Acórdão de 2º Grau

Liminar 0028547-84.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO ATRASADO POR PRAZO SUPERIOR A SESSENTA (60) DIAS NÃO CONSECUTIVOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR PREPOSTO DA PRÓPRIA OPERADORA. MEIOS DE COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DO CONSUMIDOR (SÚMULA NORMATIVA Nº 28, DE 30.11.2015, DA ANS). NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO. PRAZO CARENCIAL AFASTADO. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028547-84.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028547-84.2016.8.18.0140

APELANTE: JAQUELINE SILVA LAPUENTE

Advogado(s) do reclamante: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, IGOR BARBOSA GONCALVES, RONALDO MOTA GOMES, OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES

APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO ATRASADO POR PRAZO SUPERIOR A SESSENTA (60) DIAS NÃO CONSECUTIVOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR PREPOSTO DA PRÓPRIA OPERADORA. MEIOS DE COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DO CONSUMIDOR (SÚMULA NORMATIVA Nº 28, DE 30.11.2015, DA ANS). NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO. PRAZO CARENCIAL AFASTADO. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028547-84.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JAQUELINE SILVA LAPUENTE 
Advogados do(a) APELANTE: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376-A, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO - PI9941-A, OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL - PI12437-A, RONALDO MOTA GOMES - PI9173-A

APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAQUELINE SILVA LAPUENTE contra sentença exarada nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0028547-84.2016.8.18.0140 – 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada contra HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ora apelada.

Na peça vestibular (Id 564433, p. 02/16), sustenta a parte autora que possui vínculo contratual de assistência de saúde (Contrato 021502) com a parte requerida desde 05.07.2012, e, em meados de fevereiro de 2016, ao tentar gerar o boleto para efetivar o pagamento do plano, não conseguiu fazê-lo. Afirma que entrou em contato com o corretor do plano de saúde, oportunidade em que lhe foi entregue diversos documentos que foram todos assinados, uma vez que possuía interesse em se manter segurada. Sustenta, contudo, que em outubro de 2016, ao procurar ajuda médica em razão de fortes dores abdominais, fora detectado, após realização de exames, que era portadora de moléstia que exigia a realização de cirurgia de urgência, e ao solicitar autorização do plano de saúde, fora-lhe negado, sob o argumento de que não havia cumprido a cobertura contratual, pois teria somente nove (09) meses de contrato.

Argui, no mérito, que 1) a requerida agiu com má-fé, 2) para o cancelamento do contrato por demora no seu pagamento, a lei impõe a notificação pessoal do consumidor (art. 13, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.656/1998), 3) a doença que lhe afligiu é crônica, e ainda que se considere que o contrato tenha sido celebrado em fevereiro de 2016, a mesma não pode ser considerada preexistente, eis que se manifestou um mês antes da solicitação de autorização, 4) as cláusulas contratuais referentes a planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 469, do STJ), 5) deve ser deferida a tutela de urgência, a fim de compelir a parte demandada a autorizar a realização da cirurgia pleiteada e arcar com as despesas, e, 6) cabe a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.

Pleiteia, enfim, a procedência do pedido inicial e a condenação da demandada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O d. Magistrado de 1º Grau proferiu Decisão (Id 564433, p. 89/90) concedendo a liminar requerida, determinando a parte demandada a autorizar, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, “a realização do procedimento cirúrgico exigido, fornecendo todo o material mínimo necessário para realização do mesmo e tudo o mais que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão (Sum. 410/STJ, nos termos do art. 497 do CPC)”.

A parte demandada peticionou (Id 564433, p. 163/164) informando que interpusera Agravo de Instrumento contra a decisão citada.

