TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010473-82.2018.8.18.0084
RECORRENTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA EDMA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. PARTE RÉ NÃO REALIZOU O ESTORNO DOS VALORES NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com compras que não reconhece no seu cartão de crédito, configurando responsabilidade do banco a segurança em seus serviços, tendo adotado conduta desidiosa para a resolução da lide, requerendo indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis:
1) - condenar a instituição bancária demandada a restituir, em dobro, à parte demandante, a título de indenização por danos materiais, os valores cobrados indevidamente e que não foram estornados, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada cobrança indevida, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, 2) - condenar a instituição bancária demandada a pagar à parte demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Processo 104738220188180084. Doc. Num. 9802854 - online.html - Conclusão (Conclusão) - Pág. 3 Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da publicação desta sentença, por força da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Trata-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com compras que não reconhece no seu cartão de crédito, configurando responsabilidade do banco a segurança em seus serviços, tendo adotado conduta desidiosa para a resolução da lide, requerendo indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis: 1) - condenar a instituição bancária demandada a restituir, em dobro, à parte demandante, a título de indenização por danos materiais, os valores cobrados indevidamente e que não foram estornados, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada cobrança indevida, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, 2) - condenar a instituição bancária demandada a pagar à parte demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Processo 104738220188180084. Doc. Num. 9802854 - online.html - Conclusão (Conclusão) - Pág. 3 Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da publicação desta sentença, por força da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
A parte autora interpôs recurso alegando em síntese: da inexistência de danos materiais, da mera cobrança não gerar dano moral; da inexistência de danos morais; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório; do termo inicial para incidência dos juros; dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais condenando a parte ré em danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se nos autos, a parte autora impugnou a transação de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 20,90 (vinte reais e trinta e noventa centavos) mediante reclamação administrativa, contudo percebe-se que a recorrente estornou apenas 6 (seis) parcelas de R$ 20,90 (vinte reais e trinta e noventa centavos), totalizando o valor de R$ 125.40 (cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
Nessa esteira, mostra-se forçoso o reconhecimento de que a parte demandada não tomou as providências cabíveis no âmbito administrativo, inclusive, não estornando os valores e os juros decorrentes da compra não reconhecida pela parte autora.
Assim, se vislumbra o dano moral alegado, tendo em vista que não houve resolução administrativa. Ademais, entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010473-82.2018.8.18.0084
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO CREDICARD S.A.
RéuMARIA EDMA DA SILVA LIMA
Publicação05/12/2023