PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000966-17.2014.8.18.0059
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia
1º Apelante: LEANDRO BRITO DOS SANTOS
Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Junior (OAB/PI 3959)
2º Apelante: ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO
Advogada: Tássia Santos Fontelene (OAB/PI 6411)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Como é cediço, a Lei 8.429 de 1992 tem por escopo punir o agente desonesto, transgressor dos princípios basilares da administração, bem como o terceiro que contribuiu ou se beneficiou destes atos, prevendo sanções severas para coibir a gestão fraudulenta da res publica. Nos termos da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
2. De acordo com o art. 1º, § 1º, da mesma norma (parágrafo incluído pela Lei 14.230/2021) é imprescindível, no entanto, a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo.
3. No mesmo sentido, o art. 1º, §2º (também trazido pela nova Lei de Improbidade Administrativa), aduz que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
4. É possível a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
5. Pontua-se ainda que o STJ admite a juntada extemporânea de documentos antigos em caráter excepcional, devendo ser analisada a boa-fé e com fulcro na busca da verdade dos fatos. Dessa forma, a absolvição da apelante ADRIANA MARIA MAGALHÃES PRADO é medida que se impõe, por ausência de conduta ímproba, posto que a Lei Municipal nº 736/2013 tinha a previsão de 10 (dez) cargos e não 05 (cinco) como deduzidos na sentença.
6. Segundo a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é necessária a comprovação da perda patrimonial efetiva do erário, não se podendo falar em dano presumido ao erário.
7. Sendo assim, com a reforma promovida pelo legislador, é necessário o dolo específico para configurar a improbidade, não bastando a voluntariedade do agente.
8. In casu, não consta nos autos a demonstração de dolo ou má-fé do agente público, no intuito de se beneficiar na utilização do ônibus do acervo patrimonial para transporte dos alunos para cidade de Cocal, nem enriquecimento ilícito para qualquer das partes, bem como efetivo prejuízo ao erário que são pressupostos essencial para aplicação da lei de improbidade, evitando a configuração de condutas ímprobas em condutas meramentes irregulares.
9. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de absolver os apelantes das imputações na exordial, isentando-o das custas processuais e dos demais efeitos da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id.6323833 - págs. 421/431 (complementada pelas de Id. 6323833 - págs. 477/478), oriunda da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO, ELIZOMAR ELOI RODRIGUES, KARLA OLIVEIRA e LEANDRO BRITO DOS SANTOS.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão do Ministério Público do Estado para absolver a senhora KARLA OLIVEIRA e ELIZOMAR ELOI RODRIGUES das imputações de improbidade administrativa. E deu provimento para condenar a senhora ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO, por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, por haver nomeado o senhor LEANDRO BRITO DOS SANTOS, para cargo em comissão, na condição de assessor especial junto a Secretaria de Educação e Cultura do Município de Luís Correia, sem previsão legal, contrariando o artigo 90, parágrafo 3º, da Lei Municipal n.º 736/13, pois na mencionada Lei havia previsão para cinco cargos de assessor e, havia seis assessores nomeados, se enquadrando assim no estabelecido no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92 nas sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Condenou o réu LEANDRO BRITO DOS SANTOS por ato de improbidade administrativa, capitulado no artigo 10, inciso II, da Lei 8.429/92, que acarreta prejuízo à administração, no caso, concorrer para que particular utilize ônibus do acervo patrimonial com ilegalidade. Condenou LEANDRO BRITO DOS SANTOS, também, por ato que acarreta prejuízo à administração pública, capitulado no artigo 10, inciso XIII, da Lei 8.429/92, por haver permitido a utilização no interesse particular de veículo da administração pública, no caso, o ônibus do Projeto Caminho da Escola. Condenou o réu LEANDRO BRITO DOS SANTOS, ainda por ato de improbidade administrativa que atentou contra o princípio da administração da legalidade, tendo em vista a cessão do ônibus para a viagem do Brejinho até o Município de Cocal / PI, sem os procedimentos legais, conforme o artigo 11, caput, da Lei 8.429/92.
Negou provimento a imputação de enriquecimento ilícito e demais imputações do Ministério Público à senhora ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO e ao senhor LEANDRO BRITO DOS SANTOS.
Inconformado, LEANDRO BRITO DOS SANTOS apresentou Apelação de Id. 6323833 - págs. 482/498. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO em Id. 6323839.
