TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800196-86.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE DE FRANCA GAVINHO, EMERSON VERAS DE JESUS, MARCELL RODRIGUES CABRAL SIQUEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MOTOCICLETA APREENDIDA PELA POLÍCIA. DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEICULO NÃO LOCALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800196-86.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE DE FRANCA GAVINHO, EMERSON VERAS DE JESUS, MARCELL RODRIGUES CABRAL SIQUEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445-A, MARCELL RODRIGUES CABRAL SIQUEIRA - PI5558-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que sua motocicleta foi apreendida em posse de terceiro e ao tentar reaver seu bem perante o Poder Público recebeu a informação que o bem não foi localizado. Em face disso, pleiteou o ressarcimento pelos danos materiais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando o ESTADO DO PIAUÍ no dever de indenizar a parte autora, pelos danos materiais causados, na quantia de R$ 7.291,00 (sete mil duzentos e noventa e um mil reais) e pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.
O requerido interpôs recurso inominado alegando: inépcia da petição inicial; da não desincumbência do autor do ônus de provar; da inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação ao dano material, verifica-se, nos autos, que resta incontroverso a não localização do veículo em posse do Estado, portanto, é nítido que o autor sofreu prejuízos materiais, agindo acertadamente a sentença do juízo a quo.
No que tange ao dano moral, vejo que os fatos descritos na petição inicial implicaram em danos imateriais, visto que as circunstâncias fáticas delineadas nos autos demonstram a existência de prejuízos suficientes para a caracterização de abalo moral que legitime uma indenização, eis que, incumbia a administração pública proceder com as medidas necessárias para devolver o bem ao recorrente assim que foi apreendido, o que não o fez.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO FURTADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO FURTADO E RECUPERADO NO MESMO DIA. PARTE AUTORA QUE FOI COMUNICADA APENAS 5 (CINCO) MESES DEPOIS. VEÍCULO UTILIZADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRECEDENTE1. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) E, POSTERIORMENTE, DA TAXA SELIC, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0328384-60.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03283846020158240023, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 19/07/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)
O direito à indenização, em caso de danos morais, exsurge da prova da conduta ilícita, do prejuízo imaterial e do nexo de causalidade entre ambos, sendo presumida a perda extrapatrimonial apenas em situações excepcionais, quando se prescinde da comprovação da perturbação psíquica experimentada pela vítima.
Desse modo, ressalto que, no caso em tela, é indiscutível o direito pleiteado, vez que o requerente ficou privado do seu bem e de suas benesses, o que, é claro, gera enorme desconforto, não ficando na seara do mero dissabor, configurando, assim, o dever do Estado em reparar pelos danos morais sofridos pela autora.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral fixado em sentença, eis que, assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800196-86.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE HENRIQUE DE FRANCA GAVINHO
Publicação28/10/2023