PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0759066-23.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: LUCAS EVANGELISTA SIQUEIRA
Advogado: Lucas Evangelista Siqueira (OAB/PI n. 19.549)
Impetrado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASPE e DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
2. O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.
3. Por outro lado, é importante registrar que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia edital em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
4. Não observada qualquer incorreção na pontuação atribuída à resposta do candidato na prova oral, uma vez que, de acordo com o espelho de resposta, não pode o Poder Judiciário adentrar nos critérios de correção adotados pela Banca Examinadora.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do writ e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança (ID. 8776537), impetrado por LUCAS EVANGELISTA SIQUEIRA, devidamente qualificado nos presentes autos, contra ato supostamente ilegal do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) E OUTROS, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de, requerendo atribuição de pontos na prova oral realizada no IV Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reservas para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Piauí (Edital nº 01/2021).
O impetrante alega que apesar de ter sido aprovado na fase oral, foi severamente prejudicado em sua avaliação por não ter sido atribuída, na questão do grupo II (Direito Civil, Processual Civil e Direito Empresarial), quesito 4.1, nota compatível com a exposição apresentada, tendo como base o próprio padrão de respostas proposto pela banca.
Sustenta que “na ocasião do resultado provisório da prova oral, a banca deu nota 0,00 ao impetrante no item em análise, enquadrando-o no conceito 0 (Não responde, ou responde incorretamente à pergunta). Ocorre que a resposta do candidato se compatibilizou claramente com o conceito 1, mais notadamente com a sua segunda parte, grifada acima (responde que é possível Bento Santiago pagar apenas as parcelas vencidas para purgar a mora, mas indica corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que a purga da mora deve incluir o pagamento das prestações vencidas e vincendas”
Alega ainda que “conforme recurso administrativo interposto pelo impetrante (em anexo), aos 2:00min do vídeo da avaliação, o candidato indicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de pagamento de parcelas vencidas e vincendas para a purga da mora. Quanto ao caso concreto envolvendo o personagem da questão, o candidato respondia corretamente, mas acabou, aos 2:40min do vídeo, equivocando-se e reformulando sua resposta (única e somente no que concerne ao caso concreto tratado na questão), e defendendo que bastava o pagamento das parcelas vencidas para que Bento Santiago purgasse a mora”.
Ao final, sustenta que “a banca examinadora muito prejudicou o candidato, retirando-lhe 1,10 pontos na questão, o que resulta em aproximadamente 0,275 pontos na média final da prova oral (o candidato terminou com nota 8,00”, e, por conseguinte, requer que a segurança seja concedida para ser reconhecida a ilegalidade das autoridades coatoras, majorando sua nota em 1.1 no quesito 4.1 com a consequente retificação do resultado final da prova oral.
Devidamente notificada, o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, apresentou informações (Id 9038845) aduzindo que o pleito do impetrante não tem plausibilidade jurídica mínima, colacionando aos autos o vídeo da prova oral. Afirma que restou evidenciado que “e o candidato não detinha conhecimento seguro acerca da matéria, o que o fez, diante na falta de segurança a despeito do tema, confundir-se no raciocínio exposto, passando a oferecer narrativa confusa, com nuances em sua linha de raciocínio”, e sendo, assim não havendo que se falar em conduta ilegal da banca examinadora.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação em Id 9466298. De início, alega a “inviabilidade de demandar-se do Poder Judiciário que analise a correção de gabarito de provas de concurso ou mesmo que interprete os critérios adotados para a aferição de acertos ou erros cometidos por candidatos, mormente quando se trata de prova escrita em que o desenvolvimento e forma de apresentação das respostas pelos candidatos podem demonstrar maior aproximação ou distanciamento do conteúdo pedagógico buscado pela banca examinadora”.
Sustenta que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na tarefa de arbitrar nota a candidato em concurso público, tendo tal entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o mandado de segurança nº 27260, impetrado por candidata ao cargo de Procurador da República, reiterou o posicionamento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o controle judicial é incabível, se foi observado o princípio da igualdade pela banca de concurso público. Ao final, requer denegação da segurança, com a total improcedência dos pedidos formulados.