A Empresa requerida apresentou contestação (Id 564433, p. 182/195) alegando que promoveu a rescisão unilateral do contrato em razão da inadimplência da parte autora, tendo sido esta última notificada antes do quinquagésimo dia de inadimplemento, conforme previsto na “Cláusula 14ª” do contrato firmado com a mesma. Assevera que, cientificada da rescisão, a requerente entrou em contato com um dos corretores da requerida com o propósito de realizar nova contratação, o que se concretizou em 16.02.2016, oportunidade em que a mesma passou a se sujeitar ao cumprimento normal dos prazos de carência. Sustenta que, na assinatura do último contrato, a autora prestou “Declaração de Saúde” onde informou saber ser portadora de doenças em que se inclui aquela que motivou a cirurgia pretendia, sujeitando-se à “Cobertura Parcial Temporária”. Afirma, ainda, que o procedimento requisitado para o tratamento não é de urgência ou de emergência, conforme informação prestada pelo médico assistente.

Depois de impugnar, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita, no mérito, defende que 1) não pode ser considerada ilícita ou abusiva a cláusula que autoriza a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento, eis que baseada na lei, 2) inexiste nos autos qualquer prova que demonstre ter sido a autora induzida em erro, eis que quando da assinatura do novo contrato tinha ciência de que se sujeitaria ao cumprimento de prazo carencial para o custeio de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados a doenças preexistentes, e, 3) não praticou qualquer ato ilícito, restando descaracterizada a responsabilidade civil, sendo, portanto, incabível qualquer indenização.

Por último, pleiteia a reconsideração da decisão de urgência deferida, e, no mérito, requer a improcedência da ação.

A parte requerente informou (Id 564434, p. 171) que não se faz mais urgente e necessário o procedimento cirúrgico solicitado, conforme laudo médico colacionado aos autos.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 564434, p. 204/216).

Juntada (Id 564434, p. 259) cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento (Processo nº 2016.0001.013648-3), onde fora julgado improvido o recurso, mantendo a decisão singular impugnada.

Na sentença (Id 564434, p. 273/276), a d. Juíza singular julgou improcedente o pedido inicial, para, revogando a liminar pretendida, condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados na importância de mil reais (R$ 1.000,00), cuja exigibilidade fora suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nas razões da Apelação Cível (Id 564434, p. 282/292), a parte recorrente assevera que a sentença deve ser reformada fundamentando-se nos mesmos argumentos lançados na inicial e na réplica. Por último, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença impugnada, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de obter o custeio da cirurgia pleiteada, bem como condenar o requerido ao pagamento de dano moral. Pleiteia, ainda, que, caso não se reconheça a falsidade da notificação juntada pela parte apelada, que seja determinada a realização de perícia técnica no citado documento.

Nas contrarrazões recursais (Id 564434, p. 303/306), a parte demandada reitera os fundamentos suscitados na contestação, pleiteando o improvimento do recurso.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que nela se encontram os pressupostos da admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na análise da ocorrência, ou não, de ato ilegal na rescisão unilateral do plano de saúde fornecido pela Empresa requerida, e, consequentemente, na possibilidade, ou não, de se autorizar a realização da cirurgia pleiteada na inicial. Consequentemente, caso observada a ilegalidade suscitada, impõe-se averiguar a existência, ou não, de dano moral decorrente do ato praticado pela Empresa requerida.

A autora/apelante afirma na inicial que requereu junto à Empresa demandada, na condição de beneficiária do plano de saúde por ela ofertado, autorização para realização de cirurgia que sustentava, inicialmente, ser de urgência, contudo lhe fora negada, sob o argumento de que não havia cumprido o prazo de carência previsto no contrato e na lei.

Compulsando os autos é notório o fato de que a parte autora firmara, em 05.07.2012, contrato individual de prestação de serviços de saúde (Contrato nº 021502 – Id 564433, p. 24) com a Empresa demandada, tendo solicitado à Operadora, em 26.10.2016, autorização para realização de procedimento cirúrgico, visando tratar a doença que lhe acometia. Contudo, tal solicitação fora negada, em 31.10.2016, sob as justificativas de que 1) os procedimentos solicitados estariam sujeitos à “Cobertura Parcial Temporária (CPT)”, eis que relacionados à “Doença e Lesão Preexistente” declarada pelo beneficiário no ato da adesão ao contrato, e, 2) a carência contratual definida por lei para a cirurgia pretendia é de setecentos e vinte (720) dias, a contar do início da vigência do contrato, sendo que, no caso em espécie, o contrato vigia apenas há duzentos e cinquenta e dois (252) dias.

