TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804264-51.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTE 1: Anderson Alves da Silva
ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
APELANTE 2: João Bosco Santos Silva
ADVOGADO: Sérgio Augusto da Silva Leite (OAB/PI Nº 15.487)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. 1. PEDIDO DOS APELANTES DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADA QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA. 3. FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA DO PRIMEIRO APELANTE. POSSIBILIDADE. 4. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. RECONHECIMENTO.
1. A materialidade e a autoria do primeiro recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, termo de restituição, termo de reconhecimento de pessoa, termo de reconhecimento de objeto e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o acusado, na companhia de outros dois indivíduos e utilizando arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória. Da mesma forma, a materialidade e a autoria do segundo recorrente no crime de receptação são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante tinha conhecimento de que os objetos apreendidos na sua posse eram produtos de crime.
2. A magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do apelante.
3. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o primeiro apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
4. Em análise interrogatório do segundo apelante, constata-se que este confessou de forma qualificada a autoria do crime indicado na peça acusatória. Aliás, a referida confissão foi, inclusive, utilizada pela magistrada para fundamentar a decisão condenatória. O recorrente, portanto, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso Anderson Alves da Silva e dou-lhe parcial provimento, para afastar a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas e redimensionar a pena do réu para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, e conhecer do recurso João Bosco Santos Silva e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos. Ressalta-se que a juíza de 1º grau negou ao apelante Anderson Alves da Silva o direito de recorrer em liberdade. Portanto, tendo em vista a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, o recorrente deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste acórdão, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face dos réus Anderson Alves da Silva e João Bosco Santos Silva. Ao primeiro denunciado imputou a prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP) e ao segundo a prática do crime de receptação (art. 180 do CP). Na sentença, a magistrada singular condenou os acusados pela prática dos delitos indicados na peça acusatória.
Os acusados foram condenados as seguintes penas: Anderson Alves da Silva - 08 (oito) anos e 10 (dez) mês de reclusão, em regime inicial no fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa; João Bosco Santos Silva - 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço).
Os réus Anderson Alves da Silva e João Bosco Santos Silva interpuseram Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa do acusado Anderson Alves da Silva sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer: a) a aplicação de apenas uma das causas de aumentos, diante da vedação do art. 68 do CP e em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação de duas majorantes em efeito cascata; b) fixação do regime menos gravoso (semiaberto).
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do acusado Anderson Alves da Silva.
Nas razões recusais, a defesa do acusado João Bosco Santos Silva sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do acusado João Bosco Santos Silva.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento dos presentes recursos, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos .
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da autoria e materialidade
Os apelantes Anderson Alves da Silva e João Bosco Santos Silva sustentam insuficiência probatória das suas autorias, o que requerem a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente as suas absolvições.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Ednaldo Lopes Saraiva, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) Que era motorista da empresa trans route e presta serviço terceirizado; que estava sozinho; que levava produtos todos na região da zona leste; que foi abordado na primeira entrega; que chegou na zona leste no bairro São Cristovam na rua Edmundo Genuino; que não chegou nem a tocar na campainha quando ouviu uma acelerada forte, olhou e viu longe, mais ou menos uns 200 (duzentos) metros um carro vindo, continuou tocou a campainha; que viu o carro próximo e entrou para dentro do seu carro ao ver a atitude suspeita, não teve como sair; que um assaltante com uma arma e apontou dizendo é um assalto; que ficou nervoso e colocaram na traseira do carro deles um gol, o outro saiu correndo e foi para o carro das entregas e empreenderam fuga; que dirigia uma doblò branca; que levava no carro mercadorias de compras on-line; que o pessoal faz compras nas americanas; que eram diversos produtos, tudo que o pessoal compra pela internet; que não sabia o que estava entregando que vai apenas pelos endereços; que era próximo do horário de almoço, o local era bem deserto inclusive era a penúltima casa da rua; que lá é uma rua sem saída; que viu que era um carro preto um gol; que achou muito suspeito um carro rápido em uma rua de pedra; que pelo que viu foram três pessoas; que um como a arma em punho abriu a porta do carro; que disse que era um assalto e saiu do carro; que foi colocado no banco do passageiro do carro e disseram para baixar a cabeça que não iria acontecer nada como o depoente; que tinha o celular da empresa e o celular pessoal e recuperou depois; que ficaram dois homens no carro gol e o outro foi para a doblò; que foram para a zona sul de Teresina e ao chegarem em um local foi feito o transbordo da carga para o carro deles, acredita que era no residencial Judide Nunes; que ficou recolhido no carro mais ou menos um hora; que ao chegarem no local, após fazerem o transbordo colocaram o depoente na Doblò; que disseram para o depoente não sair do carro por volta de meia hora; que ficou mais ou menos quinze minutos saiu do carro e ligou para empresa para informar o que tinha acontecido; que após a ligação para empresa ficou aguardando a posição da empresa; que ligaram de empresa para o depoente ir para a Central de Flagrantes, pois já tinham sido presos os indivíduos; que um outro funcionário foi ao local onde o depoente estava e foram para a Central de Flagrantes de motocicleta; que reconheceu um dos acusados um era alto, forte; que foram presos dois e só reconheceu um; que só viu uma arma de fogo e não visualizou faca e em momento algum não bateram no depoente; que foi o gerente da empresa que foi receber a mercadoria apreendia e disse que foi recuperada apenas uma parte da carga; que reconheceu o que estava no banco de trás do gol com o depoente (…).”