Apelação de ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO, em Id. 6323853. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO em Id. 6323864.
O Ministério Público Superior corroborou o entendimento do Parquet de 1º Grau, requerendo o desprovimento de ambas as apelações (Id 7121671).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face das seguintes pessoas: ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO; ELIZOMAR ELOI RODRIGUES; KARLA OLIVEIRA e LEANDRO BRITO DOS SANTOS.
Consta dos autos que “a partir da publicação na internet, através do Portal do Bikanca da presença indevida, em franco desvio de suas finalidades do ônibus pertencente ao Município de Luís Correia, ligado ao Projeto Caminho da Escola, na festa católica realizada na Paróquia do Município de Cocal / PI, constando foto do veículo mencionado na festa. Oficiada a Secretária de Educação de Luís Correia, a senhora Karla Oliveira, na condição de secretaria, se manifestou afirmando desconhecer o mencionado acontecimento, atribuindo que o chefe do setor de transportes, o senhor Elizomar Eloi Rodrigues, seria a pessoa adequada para os esclarecimentos acerca da viagem do ônibus até Cocal / PI”.
O juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão do Ministério Público do Estado para absolver a senhora KARLA OLIVEIRA e ELIZOMAR ELOI RODRIGUES das imputações de improbidade administrativa. E deu provimento para condenar a senhora ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO, por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, por haver nomeado o senhor LEANDRO BRITO DOS SANTOS, para cargo em comissão, na condição de assessor especial junto a Secretaria de Educação e Cultura do Município de Luís Correia, sem previsão legal, contrariando o artigo 90, parágrafo 3º, da Lei Municipal n.º 736/13, sendo que na mencionada Lei havia previsão para cinco cargos de assessor e, havia seis assessores nomeados, se enquadrando assim no estabelecido no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92 nas sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Condenou o réu LEANDRO BRITO DOS SANTOS por ato de improbidade administrativa, capitulado no artigo 10, inciso II, da Lei 8.429/92, que acarreta prejuízo à administração, no caso, concorrer para que particular utilize ônibus do acervo patrimonial com ilegalidade. Condenou LEANDRO BRITO DOS SANTOS, também, por ato que acarreta prejuízo à administração pública, capitulado no artigo 10, inciso XIII, da Lei 8.429/92, por haver permitido a utilização no interesse particular de veículo da administração pública, no caso, o ônibus do projeto caminho da escola. Condenou o réu LEANDRO BRITO DOS SANTOS, ainda por ato de improbidade administrativa que atentou contra o princípio da administração da legalidade, tendo em vista a cessão do ônibus para a viagem do Brejinho até o Município de Cocal / PI, sem os procedimentos legais, conforme o artigo 11, caput, da Lei 8.429/92.
Inconformado com a decisão, LEANDRO BRITO DOS SANTOS apresentou apelação (Id 6323833, págs. 482/498, sustenta que diante da ausência do dano, dolo e prejuízos ao erário, não há nenhuma ato que caracterize o ato ímprobo, devendo ser a sentença ser reformada, para que seja julgada improcedentes os pedidos na inicial.
Em contrarrazões de Id 6323839, o Parquet sustenta que a conduta do apelante demonstra má-fé do servidor e afronta aos princípios da Lei de Improbidade Administrativa e Lesão ao Erário. Logo, requer que o recurso seja conhecido e improvido, devendo a sentença condenatória ser mantida.
ADRIANA MARIA MAGALHÃES PRADO apresentou apelação em Id 6323853. Sustenta que a condenação não deve prosperar, posto que alega que existia lei municipal de criação do cargo prevendo a criação de 10(dez) cargos para cargo de assessor especial da Secretaria de Educação, conforme Lei Municipal nº 744/2013.
Sustenta assim que “a alteração da Lei Municipal nº. 736/13 pela Lei Municipal nº. 744/13, onde o número de cargos passa de 05 (cinco) para 10 (dez) cargos de Assessor Especial da Secretaria de Educação, demonstra, de forma inquestionável, que não há falar em ato de improbidade praticado pela ora embargante, eis que a nomeação tida como ilegal foi realizada nos termos da Lei Municipal nº. 744/13”, não mais subsistindo motivos para manutenção da condenação.
Em contrarrazões de Id 6323864, o Parquet sustenta que juntada de provas autos de forma extemporânea, não devendo o recurso ser provido.
