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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-62.2018.8.18.0056
APELANTE: EDIVANETE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre a necessidade de comunicação da nomeação no concurso público da Embargada, também, por Carta Postal, com AR.
3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800726-62.2018.8.18.0056.
Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes.
Embargada : EDIVANETE BARBOSA DA SILVA
Advogado : Fábio da Silva Cruz (OAB/PI nº 10999).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão de id n° 8170540, que concedeu provimento à Apelação Cível, reformando a sentença a fim de que a Embargada seja comunicada da nomeação no concurso público, também, por Carta Postal com Aviso de Recebimento.
Em suas razões recursais (id n° 9151190), o Embargante alega a ocorrência de omissão com relação a inexigência de Carta postal com AR como meio de comunicação oficial da nomeação, ausência de lapso temporal considerável entre a homologação do certame e nomeação de candidata aprovada em 1º lugar, bem como o art. 14, §1º, da LC 13/94.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, pugnando pelo seu conhecimento e desprovimento (id. 10413461).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do dispositivo no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II - DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo fundamento na omissão com relação a inexigência de Carta postal com AR como meio de comunicação oficial da nomeação, ausência de lapso temporal considerável entre a homologação do certame e nomeação de candidata aprovada em 1º lugar, bem como o art. 14, §1º, da LC 13/94.
Nesse ponto, o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre o recebimento, in verbis:
“Com efeito, de acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, da CF é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, notadamente quando os administrados são individualmente afetados pela prática do ato.
Nesse contexto, mesmo que não haja previsão no edital do certame acerca da intimação pessoal da Candidata para a sua nomeação, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria comunicá-la pessoalmente sobre a publicidade do ato, a fim de que pudesse exercer o seu direito à investidura em cargo público.
Ainda, sem olvidar da realidade das cidades do interior do Estado, em que poucos têm acesso à internet e, via de consequência, ao Diário Oficial do Estado do Piauí, não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público faça a sua leitura cotidiana, ao longo do prazo de validade do certame, para verificar se sua nomeação foi efetivada, sob pena de restar violado o princípio constitucional da razoabilidade.”
Ademais, esse é o entendimento do STJ, in litteris:
““AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. EDITAL QUE EXIGIA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PREVISÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. APROVAÇÃO CONSIDERAVELMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO EM PRAZO CURTO. 1. O Edital do certame SARH 01/2010 para o cargo de Assessor Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul , no "Capítulo VII - Do Provimento dos cargos", estabeleceu: "7.2. O candidato aprovado obriga-se a manter atualizado seu telefone e endereço junto à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos. 7.3. A publicação da nomeação dos candidatos será feita por Edital, publicado junto ao Diário oficial do Estado. É responsabilidade exclusiva do candidato manter atualizado o referido endereço".
2. Pela leitura do referido trecho do edital, verifica-se que há a previsão expressa de que o candidato deve manter atualizado o seu telefone e endereço, o que demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração entrar em contato direto com o candidato aprovado no momento de sua nomeação.
3. A candidata, ora recorrida, foi aprovada (92ª posição) fora do número de vagas previstas no edital (10 vagas), não havendo “como prever se teria a real condição de ser nomeada e convocada para a posse, muito mais na primeira convocação.4. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade e da publicidade a convocação para posse no cargo público, mediante a publicação do chamamento apenas em Diário Oficial, quando o candidato aprovado consideravelmente fora do número de vagas for nomeado em curto espaço de tempo entre a homologação final do certame (2.7.2010) e a publicação da nomeação (7.10.2010), uma vez que foram previstas poucas vagas e não seria possível construir uma expectativa evidente de nomeação em prazo tão curto. Precedente proferido em caso análogo: AgRg no RMS 35494/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012. 5. Há o direito líquido e certo da candidata ser convocada, devendo tomar posse após o preenchimento de todos os requisitos previstos no edital do certame. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 37.227/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012).”.”
Com isso, observo que não há nenhuma omissão a ser sanada, posto que a fundamentação do acórdão está suficientemente em consonância com os entendimentos supracitados.
Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.
Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/10/2023
0800726-62.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrazo de Validade
AutorEDIVANETE BARBOSA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2023