Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801132-47.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CABÍVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801132-47.2020.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801132-47.2020.8.18.0013

RECORRENTE: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, ALFREDO ZUCCA NETO

 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA SANTOS, RODRIGO FIGUEIREDO DE MACEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


EMENTA


RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CABÍVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação em que a parte autora alega que teve sua passagem aérea cancelada indevidamente por falta de pagamento, mas que, porém, teve os valores descontados normalmente em seu cartão de crédito. Afirma que sofreu prejuízos e transtornos, requerendo, por isso, condenação da ré pelos danos materiais e morais sofridos. 

Visa o recurso a reforma total da sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil e, por consequência: I – Condenou a parte Requerida a pagar a parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; II - Em relação ao pedido de danos materiais, condenou a requerida a restituir o valor de R$ 6.786,80 , descontados indevidamente do seu cartão, por um serviço não utilizado, com juros desde da citação e correção desde do desembolso de cada parcela.

Em suas razões recursais afirma a recorrente: o cancelamento da reserva – pagamento não processado – ausência de prejuízo material; a inocorrência de danos morais. Requer por fim o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente a ação.

Contrarrazões.  

É o relatório.


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

In casu, verifica-se que a recorrente não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/recorrida, uma vez não juntou aos autos nenhuma prova concreta das suas alegações. Ao contrario sensu, a parte autora conseguiu provar de forma concreta os descontos realizados.

Ademais, de acordo com o documento trazido pela própria recorrente, o cancelamento da operação somente ocorreu no dia 10/02/2021, ou seja, após o ajuizamento da ação.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado digitalmente.


 



Teresina, 19/10/2023

Detalhes

Processo

0801132-47.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA SANTOS

Publicação

23/10/2023