Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0761164-78.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DECISÃO AGRAVADA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 85 % DO CURSO. EXTRAORDINÁRIO DESEMPENHO COMPROVADO. OMISSÃO DA AGRAVADA NO SEU DEVER DE APONTAR OS CRITÉRIOS DE ANTECIPAÇÃO DO CURSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, por entender que constato que o Agravante não comprovou seu extraordinário aproveitamento no curso, exigência entabulada pelo art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, e que está apenas matriculado no 12º período do curso de medicina. II- Nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, hei de discordar com o Juiz a quo, razão pela qual vislumbro na pretensão da Agravante, em sede de Agravo de Instrumento, plausibilidade jurídica no pedido para ensejar a manutenção da tutela antecipada recursal, especialmente, diante do prevalecimento do direito à educação, bem como do valor social do trabalho, à luz do princípio da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, todos princípios fundantes da base axiológica constitucional. III- Logo, restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de manter, no mérito, o inteiro teor da decisão agravada, por estabelecer medida absolutamente desalinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem e com os requisitos legais que devem nortear a concessão, ou não, de antecipação da colação de grau no ensino superior. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761164-78.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761164-78.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ALEXANDRE MENDES SOARES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DECISÃO AGRAVADA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 85 % DO CURSO. EXTRAORDINÁRIO DESEMPENHO COMPROVADO. OMISSÃO DA AGRAVADA NO SEU DEVER DE APONTAR OS CRITÉRIOS DE ANTECIPAÇÃO DO CURSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, por entender que constato que o Agravante não comprovou seu extraordinário aproveitamento no curso, exigência entabulada pelo art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, e que está apenas matriculado no 12º período do curso de medicina.

II- Nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, hei de discordar com o Juiz a quo, razão pela qual vislumbro na pretensão da Agravante, em sede de Agravo de Instrumento, plausibilidade jurídica no pedido para ensejar a manutenção da tutela antecipada recursal, especialmente, diante do prevalecimento do direito à educação, bem como do valor social do trabalho, à luz do princípio da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, todos princípios fundantes da base axiológica constitucional.

III- Logo, restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de manter, no mérito, o inteiro teor da decisão agravada, por estabelecer medida absolutamente desalinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem e com os requisitos legais que devem nortear a concessão, ou não, de antecipação da colação de grau no ensino superior.

IV- Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761164-78.2022.8.18.0000

 

Agravante : ALEXANDRE MENDES SOARES.

Advogado : Francisco Gilmar Pires Farias Júnior (OAB/PI nº 14159).

Agravada : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.

Advogado : Advogado : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763).

 

 

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALEXANDRE MENDES SOARES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (Proc. 0854950-47.2022.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante, em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.

O Agravante ajuizou a Ação, na origem, aduz que se encontra matriculado no 12º termo (correspondente ao último período do curso), mais precisamente no internato, do qual já cursou 2.160 (dois mil cento e sessenta) horas aulas (75 %), compatível com a exigibilidade da Resolução 003/2014, do MEC, e que logrou êxito em concurso público federal da ADAPSAgência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - , tendo ficado dentro das vagas existentes para Nova Olinda do Norte-AM.

Requereu, por conta dos fatos alhures, a “antecipação de conclusão do curso, com a consequente entrega do diploma, para que não sofresse prejuízo na posse do cargo, em especial perdesse o tão sonhado emprego

Na decisão recorrida, o Juízo de 1º grau denegou o pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidental, fundamentando que: (a) que a Lei 14.218/2021 limitou os efeitos da referida legislação ao encerramento do ano letivo de 2021; (b) que a simples existência de aprovação em Processo Seletivo (e não concurso público, como defende o autor) para Provimento de Vagas e Cadastro Reserva para ocupar cargo de médico de família e comunidade da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS, o preenchimento do requisito extraordinário aproveitamento”; (c) que “o autor nem mesmo iniciou o 12º período do curso de medicina, mas tão somente realizou sua matrícula, consoante comprovante de matrícula acostado aos autos (Declaração Matrícula - ID 34957394). Ou seja, há um período inteiro pela frente, com previsão de início no primeiro semestre letivo de 2023”.

Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma: (a) que “o fato de o Agravante estar matriculada no 12º período é comprovação suficiente para demonstrar que possui 2160 (dois mil cento e sessenta) horas aulas, ou seja, já concluiu 75% do internato (correspondente a 85,71% no índice do MEC), bem como possui mais horas aulas que o exigido pelo Ministério da Educação na Resolução 003/2014”; (b) que tem extraordinário aproveitamento nos estudos, apontando como prova, a sua aprovação em concurso da ADAPS.

Ao receber o feito, entendi de melhor alvitre, conceder a tutela antecipada recursal para suspender a decisão agravada e determinar a colação de grau antecipada do Agravante, bem como a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões (id. 9551190).

Em suas contrarrazões, o Agravante rebate os argumentos deduzidos pelo Agravado pugnando pelo improvimento do recurso (id. 10026176).

Instado, o MP Superior opina, em seu parecer pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento (id. 10034266).

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 9551190, razão por que reitero o conhecimento deste AI.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0854950-47.2022.8.18.0140), deferiu em favor dos Agravados a adjudicação do bem penhorado, nos seguintes termos, in verbis:

“Assim, numa análise preliminar dos autos, ausente Lei autorizativa, deve prevalecer o princípio da autonomia didático-científica e administrativa de que gozam as Universidades (artigo 207 da Constituição Federal), bem como diante da ausência de prova inequívoca de “extraordinário aproveitamento” perante a instituição de ensino a quem compete a avaliação da capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, face a ausência de detecção, de plano, da probabilidade do direito.