Na contestação, a Empresa demandada comprova que, em 28.05.2015, notificou extrajudicialmente a parte autora (contratante) acerca do total de dias (trinta e seis - 36) em atraso acumulado quanto ao pagamento das mensalidades contratualmente ajustadas, alertando-lhe que, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, o atraso superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência contratual, autorizaria o cancelamento unilateral do ajuste contratual (Documento Id 564434, p. 02/03). Comprova, ainda, que, em 17.02.2016, notificou a contratante acerca do cancelamento do contrato, fato ocorrido em 12.02.2016, em razão do atraso no pagamento das mensalidades por prazo superior a sessenta (60) dias (Documentos Id 564434, p. 05/06).

É fato incontroverso nos autos, conforme documento juntado na inicial e na contestação (respectivamente, Id 564433, p. 25 e Id 564434, p. 08) que a parte autora firmou um novo contrato de prestação de serviços de saúde com a Empresa demandada (Contrato nº 57967), em 19.02.2016, portanto, após o cancelamento do ajuste contratual anteriormente formulado.

A parte ora apelante sustenta o seu pedido recursal no fato de que, segundo seu entendimento, a rescisão do contrato alegada pela parte demandada é “enganosa”, haja vista que nunca fora notificada acerca do ato, sendo a notificação apresentada pela Empresa um documento inválido, pois a assinatura do recebedor não é a sua, nem de alguém que conheça, não consta o número do RG do recebedor, nem tem o seu nome legível e o nome do entregador é incompreensível. Assevera que a legislação exige que a notificação prévia que autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde deve ser pessoal, sendo indevido o procedimento adotado pela Empresa, que simulou uma nova contratação.

Impõe-se averiguar, portanto, a validade da notificação prévia da titular do plano de saúde, realizada por ato próprio da Operadora de saúde, e, consequentemente, da rescisão unilateral do primeiro contrato firmado entre as partes, fundada no atraso de pagamento de mensalidades superior a sessenta (60) dias não consecutivos.

A Lei nº 9.656/1998, exige para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde unilateral por não pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, in verbis:

Art. 13. ……………………………….

………………………………………………..

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;

……………………………………………….

Nota-se, no entanto, que o legislador ordinário não definiu os meios de comunicação que atendem à finalidade da norma citada, o que motivou a Agência Nacional de Saúde (ANS) a editar a Súmula Normativa nº 28, de 30.11.2015.

Através do citado entendimento administrativo, no seu “item 3.1.”, restou definido que quando a notificação for efetivada “pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.”.

Na espécie, resta inquestionável que a notificação acerca dos dias de atraso, não consecutivos, no pagamento das mensalidades, a justificar o cancelamento do contrato de plano de saúde, ocorrera através de prepostos da própria Operadora demandada, conforme “Comprovante de Entrega” Id 564434, p. 118. Constata-se, através deste último documento, que a notificação não fora entrega em mãos próprias da parte autora (consumidora), contratante titular, eis que há a assinatura de terceiro como recebedor, o qual sequer fora identificado com um número de identidade ou CPF.

Em que pese o legislador não exija, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, somente é admitido como válida a notificação encaminhada ao endereço da parte contratante, ainda que recebido por terceiro, caso a comunicação tivesse sido por via postal com aviso de recebimento, meio admitido no ordenamento jurídico pátrio, o que não ocorreu na espécie.

Ademais, a conduta da Empresa demandada de admitir que a autora/apelante, logo após a rescisão unilateral provocada pelo atraso, em dias não consecutivos, no pagamento das mensalidades, firmasse novo contrato de prestação de serviço de saúde, nos mesmos moldes do contrato cancelado, exigindo da contratante a observância de prazo de carência para ter acesso aos serviços pretendido (cirurgia), mostra-se abusiva, sob a ótica da boa-fé objetiva.

