/10/2023
0013342-67.2019.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS
Publicação23/10/2023