Como é cediço, a Lei 8.429 de 1992 tem por escopo punir o agente desonesto, transgressor dos princípios basilares da administração, bem como, o terceiro que contribuiu ou se beneficiou destes atos, prevendo sanções severas para coibir a gestão fraudulenta da res publica.
Nos termos da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
De acordo com o art. 1º, § 1º, da mesma norma (parágrafo incluído pela Lei 14.230/2021), é imprescindível, no entanto, a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo.
No mesmo sentido, o art. 1º, §2º (também trazido pela nova Lei de Improbidade Administrativa), aduz que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Outrossim, a Lei 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei 8.429/92, para inserir a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", no intuito que as condutas descritas nos respectivos incisos do referido artigo caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo, in litteris:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Nesse sentido, diante da nova modificação da lei de improbidade administrativa, a mera indicação genérica de violação aos princípios da Administração Pública não pode conduzir ao reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
Diante das considerações acima delineadas, cabe analisar a conduta individualizada de cada apelante.
I) DA CONDUTA DA APELANTE ADRIANA MARIA MAGALHÃES PRADO
O magistrado deu provimento a pretensão do Ministério Público para a condenar a senhora ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO, por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, “por haver nomeado o senhor Leandro Brito dos Santos, para cargo em comissão, na condição de assessor especial junto a Secretaria de Educação e Cultura do Município de Luís Correia, sem previsão legal, contrariando o artigo 90, parágrafo 3º, da Lei Municipal n.º 736/13, sendo que na mencionada Lei havia previsão para cinco cargos de assessor e, havia seis assessores nomeados, se enquadrando assim no estabelecido no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92 nas sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública”.
Por sua vez, a apelante, apenas em sede de embargos, argumentou que a Lei nº 744/2013 criou 10 (dez) cargos de Assessor Especial da Secretaria de Educação, e alterou da Lei Municipal nº. 736/13 que previa apenas 05 (cinco) cargos, demonstrando, assim, ausência de ato de improbidade administrativa, pois o magistrado teria levado em consideração o número previsto na Lei Municipal nº 736/2013.
Diante de tal fato, não deve prosperar a condenação da apelante. Senão vejamos.
O art. 435 do CPC preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Pontua-se ainda que o STJ admite a juntada extemporânea de documentos antigos em caráter excepcional, devendo ser analisada a boa-fé e com fulcro na busca da verdade dos fatos.
Sendo assim, não parece razoável e nem justo, a condenação de uma pessoa em razão da juntada extemporânea de lei que comprove que a conduta da apelante não configuraria ato ímprobo.
Com efeito, deve ser assegurado o direito à juntada de documento, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório, especialmente em sede de ação de improbidade administrativa que tem caráter sancionatório.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. BOA-FÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. 1. O fato de o documento comprobatório da nocividade do labor desempenhado pelo autor ter sido juntado na fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435 do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e não apurada má-fé. A jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé. 2. Da análise dos PPP juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 12/10/2012 a 01/07/2016, vez que trabalhou como soldador e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o benefício requerido, mediante reafirmação da DER. 4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir de 10/09/2014, mediante reafirmação da DER. 5. Embargos de declaração acolhidos. Benefício concedido.
(TRF-3 - ApelRemNec: 00146530420134036120 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo" (AgRg no AREsp 63.501/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015). II - Comprovado, nos autos, não só a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes, bem como a inadimplência da empresa autora, não há de se falar em sustação do protesto efetivado. III - Recurso conhecido e não provido.
(TJ-MG - AC: 10702130124846001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020)
Compulsando os autos, verifico que a Lei Municipal nº. 736/2013, datada de 30 de abril de 2013, tem a seguinte redação:
“Art. 1º desta Lei altera o Art. 90, §3º, da Lei nº 736/13, que passou a ter a seguinte redação
...
§3º Ficam criados 10 (dez) cargos de Assessor Especial da Secretaria de Educação.” (grifo nosso)
Dessa forma, necessária a absolvição da apelante ADRIANA MARIA MAGALHÃES PRADO é medida que se impõe, por ausência de conduta ímproba, posto que a Lei Municipal nº 736/2013 tinha a previsão de 10(cargos) e não 05(cinco) como deduzidos na sentença.
