Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801158-45.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato do comprovante não ser juntado não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada, uma vez que o pedido de composição amigável extrajudicial não é requisito para a propositura da petição inicial, levando-se em consideração o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 2. A exigência de documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de requerimento de tentativa de resolução amigável do conflito e a posterior extinção do feito configura error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801158-45.2021.8.18.0034 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801158-45.2021.8.18.0034

APELANTE: FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O fato do comprovante não ser juntado não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada, uma vez que o pedido de composição amigável extrajudicial não é requisito para a propositura da petição inicial, levando-se em consideração o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

2. A exigência de documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de requerimento de tentativa de resolução amigável do conflito e a posterior extinção do feito configura error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801158-45.2021.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.,

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801158-45.2021.8.18.0034), ajuizada pelo Apelante contra o BANCO PAN S.A./Apelado.

Na sentença (id nº 9327610), o Juiz de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, apontando a falta do interesse de agir. Justiça gratuita deferida à Apelante.

Em suas razões recursais (id nº 9327613), a Apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento do preparo. Ato contínuo, afirma que as exigências de comprovante de solicitação de requerimento administrativo prévio não é adequada, assim como as demais exigências do Juiz de piso, pois o ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira ré/apelada, e não sobre a parte inequivocamente hipossuficiente, uma vez que é pessoa idosa. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se proceda à reforma” da sentença.

Devidamente intimado, o Banco Apelado deixou de apresentar contrarrazões conforme certidão (id nº 9328021) devidamente juntada aos autos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 10032645.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 10576435).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 10032645. Passo à análise do mérito recursal.


II – Mérito

Insurge-se o Recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de a Apelante não ter juntado aos autos prova de requerimento administrativo prévio.

Compulsando os autos, o fato de o comprovante não ser juntado aos autos não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, mas, sim, um ônus exigido da parte durante o processo, ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato poderá ser juntado aos autos pela Apelada, e que o pedido de resolução do conflito na via extrajudicial não é requisito para a propositura da petição inicial, levando-se em consideração o Princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Nesse sentido, importa destacar, no caso em comento, que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituem garantias constitucionais.

Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.

Por esse viés, a desnecessidade da tentativa de composição amigável, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada. Logo, não há o que se falar, no caso em comento, de falta de interesse de agir.

O Juiz de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada do comprovante e extinguir o processo, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. O extrato bancário da agência onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo. 3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 (TJPI | Apelação Cível Nº 0800667-14.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)."

Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 11/10/2023

Detalhes

Processo

0801158-45.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/10/2023