A violação ao referido princípio da boa-fé objetiva decorre do fato de que, a conduta da Operadora em contratar novamente com a consumidora, sete (07) dias depois do cancelamento do primeiro contrato por atraso no pagamento das mensalidades, não é compatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção.

Aplica-se, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor o qual prevê como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço prestado (art. 6º, III) e à proteção contra prática abusiva no fornecimento do serviço (art. 6º, IV).

Não é outro o entendimento firmado através da Súmula nº 608, do STJ, segundo o qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Caberia à Operadora, no caso em concreto, comprovar que fizera a notificação extrajudicial acerca do cancelamento unilateral do serviço de forma direta ao consumidor, bem como ter demonstrado que ao admitir a formulação de novo contrato, a consumidora fora, clara e especificamente, informada acerca das suas características, em especial sobre o prazo de carência para a realização de procedimento cirúrgico, o que não fora demonstrado nos autos, o que caracteriza a violação ao CDC.

Caracterizada a abusividade da conduta da Empresa requerida, convém declarar ilegal a notificação extrajudicial supracitada, e, por conseguinte, inválida o cancelamento unilateral do primeiro contrato firmado entre as partes.

Consequentemente, não havendo que se falar em necessidade de cumprimento de prazo de carência, revela-se ilegal a negativa de realização do procedimento cirúrgico pretendido pela parte autora/apelante, eis que vigente o primeiro contrato firmado em 05.07.2012, devendo a Empresa demandada ser condenada a autorizar, em definitivo, a cirurgia cuja autorização fora solititada em 26.10.2016.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral formulado pela parte apelante, também merece guarida a pretensão.

É certo que a contratação de plano de saúde tem como finalidade propiciar ao usuário atendimento médico eficiente no âmbito da rede particular conveniada. Assim, dada a natureza do serviço contratado, a negativa de fornecimento ao tratamento não pode ser considerada fato corriqueiro, mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual.

É inequívoca a existência de dano à personalidade da parte autora que se vê impossibilitada de acessar ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista, em razão de negativa ilegal de cobertura pela Empresa demandada.

Está configurado, portanto, o dano moral alegado, seja em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física da parte apelante (art. 12, do Código Civil), seja em razão da sensação de angústia e aflição psicológica em razão da fragilidade já agravada em decorrência da doença.

Não é outro o entendimento da jurisprudência do STJ, in verbis:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(…) omissis (...)

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021).

2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016).

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)

Nessa perspectiva, constatados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a compensação da lesão é medida que se impõe, encontrando respaldo no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Em relação ao valor da indenização a ser fixada a título de danos morais, é de se notar que ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sua definição.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da Empresa demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, em especial o fato de que fora imposto sofrimento físico à apelante que somente fora aliviado após expelir naturalmente o cálculo renal que obstruiu o órgão afetado, motivo pelo qual, inclusive, afirmou não haver urgência na realização do procedimento cirúrgico (Id 564434, p. 188), entendo que a verba indenizatória deve ser arbitrada em dez mil reais (R$ 10.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela jurisprudência.

No que se refere à correção monetária, esta deve, em tese, incidir sobre o valor da indenização fixado a título de dano moral a partir do seu arbitramento, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, contrariamente ao parecer ministerial, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível para, reformando a sentença recorrida, julgar PROCEDENTE o pedido inicial, declarando ilegal a rescisão contratual, e, consequentemente, a exigência de cumprimento de prazo carencial, impondo-se à Empresa demandada a obrigação de realizar a cirurgia pretendida na peça vestibular. Condeno a requerida, ainda, a pagar em favor da parte autora a quantia de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento, e juros moratórios desde a data da citação, eis que se trata de obrigação com mora ex personae (art. 397, parágrafo único, do Código Civil).

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2024

Detalhes

Processo

0028547-84.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JAQUELINE SILVA LAPUENTE

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

12/01/2024