II) DA CONDUTA DO APELANTE LEANDRO BRITO DOS SANTOS
Em relação ao apelante LEANDRO BRITO DOS SANTOS, o magistrado condenou por ato de improbidade administrativa, capitulado no artigo 10, inciso II, da Lei 8.429/92, que acarreta prejuízo à Administração, em razão de ter concorrido com particular para utilizar ônibus do acervo patrimonial com ilegalidade.
Foi condenado, também, por ato que acarreta prejuízo à administração pública, capitulado no artigo 10, inciso XIII, da Lei 8.429/92, por haver permitido a utilização no interesse particular de veículo da administração pública, no caso, o ônibus do Projeto Caminho da Escola.
Condenou o réu LEANDRO BRITO DOS SANTOS, ainda por ato de improbidade administrativa que atentou contra o princípio da administração da legalidade, tendo em vista a cessão do ônibus para a viagem do Brejinho até o Município de Cocal / PI, sem os procedimentos legais, conforme o artigo 11, caput, da Lei 8.429/92.
Negou provimento à imputação de enriquecimento ilícito e demais imputações do Ministério Público à senhora ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO e ao senhor LEANDRO BRITO DOS SANTOS.
O cerne da questão consiste na existência ou não da prática de improbidade administrativa consistente na utilização do ônibus do acervo patrimonial do Município com ilegalidade.
Como é sabido, o agente público deve nortear-se pela observância da boa-fé, probidade, publicidade, transparência, honestidade, imparcialidade e lealdade, porquanto administra bens e interesses da coletividade.
No caso dos autos, a improbidade administrativa está fundamentada no disposto no artigo 10, II e XIII, da Lei 8.429/92, pois a conduta imputada ao apelante atenta contra os princípios da Administração Pública, in verbis:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Segundo a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é necessária a comprovação da perda patrimonial efetiva do erário, não se podendo falar em dano presumido ao erário.
Sendo assim, com a reforma promovida pelo legislador, é necessário o dolo específico para configurar a improbidade, não bastando a voluntariedade do agente.
In casu, não consta nos autos a demonstração de dolo ou má-fé do agente público, no intuito de se beneficiar na utilização do ônibus do acervo patrimonial para transporte dos alunos para cidade de Cocal, nem enriquecimento ilícito para qualquer das partes, bem como efetivo prejuízo ao erário que são pressupostos essencial para aplicação da lei de improbidade, evitando a configuração de condutas ímprobas em condutas meramentes irregulares.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. ELEMENTOSUBJETIVO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A ação de improbidade administrativa, de matriz constitucional (art. 37, § 4º e disciplinada na Lei 8.429/92), tem natureza especialíssima, qualificada pelo singularidade do seu objeto, que é o de aplicar penalidades aos administradores ímprobos e a outras pessoas - físicas ou jurídicas - que com eles se acumpliciam paraatuar contra a Administração ou que se beneficiam com o ato de improbidade. Portanto, se trata de uma ação de caráter repressivo,semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular ( CF, art. 5º, LXXIII,disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público ( CF, art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória. 2. Não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menosculposa, nas do artigo 10 (v.g.: REsp 734.984/SP, 1 T., Min. LuizFux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp 479.812/SP, 2ª T., Min.Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp 842.428/ES, 2ª T., Min.Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; REsp 841.421/MA, 1ª T., Min. LuizFux, DJ de 04.10.2007; REsp 658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon,DJ de 03.08.2006; REsp 626.034/RS, 2ª T., Min.João Otávio deNoronha, DJ de 05.06.2006; REsp 604.151/RS, Min. Teori AlbinoZavascki, DJ de 08.06.2006). 3. É razoável presumir vício de conduta do agente público que pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos técnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas não é razoável que se reconheça ou presuma esse vício justamente na conduta oposta: de ter agido segundo aquelas manifestações, ou de não ter promovido a revisão de atos praticados como nelas recomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à lisura dos pareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou negligência, não há culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza,estranha ao âmbito da ação de improbidade. 4. Recurso especial do Ministério Público parcialmente provido.Demais recursos providos.
(STJ - REsp: 827445 SP 2006/0058922-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/02/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010)
Logo, resta forçoso concluir pela procedência das razões aduzidas, sendo a absolvição dos apelantes medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de absolver os apelantes das imputações na exordial, isentando-o das custas processuais e dos demais efeitos da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000966-17.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorADRIANE MARIA MAGALHAES PRADO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2023