TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802503-78.2020.8.18.0164
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: JANIO MAZIO DOS SANTOS HOLANDA DA SILVA, VALDEMAR DA SILVA JUNIOR, ANA NERI CAMPOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA VERIFICADA. RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA... DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SERASA S/A AFASTADA. MERO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 359 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM PROMOVER A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA EM NOME DO CONSUMIDOR/DEVEDOR. SÚMULA 548 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DEVIDO RESTABELECIMENTO DO SCORE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802503-78.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RECORRIDO: JANIO MAZIO DOS SANTOS HOLANDA DA SILVA, VALDEMAR DA SILVA JUNIOR, ANA NERI CAMPOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA NERI CAMPOS RODRIGUES - CE38909-A, VALDEMAR DA SILVA JUNIOR - CE39330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que resolveu o mérito, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente o débito de R$ 117,27 (cento e dezessete reais e vinte e sete centavos) da parte autora com a parte requerida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, relativo ao objeto desta demanda, e para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a:
1) Excluir o nome da parte autora do banco de dados de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da intimação pessoal da parte ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias;
2) Restituir a pontuação de scores da parte autora para os valores que mantinha antes da inscrição indevida;
3) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Indefiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O demandado/requerido SERASA S/A interpôs recurso inominado alegando, em síntese: que seja afastada a responsabilidade solidária; a restituição da pontuação do Score antes da incrição indevida da parte autora constitui obrigação impossível, por fim que seja julgado totalmente improcedente o pedido da parte autora em face da recorrente.
Contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Restou incontroverso que o nome da parte autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Vale mencionar que se tratando de inscrição indevida o dano moral é in re ipsa, na medida em que se presume o abalo moral suportado pelo recorrido.
Quanto à responsabilidade da reclamada SERASA S/A, não deve prosperar. Isso porque, esta figura como mera mantenedora do cadastro de proteção ao crédito, inexistindo qualquer vinculo jurídico com o débito inscrito.
Seu único dever é notificar o consumidor/devedor sobre a existência de débitos e a possibilidade da inscrição do seu nome no referido cadastro em se verificando o não cumprimento da obrigação, a saber, o pagamento do débito objeto da notificação/inscrição, conforme entendimento da Súmula 359 do STJ, in verbis:
SÚMULA 359 do STJ- Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Vale mencionar que a exclusão do registro da dívida em nome do consumidor/devedor é de responsabilidade do credor, conforme entendimento sumular 548 do STJ:
SÚMULA 548 do STJ -Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Ou seja, ainda que observada as situações supramencionadas, a recorrente SERASA S/A igualmente não poderia ser responsabilizada, na medida em que além de ser mera mantenedora do cadastro de proteção ao crédito, notificou o recorrido ora da existência de débitos, cumpriu com o seu ônus.
Nesse sentido, já se tem decidido:
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SPC. RESPONSABILIDADE DO CREDOR QUE SOLICITOU A INSCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE REVOGADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – Processo nº: 0009019-04.2018.8.16.0026 – Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – J. 12/02/2020) – grifo nosso.
Desta forma, não há que se falar em responsabilidade solidária, na medida em que não se vislumbra ilicitudes praticadas pela recorrida SERASA S/A ou, então, vinculo jurídico com o objeto da inscrição nos termos da fundamentação supra.
Em relação ao score de crédito (escore = pontuação), também denominado de “credit scoring” ou “credscore” é um sistema utilizado para avaliar o risco de se conceder crédito ao consumidor. O objetivo é classificar os solicitantes de empréstimo, ou financiamento, de acordo com a probabilidade de sua inadimplência.
A avaliação é feita, através de fórmulas matemáticas, nas quais são consideradas diversas variáveis como idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço; se o consumidor, se encontra negativado no momento da consulta; valor total que deve ao mercado; as negativações dos últimos 05 (cinco) anos e seus valores; o período pelo qual este consumidor permaneceu negativado por cada uma de suas anotações pretéritas, etc.
Diante disso, é evidente que a inscrição indevida afeta o score creditício e, consequentemente, altera as relações comerciais da parte recorrida.
Portanto, a fim de que haja a reparação integral do dano decorrente da inscrição indevida, faz-se necessário a restauração da pontuação do score para a data anterior à inscrição. Dispõe a jurisprudência:
APELAÇÃO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" – Contratos Bancários – Inscrição indevida em cadastro de órgão de proteção ao crédito – Autor postula declaração da inexistência da dívida, indenização por danos morais, e restabelecimento de Score de crédito – Sentença de improcedência – Insurgência recursal do autor – Reitera os pedidos da exordial - Alega que, em que pese as anotações tenham sido excluídas antes da propositura da ação, seu nome foi inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, de modo que o dano moral dele decorrente prescinde de prova – Inscrição - Instituição financeira alega não ter responsabilidade pelo ocorrido, pois a dívida teria sido contraída pelo autor ou decorrente de suposta fraude, caso em que a inscrição ocorreu por culpa da vítima ou de terceiros - Origem da inscrição não comprovada – Empresa ré não se desincumbiu do seu ônus - Art. 373, II do CPC - Ausência de comprovação de conduta diligente no momento da contratação – Falha na prestação de serviço defeituoso evidenciado - Responsabilidade objetiva da instituição financeira ante o risco da atividade (Súmula STJ 479)- Dano moral – Inscrição indevida – dano "in re ipsa" - Dano moral caracterizado – Score de Crédito – O registro desabonador acarreta baixa na pontuação da avaliação de risco de crédito do consumidor, afetando suas relações comerciais – Reparação integral do dano que se impõe – Devido restabelecimento do score – Sentença de improcedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.
(TJ-SP - AC: 10096487420198260566 SP 1009648-74.2019.8.26.0566, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 14/05/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2020
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso da requerida SERASA S/A e dar-lhe parcial provimento afastando a sua responsabilidade solidária, em relação à condenação por danos morais e a determinação de excluir o nome da parte autora do banco de dados de inadimplentes. No mais, resta mantida a sentença guerreada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0802503-78.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuJANIO MAZIO DOS SANTOS HOLANDA DA SILVA
Publicação26/10/2023