O impetrante apresentou manifestação em Id 9469722.
A Diretora- Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoções de Eventos (CEBRASPE) apresentou informações em Id 9529037.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 11187752).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
II. MÉRITO
Tratando-se de Mandado de Segurança, a concessão da segurança estará sujeita à comprovação de direito líquido e certo por parte da impetrante. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris:
Art. 5º, inc. LXIX, CF/88. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º, Lei nº 12.016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Depreende-se, portanto, das normas processuais, que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele isento de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, e que prescinde de dilação probatória, vez que a via processual eleita exige prova pré-constituída.
Estabelecidas tais premissas, passa-se para a análise do mérito deste mandamus.
Inicialmente, faz-se necessário registrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.
Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.
Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.
O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.
Por outro lado, é importante registrar que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia edital em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF:
Tema 485 - STF
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de avaliador, reexaminando as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
No mesmo sentido é o entendimento que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível quando houver flagrante ilegalidade.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. (...)
6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015).
7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015.
8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.
9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021)
A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal.
É vedado, portanto, ao juízo substituir a banca examinadora para reavaliar a correção de questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Tal situação somente pode ser cogitada na excepcional hipótese de ilegalidades, como a ocorrência de erro grosseiro ou quando o conteúdo cobrado, por exemplo, não está incluído no conteúdo programático de disciplinas do Edital, o que importa em violação ao princípio da vinculação ao Edital.
No presente caso, a demanda objetiva a atribuição de pontos por parte da Banca Examinadora referente à questão 1 do quesito 4.1 da questão do grupo II da prova oral, sustentando o impetrante severamente prejudicado por não ter nota compatível com a exposição por ele apresentada na avaliação.
Como dito alhures, em se tratando de revisão de questão de concurso na via judicial, é possível o controle de legalidade e análise de erros teratológicos, o que não aconteceu no caso em análise.
In casu, não constato qualquer ilegalidade ou erro grosseiro perpetrado pela banca examinadora. Na análise do recurso administrativo, a Comissão do Concurso indeferiu a majoração da pontuação pretendida, sob o seguinte argumento:
“Quesito 1 - Recurso indeferido. Neste quesito, cabe avaliar a habilidade do candidato em apresentar resposta clara, ou seja, o candidato deveria ler a questão calmamente, pensar nas ideias, articular seus fundamentos de forma coerente e, então, responder oralmente à questão, de modo a não deixar dúvidas ao examinador em relação ao entendimento apresentado. O candidato, por sua vez, não apresentou com clareza sua fundamentação, de modo a fazer incidir interferências da Banca Avaliadora, com perguntas complementares, na tentativa de retirar algum entendimento conclusivo – e mais aclarador - acerca dos questionamentos apresentados pelo candidato no quesito 4.3. Ainda, a resposta no quesito 4.1 foi incorreta, o que indica que o raciocínio foi incompleto. Por essas razões, a nota deste quesito deve ser mantida. Quesito 4.1 - Recurso indeferido. Observa-se que o candidato não obteve pontuação, pois, após retificação, respondeu equivocadamente que é possível que Bento Santiago pague apenas as parcelas vencidas para reaver o veículo e não indicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que a purga da mora deve incluir o pagamento das prestações vencidas e vincendas. O entendimento equivocado também foi repetido ao final da resposta”.
Dessa forma, reputo que a alegação de erro na atribuição de nota, neste caso, diz respeito aos critérios de correção de provas adotado pela Banca Examinadora, o que, como acima referido, é vedada a análise pelo Poder Judiciário.
Destarte, não observada qualquer incorreção na pontuação atribuída à resposta do candidato, uma vez que de acordo com a interpretação dada ao espelho de respostas, não pode o Judiciário adentrar nos critérios de correção adotados pela Banca examinadora, de sorte a afastar o direito líquido e certo invocado.
Sendo assim, entendo que inexiste direito líquido e certo à pontuação postulada, devendo a segurança ser denegada.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do writ e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759066-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorLUCAS EVANGELISTA SIQUEIRA
RéuCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Publicação07/11/2023