Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000178-11.2006.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000178-11.2006.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, SILVANERIA SOUSA SILVA DE MACEDO, MARIA OLIVEIRA, MARIA DE DEUS PIRES MELO, FRANCISCA LOPES DE CARVAHO, MARIA DO CARMO NASCIMENTO, BERNADETE FORTES SANTANA, FRANCISCA ALVES BARBOZA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SILVA, MARIA ARAUJO DA SILVA CARVALHO, MARIA ALBETISA SOUSA LOPES, MARIA ZORAIDE RAMOS DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA- PI, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI, no Cumprimento de Sentença (processo nº0000178-11.2006.8.18.0050) promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, SILVANERIA SOUSA SILVA DE MACEDO, MARIA OLIVEIRA, MARIA DE DEUS PIRES MELO, FRANCISCA LOPES DE CARVALHO, MARIA DO CARMO NASCIMENTO, BERNADETE FORTES SANTANA, FRANCISCA ALVES BARBOZA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SILVA, MARIA ARAUJO DA SILVA CARVALHO, MARIA ALBETISA SOUSA LOPES e MARIA ZORAIDE RAMOS DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA- PI, ora parte apelante,  que homologou os cálculos apresentados pelos autores.

A parte apelante interpôs apelação sustentando: preliminarmente – a iliquidez da dívida;  e no mérito, o excesso de execução - da data de início dos cálculos e da ausência de indicação do índice de correção monetária utilizado.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença prolatada, conferindo ao recorrente a improcedência do direito pleiteado pelos apelados.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 9686576) alegando preliminarmente a existência de inovação recursal e no mérito,  refutando as alegações da parte apelante. Ao final,requer que seja reconhecida a inovação recursal do apelante, bem como seja aplicada multa pela litigância de má-fé.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (id.10986771).

Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

Decido. 

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.  

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:  a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

 

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.  

 

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” 

 

No caso em espeque, observo que a parte recorrente interpôs Apelação contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença prolatada em ação ordinária de cobrança, que homologou os cálculos do exequente e determinou a requisição de pequeno valor – RPV para o pagamento do débito.

Destarte, o conhecimento da Apelação enfrenta barreira irremovível, pelas razões que passo a expor.

Conforme relatado,  o recurso sob análise opõe-se a decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que não põe fim à execução, vez que tão somente homologa os cálculos e dá seguimento ao pagamento do correspondente título judicial.

O  CPC, ao dispor sobre os atos de pronunciamento do juiz, define a sentença e decisão interlocutória. É a respectiva dicção dos §§ 1º e 2º do art. 203,abaixo transcrita:

[...]

Da expressão do legislador, infere-se que a decisão voltada à extinção do processo, seja na fase cognitiva ou na execução, importa em sentença; sendo interlocutória qualquer outra em sentido diverso.

 

O art. 1.009 do CPC dispõe que “da sentença caberá apelação”; enquanto o art. 1.015 do mesmo diploma disciplina o cabimento de agravo de instrumento para desafiar decisões interlocutórias que versem sobre temas específicos, acrescentando, em seu parágrafo único, aquelas proferidas em liquidação de sentença. 

Conforme se infere da análise dos autos, a parte  autora requereu o cumprimento da sentença, tendo a parte ré se quedado inerte, ao que sobreveio a decisão ora impugnada, cujo conteúdo consiste na homologação dos cálculos apresentados pelos autores e na determinação de expedição de RPV.

O juízo, portanto, não extinguiu a execução; ao contrário, deu continuidade ao processo, que seria seu fim naturalístico com pagamento do débito. Logo, restou caracterizado o caráter interlocutório da decisão, passível de impugnação pela via de agravo de instrumento.

O STJ e a jurisprudência dos Tribunais possuem entendimento no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que homologa cálculos e determina o prosseguimento do feito consiste em erro grosseiro, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade.

Destarte, caracterizado o erro grosseiro, não há se falar em aplicação da fungibilidade recursal, dessa forma, o apelo não deve ser conhecido, uma vez que inadmissível, dada a inadequação da via eleita, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória ( REsp 1698344/MG) - Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do TJ/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 11 de outubro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

Logo, constatado vício em requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a inadequação da via eleita, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO interposta, em razão de sua manifesta inadequação ao caso em análise, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 

 

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. 

 

Intimem-se e cumpra-se. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator
 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000178-11.2006.8.18.0050 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0000178-11.2006.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Publicação

27/09/2023