Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0800646-71.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE DÉBITO VENCIDO NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PRO RATA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito ofertado ao consumidor para consulta e negociação de dívidas e contas atrasadas, não se prestando a comprovar a restrição creditícia, mormente porque, o fato de existirem ofertas na aludida plataforma não significa que o consumidor esteja com o nome negativado. 2. Diante da existência de sucumbência mútua e proporcional, em razão do acolhimento parcial da pretensão apresentada na inicial, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada litigante, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, como bem realizado pelo magistrado de origem na sentença. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-71.2021.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800646-71.2021.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA

APELANTE: ROMILDO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADA: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA(OAB/PI Nº. 415.467)

APELADO: CLARO S/A.

ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON (OAB/RS Nº. 51.657)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE DÉBITO VENCIDO NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PRO RATA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito ofertado ao consumidor para consulta e negociação de dívidas e contas atrasadas, não se prestando a comprovar a restrição creditícia, mormente porque, o fato de existirem ofertas na aludida plataforma não significa que o consumidor esteja com o nome negativado. 2. Diante da existência de sucumbência mútua e proporcional, em razão do acolhimento parcial da pretensão apresentada na inicial, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada litigante, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, como bem realizado pelo magistrado de origem na sentença. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios recursais tendo em vista que na origem foram arbitrados para ambas as partes, ante a sucumbência recíproca no julgado recorrido, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROMILDO DOS SANTOS SILVA (Id. 11742280) em face da sentença (Id. 11742278) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS (Processo nº 0800646-71.2021.8.18.0031) em que a ora apelante move em face da CLARO S/A.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI julgou parcialmente procedente o pedido para, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para extinguir o processo com resolução do mérito e, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, declarar prescrita a dívida objeto da demanda e a consequente inexigibilidade de sua cobrança somente por vias judiciais, julgando improcedentes os demais pedidos.

Condenação de ambas as partes nas custas processuais, cada uma em metade, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em favor de cada um dos advogados, a ser suportado pela adversa. (art. 85, § 2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação aduzindo que a presente demanda gira em torno, exclusivamente, do reconhecimento da inexigibilidade das dívidas prescritas em nome do Apelante, vez que essas estão inseridas indevidamente no cadastro do Serasa Limpa Nome; que, uma vez reconhecida a prescrição dos débitos, cabia ao d. juízo a quo prolatar a procedência do pedido do apelante, declarando serem inexigíveis os débitos inscritos em seu CPF e determinado a cessação de qualquer forma de cobrança judicial, extrajudicial ou coercitiva dos mesmos; que, uma vez reconhecida a prescrição dos débitos, cabia ao d. juízo a quo ter julgado procedente seu pedido, declarando inexigíveis os débitos inscritos em seu CPF e determinado a cessação de qualquer forma de cobrança judicial, extrajudicial ou coercitiva dos mesmos.

Aduz que tendo sido reconhecida a prescrição, esta atinge toda e qualquer forma de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial; que, a própria inscrição do débito na plataforma SERASA LIMPA NOME configura meio coercitivo de cobrança de dívidas; que, necessária se faz a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais para arbitrar honorários em favor da parte vencedora na demanda, e não da parte sucumbente, como ocorreu no caso em tela.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença atacada para declarar os débitos prescritos inexigíveis e determinar sua remoção da plataforma do SERASA LIMPA NOME e que a Ré se abstenha de cobrá-los. Requer, ainda, o afastamento dos honorários arbitrados em favor do Apelado e a fixação em favor do Apelante.

A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 11742290).

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 11744540).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão - Id. 11744540).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O autor, ora apelante, aduziu na exordial que foi cobrado por débito prescrito, via ligação telefônica, sendo informado que deveria quitar a dívida para regularização da credibilidade do seu nome no mercado; que, ao se cadastrar no site do SERASA deparou-se com dívidas inscritas pela requerida em seu nome, sendo estas já prescritas, vencidas há mais de 5 (cinco) anos; que, referidos débitos não poderiam ser cobrados judicial ou extrajudicialmente, bem como não poderiam prejudicar o seu score junto ao SERASA, razão pela qual, requer que seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos registrados em seu nome., assim como, a condenação da parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em quantia não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por outro lado, a empresa ré/apelada alega que não possui nenhuma gerência sobre a atuação do SERASA, que inexiste inscrição negativa em nome do autor, pugnando pela inexistência de danos morais e julgamento da lide como improcedente.

Ao sentenciar o magistrado singular declarou prescrita a dívida objeto da demanda e a consequente inexigibilidade de sua cobrança somente por vias judiciais. Indeferindo os demais pedidos e, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários. Suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Vê-se que o cerne da controvérsia subsiste em averiguar acerca da manutenção do nome da parte autora no sistema Serasa Limpa Nome, mesmo tratando-se de dívidas prescritas.

Frise-se que o sítio do SERASA LIMPA NOME trata-se de um site voltado para a negociação de dívidas, onde o consumidor pode consultar, negociar, gerar o boleto para pagar seus débitos de forma fácil e segura.

No caso em apreço, o próprio autor/apelante afirmou na exordial que possuía uma dívida com a empresa ré, as quais, encontram-se prescritas. Assim, os documentos acostados aos autos não demonstram a ocorrência de negativação do seu nome no órgão de restrição ao crédito do Serasa.

Com efeito, o SERASA LIMPA NOME visa permitir a renegociação das dívidas, de modo que consiste em meio de cobrança extrajudicial e não abusiva do credor, mesmo porque, não há qualquer publicidade nas informações constantes nesse sistema, não colocando o devedor em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória.

Neste sentido, cito julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÕES QUANTO À DÍVIDA PRESCRITA INSERIDAS NO SERASA LIMPA NOME. SISTEMA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARÁTER PÚBLICO, EM QUE O ACESSO É FACULDADE DA PARTE INTERESSADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA INCLUSÃO DE DÉBITO PRESCRITO NA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA, CAPAZ DE ENSEJAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. \nAPELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50375196120208210001 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021). 

Diante da existência de sucumbência mútua e proporcional, em razão do acolhimento parcial da pretensão apresentada na inicial, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada litigante, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, como bem realizado pelo magistrado de origem na sentença.

Neste sentido, transcrevo aludido dispositivo legal: 

Art. 86. - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 

No mesmo sentido, cito jurisprudência: 

Apelação Cível. Ação revisional c/c consignatória. Ônus sucumbenciais. Sucumbência Recíproca. Divisão pro rata de custas e Honorários. Art. 86, CPC. 1. Diante da existência de sucumbência mútua e proporcional, em razão do acolhimento parcial da pretensão apresentada na inicial, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada litigante, nos termos do art. 86, do CPC, como bem realizado pelo magistrado de origem na sentença. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02312024820178090051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 18/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/10/2018).

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA.CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PRO RATA. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. O reconhecimento da sucumbência recíproca, com condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios pro rata significa a condenação de cada parte ao pagamento de 50% dos ônus.EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1678625-3/01 - Loanda - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 02.08.2017) (TJ-PR - ED: 1678625301 PR 1678625-3/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 02/08/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2088 10/08/2017). 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais tendo em vista que na origem foram arbitrados para ambas as partes, ante a sucumbência recíproca no julgado recorrido.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios recursais tendo em vista que na origem foram arbitrados para ambas as partes, ante a sucumbência recíproca no julgado recorrido, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800646-71.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ROMILDO DOS SANTOS SILVA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

08/11/2023