A testemunha Bruno Araújo Alencar, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) Que vínhamos em ronda na avenida Joaquim Ribeiro, quando cruzamos com o veículo já mencionado nos autos, obtivemos a informação provavelmente seriam de transeuntes que estavam transitando pelas imediações que seriam pessoas já conhecidas da justiça, diante disso conseguimos nos aproximar de modo bem delicado e procedemos com uma abordagem um deles permaneceu no veículo o outro empreendeu fuga, quando este empreendeu fuga eu corri atrás juntamente com o soldado Jhemyson conseguimos interceptá-lo nas imediações da avenida Miguel Rosa diante disso ao conduzi-lo ao local da referida abordagem tive um pequeno incidente o meu fardamento rasgou ai como estávamos perto da Central de Flagrantes como comandante da viatura optei por adentrar a Central de Flagrantes para evitar um constrangimento maior e pedi para o soldado Jhemysom para voltar ao local que era próximo também para ficar junto como o outro policial militar para terminar a abordagem já que o suspeito já estava contido, os aguardei na Central de Flagrantes e apresentei os objetos que foram encontrados dentro do veículo e os conduzidos para os esclarecimentos; que o veículo era um VW gol só que a cor não lembro; que era no comecinho da tarde entre às 13:30 e 15:30; que a principio cruzamos com o veículo no sentido contrário e com um olhar bem técnico, isso chamou atenção; que ao cruzarmos com eles nos temos o costume de olharmos para dentro dos veículos e observar os passageiros; que eles estavam em sentido avenida Maranhão Centro; que a intenção de fuga foi apenas no momento exato da abordagem; que na hora em que nos os abordamos sentimos um leve impressão de fuga, mas um dos abordados empreendeu fuga e fomos atras dele correndo; que conseguimos pegar o que fugiu a pé; que no contexto tinham dois homens; que não estava presente no momento da abertura do veículo, os outros dois policiais foram quem abriu o veículo, que somente quando estava na Central de Flagrante que foi contabilizar os objetos que foram apreendidos, acredito que eram mais de 30 (trinta) objetos, celulares, iphones, livros, aparelhos eletrônicos tinha um infinidade de materiais; que tive contato como o responsável pela mercadoria na Central de Flagrantes, pois teve notícias de que naquele mesmo dia acionamos o copom e o copom conseguiu o contato com a vítima; que perguntou ao acusado par onde ele iria que mercadorias eram aquelas, se tinha nota fiscal; que lembra no momento da apresentação dos objetos apreendidos o Delgado afirmou que um deles já tinha passagem pelo mesmo crime (...).”
A testemunha Jhemyson Francisco Costa Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) Que era após meio dia, mais ou menos às 13:00 horas estavam realizando rondas nas imediações da avenida Joaquim Ribeiro no centro; que popular avistou os policiais disse que tinha sido vítima de objetos que tinham sidos subtraídos dele; que imediato fizeram a abordagem ao veículo onde estavam os acusados, quando deram o comando de parar um dos acusados na cadeira do passageiro empreende fuga correndo, então correram atrás também; que sem saber de fato o que estava acontecendo ainda, pois foi feito a abordagem e ele não obedeceu o comando; que conseguiram pegá-lo e não foi encontrado arma de fogo; que foi questionado porque ele correu o mesmo disse que não sabia por que tinha corrido; que após veio a história de que eles tinham realizado um assalto a uma transportadora; que diante disso foi dado voz de prisão; que depois voltaram ao local do veículo e fizeram vistorias no veículo onde encontraram, tinham produtos que estavam em embalagens originais; que eram mais de 10 produtos; que foi comunicado que se tratavam de produtos de roubos e foram conduzidos para a Central de Flagrantes com os acusados (...).”
A testemunha André da Silva Alves, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) Que é o gerente da transportadora; que Ednaldo Lopes Saraiva motorista carregou a fiorino pela manhã saiu para entrega na região da zona leste, por volta de meio dia mais ou menos souberam que ele foi assaltado; que acionaram a polícia; que assim que acionaram a polícia por volta da tarde um sargento da polícia ligou para o depoente dizendo que tinham pego os rapazes com a mercadoria, solicitou a presença do depoente a Central de Flagrantes; que foi para a Central de Flagrantes, já foi com as notas fiscais dos produtos que foram roubados, e ao chegar lá os produtos que foram recuperados todos eles eram da trans route cargas, das lojas americanas compras on-line; que ficou mais produtos sem serem localizados; que não recuperou toda mercadoria, recuperou apenas 50% das mercadorias, os produtos de tamanhos maiores não foram recuperados, só foram recuperados os produtos de tamanho menores; que tinham produtos maiores como tv e micro-ondas não foram recuperados pois tinham uma dificuldade maior de ser transportados; que foi feito a relação dos produtos que foram recuperados; que as mercadorias todas totalizavam em torno de R$27.000,00 (vinte e sete mil) e que foi recuperado algo em torno de R$ 14.0000,00 (quatorze) mil; que a empresa tem seguro, toda carga que foi roubada ela foi assegurada e todos os clientes já receberam seu posteriores produtos; que a transportadora presta serviço para as lojas americanas e são eles quem tem os valores de adesão desse seguro; quem sofreu o prejuízo financeiro foram as lojas americanas; que a trans route presta serviço as lojas americanas; que o prejuízo foi a chave do veículo pois eles levaram a chave do veículo (...).”
