Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0751688-79.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser manter a decisão. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751688-79.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751688-79.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA CARMEN RODRIGUES DE QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser manter a decisão.

2. Agravo não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751688-79.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANA CARMEN RODRIGUES DE QUEIROZ 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de Ação Revisional c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Ana Carmem Rodrigues de Queiroz, ora agravante, contra o Banco Cetelem S/A, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.

Irresignada, a agravante afirma, em suma, a saber: i) que o valor de R$ 60,60 está sendo debitado em sua conta desde o mês de novembro de 2016, tendo sido efetuado o pagamento de R$ 4.484,40, para quitar o valor de um débito de apenas R$ 1.444,00; ii) que o agravado não informou os detalhes do serviço contratado, vendendo um cartão de crédito, na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RCM), como se fosse um empréstimo consignado comum; iii) que é evidente a violação ao dever de informação pelo agravado, nos termos do inciso III, do art. 6º, do CDC; iv) que o número de prestações não poderá exceder a 84 parcelas mensais e sucessivas, nos termos da Instrução Normativa do INSS/2008.

Assegurando que estariam demonstrados a relevância da fundamentação e o risco de imediato prejuízo, pede, enfim, pelo deferimento da gratuidade judiciária e pela atribuição do efeito suspensivo, a fim de se obstar os descontos realizados em seu contracheque.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação.

De fato, a agravante alega haver descontos indevidos em seu contracheque, em virtude de contrato de empréstimo consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RCM) que alega não ter sido esclarecida de seu teor. Contudo, não adiciona prova capaz de sustentar essa alegação, ou seja, não comprova, de pronto, a presença da fumaça do bom direito.

Logo, não há como se constatar eventual desacerto na decisão, eis que, conforme asseverado pelo douto juiz da causa, a oitiva da parte adversa faz-se mesmo necessária, quando por nada, para que lhe seja dado um mínimo de elementos capazes de lhe ajudar a firmar convicção segura. Em casos assim, o melhor é se tomar, realmente, alguma cautela, como recomenda, aliás, a jurisprudência pátria, a partir de julgados como este, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA RECLAMADA SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA- ARTIGO 300, DO CPC- DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJ/RJ. (TJRJ, AI: 00159071520208190000, REL. DES. JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, julgado em 21.07.2020, Primeira Câmara Cível).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0751688-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANA CARMEN RODRIGUES DE QUEIROZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/11/2023