 

 

No caso sub examen, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, por entender que o Agravante não comprovou seu extraordinário aproveitamento no curso, exigência entabulada pelo art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, e que está apenas matriculado no 12º período do curso de medicina.

Com efeito, o art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação) regulamenta as hipóteses de transferência de alunos entre instituição de educação superior, determina que os alunos com extraordinário aproveitamento poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, respeitado a autonomia das instituições de ensino, conforme se depreende abaixo, in verbis:

 

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§1º (…);

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.

 

Nesses termos, o artigo supracitado estabelece um direito do aluno universitário de ter abreviado a duração do seu curso, acaso comprove extraordinário aproveitamento nos estudos, em consonância com a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior, que determinará critérios a serem observados para a abreviação dos seus cursos por desempenho extraordinário.

In casu, observa-se que o Agravante pleiteou junto à Agravada a antecipação de sua colação de curso, que restou indeferido (id 9534276), nos seguintes termos, in litteris:

 

Para obter o título referente à conclusão de curso, o aluno deverá ter cumprido todas as atividades previstas na matriz curricular: disciplinas, trabalho de conclusão de curso, atividades complementares, estágios e quaisquer outras exigências adicionais legais. Além disso, conforme determinações do MEC, o aluno deve estar regular junto ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), que é considerado um item curricular, caso seja convocado para tal.”

 

Observa-se, pela resposta da IES/Agravada, que a mesma não aponta qualquer requisito que permita a antecipação do curso, uma vez que exige para o deferimento do aludido pedido que o aluno deverá cumpritodas as atividades previstas na matriz curricular”.

Em que pese a caber às instituições de ensino regular a forma com que se dará a comprovação do desempenho extraordinário para antecipação do curso superior, não é possibilitado a estas esvaziarem o disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, apontando requisitos irrazoáveis, tornando a lei incapaz de produzir o seu efeito desejado.

Analisando-se a concretude do caso, o Agravante encontra-se matriculado no último período do curso de medicina da Agravada, tendo cursado 2.160 horas da carga horária do internato, que corresponde a 85,71% do que determina a Resolução Nº 3/2014, do MEC, bem como o Coeficiente de Rendimento Geral do Agravante é de 82,46 (oitenta e dois pontos e quarenta e seis) (id 9534276), estando aprovado em todas as matérias correspondentes até o 11º período da IES/AGRAVADA.

Ademais, o Agravante foi aprovado em concurso público federal da ADAPS – Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde, tendo logrado o êxito em lugar (id 9534276) para o Município de Nova Olinda do Norte-AM, sendo, inclusive, convocado para ocupar a vaga (id 9534276 – p.32)

Partindo dessa perspectiva, defronte do embate principiológico entre o direito à Educação do Agravante e a autonomia administrativa de gestão educacional da IES/Agravada, em cognição sumária, entendo que deve prevalecer o primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional.

Nesse sentido, são vários os precedentes das cortes pátrias, inclusive deste TJPI, como os que a seguir relaciono, dentre tantos outros: TJPI, AI Nº: 0757088-45.2021.8.18.0000, RELATOR/PLANTONISTA: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. Data de julgamento: 14/07/2021; TJPI, AI nº 0753019-33.2022.8.18.0000, Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Decisão Monocrática, Julgamento: 12/04/2022; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7, Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO, data de julgamento: 02/4/2019; TJCE, AI 06209308420198060000 CE, Relatora: Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, data de julgamento: 05/6/2019; TJRJ, APL: 00161297720168190014, Relator: Des. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, data de julgamento: 07/02/2018.

Nessa perspectiva, em sede de Agravo de Instrumento, compete a este TJPI verificar a configuração dos requisitos autorizadores da concessão do pleito formulado pelo Agravante, à luz dos requisitos que norteiam a concessão da tutela antecipada recursal (art. 300, do CPC), a saber: a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo concreto, atual e grave) e a irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar de origem.

Nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, hei de discordar com o Juiz a quo, razão pela qual vislumbro na pretensão da Agravante, em sede de Agravo de Instrumento, plausibilidade jurídica no pedido para ensejar a manutenção da tutela antecipada recursal, especialmente, diante do prevalecimento do direito à educação, bem como do valor social do trabalho, à luz do princípio da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, todos princípios fundantes da base axiológica constitucional.

E mais, embora tenha me manifestado acerca da falta de plausibilidade jurídica da decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reitero na apreciação do mérito recursal que a pretensão do Agravante merece amparo, uma vez que as provas trazidas à colação pelo Agravado não não alteraram em nenhum aspecto o entendimento firmado na tutela antecipada recursal.

Logo, restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de manter, no mérito, o inteiro teor da decisão agravada, por estabelecer medida absolutamente desalinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem e com os requisitos legais que devem nortear a concessão, ou não, de antecipação da colação de grau no ensino superior.

Em face disso, resta clara a necessidade de ratificar a decisão inicial proferida neste recurso, que, ab initio, deferiu a antecipação da tutela recursal, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.



III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, para RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que DEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, e, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO para REVOGAR a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0761164-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ALEXANDRE MENDES SOARES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

29/09/2023