O acusado João Bosco Santos da Silva, em seu interrogatório na fase policial, declarou (transcrição da sentença):
“(…) Que estava no centro com a esposa em uma clínica, foi na hora em que ligaram para o interrogado que tinham produto e queriam mostrar para vender; que lhe chamou para a praça da Bandeira e depois foram para um local na Barão em uma praça; que comprou dois telefones para uso; que estavam sem nota e suspeitou que era roubado; que tem muita coisa pirata e decidiu comprar sem nota fiscal; que responde a processos sim de documento falso e porte Ilegal de armas de fogo; que mora em Teresina há 12 (doze) anos, tem filhos aqui e é casado; que um filho tem 7 e o outro tem 2 anos de idade; que no momento estava trabalhando de carregador; que ensino médio completo; que estava no carro junto com o Anderson; que faz um bom tempo que conhece Anderson; que o carro era do cunhado que tinham pedido emprestado; que não lembra o nome do rapaz que vendeu; que pagou R$2.000,00 (dois) mil reais, em dois celulares um Samsung e um Iphone, que pagaria via pix; que tem uma condenação só que está em recurso por falsidade ideológica; que trabalha de estivador no momento que ganhava em média no final do mês R$1.800,00 (um mil e oitocentos); que o dinheiro foi pedido emprestado para o cunhado Mateus; que não conhece esse rapaz que vendeu os produtos.”
A materialidade e a autoria do recorrente Anderson Alves da Silva no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, termo de restituição, termo de reconhecimento de pessoa, termo de reconhecimento de objeto e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o acusado, na companhia de outros dois indivíduos e utilizando arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Da mesma forma, a materialidade e a autoria do recorrente João Bosco Santos da Silva no crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante tinha conhecimento de que os objetos apreendidos na sua posse eram produtos de crime.
Restando, pois, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP) e receptação (art. 180 do CP), afasta-se os pedidos de absolvição dos apelantes.
Do concurso de majorantes
A defesa do apelante Anderson Alves da Silva pleiteia a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na sentença, diante da redação do art. 68 do CP e, ainda, em razão da magistrada não ter fundamentado a aplicação das duas majorantes em efeito cascata.
Na terceira fase da dosimetria da pena do acusado, restou consignado na sentença condenatória:
“(…) C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Ausente causas de diminuição da pena.
Presente duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP.
Considerando a presença do concurso de pessoas, procedo o aumento da pena no patamar mínimo 1/3 (um terço) por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) mês de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2ºA, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 08 (oito) anos e 10 (dez) mês de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Com isso, pelo crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do código penal) fica ao réu Anderson Alves da Silva condenado a pena em definitivo de 08 (oito) anos e 10 (dez) mês de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. (...)”
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade, e não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.
No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça1: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.
No presente caso, a magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.
Dessa forma, afasta-se a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do apelante no crime de roubo majorado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2
Na primeira fase, a pena-base do acusado restou fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, nos termos da fundamentação apresentada, restou configurada a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 155, §2º-A, I, do CP), o que torno a pena definitiva do recorrente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
Da atenuante da confissão espontânea
O recorrente João Bosco Santos Silva pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em análise do interrogatório do apelante em juízo, constata-se que este confessou, de forma qualificada (modalidade culposa), a autoria do crime indicado na peça acusatória. Aliás, a referida confissão foi, inclusive, utilizada pela magistrada para fundamentar a decisão condenatória.
O recorrente, portanto, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida3.
Esclareço que, não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena do acusado João Bosco Santos Silva, deixo de valorar a referida circunstância, em razão da pena-base do réu ter sido fixada no mínimo legal e em atenção a vedação da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho inalterada a pena do apelante estabelecida na decisão objurgada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso Anderson Alves da Silva e dou-lhe parcial provimento, para afastar a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas e redimensionar a pena do réu para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, e conheço do recurso João Bosco Santos Silva e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos.
Ressalta-se que a juíza de 1º grau negou ao apelante Anderson Alves da Silva o direito de recorrer em liberdade. Portanto, tendo em vista a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, o recorrente deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste acórdão.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
3AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023
Teresina, 09/10/2023
0804264-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDERSON ALVES DA SILVA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação10/10/2023