TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801132-47.2020.8.18.0013
RECORRENTE: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, ALFREDO ZUCCA NETO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA SANTOS, RODRIGO FIGUEIREDO DE MACEDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora alega que teve sua passagem aérea cancelada indevidamente por falta de pagamento, mas que, porém, teve os valores descontados normalmente em seu cartão de crédito. Afirma que sofreu prejuízos e transtornos, requerendo, por isso, condenação da ré pelos danos materiais e morais sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil e, por consequência: I – Condenou a parte Requerida a pagar a parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; II - Em relação ao pedido de danos materiais, condenou a requerida a restituir o valor de R$ 6.786,80 , descontados indevidamente do seu cartão, por um serviço não utilizado, com juros desde da citação e correção desde do desembolso de cada parcela.
Em suas razões recursais afirma a recorrente: o cancelamento da reserva – pagamento não processado – ausência de prejuízo material; a inocorrência de danos morais. Requer por fim o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente a ação.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
In casu, verifica-se que a recorrente não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/recorrida, uma vez não juntou aos autos nenhuma prova concreta das suas alegações. Ao contrario sensu, a parte autora conseguiu provar de forma concreta os descontos realizados.
Ademais, de acordo com o documento trazido pela própria recorrente, o cancelamento da operação somente ocorreu no dia 10/02/2021, ou seja, após o ajuizamento da ação.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 19/10/2023
0801132-47.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorKLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA SANTOS
Publicação23/10/2023