Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000966-17.2014.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Como é cediço, a Lei 8.429 de 1992 tem por escopo punir o agente desonesto, transgressor dos princípios basilares da administração, bem como o terceiro que contribuiu ou se beneficiou destes atos, prevendo sanções severas para coibir a gestão fraudulenta da res publica. Nos termos da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. De acordo com o art. 1º, § 1º, da mesma norma (parágrafo incluído pela Lei 14.230/2021) é imprescindível, no entanto, a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo. 3. No mesmo sentido, o art. 1º, §2º (também trazido pela nova Lei de Improbidade Administrativa), aduz que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. É possível a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 5. Pontua-se ainda que o STJ admite a juntada extemporânea de documentos antigos em caráter excepcional, devendo ser analisada a boa-fé e com fulcro na busca da verdade dos fatos. Dessa forma, a absolvição da apelante ADRIANA MARIA MAGALHÃES PRADO é medida que se impõe, por ausência de conduta ímproba, posto que a Lei Municipal nº 736/2013 tinha a previsão de 10 (dez) cargos e não 05 (cinco) como deduzidos na sentença. 6. Segundo a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é necessária a comprovação da perda patrimonial efetiva do erário, não se podendo falar em dano presumido ao erário. 7. Sendo assim, com a reforma promovida pelo legislador, é necessário o dolo específico para configurar a improbidade, não bastando a voluntariedade do agente. 8. In casu, não consta nos autos a demonstração de dolo ou má-fé do agente público, no intuito de se beneficiar na utilização do ônibus do acervo patrimonial para transporte dos alunos para cidade de Cocal, nem enriquecimento ilícito para qualquer das partes, bem como efetivo prejuízo ao erário que são pressupostos essencial para aplicação da lei de improbidade, evitando a configuração de condutas ímprobas em condutas meramentes irregulares. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000966-17.2014.8.18.0059 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/11/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0000966-17.2014.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ADRIANE MARIA MAGALHAES PRADO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2023