Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação 0761394-57.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0761394-57.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Adjudicação]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE ATENCAO E ASSISTENCIA EM SAUDE (APAAS)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PICOS-PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ARTIGO 1.015. DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O rol taxativo do artigo 1.105 do Código de Processo Civil não prevê hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência para processamento da lide.

2. Agravo não conhecido.



Em apreço Agravo de Instrumento interposto para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida na Ação Monitória, proposta pela Associação Piauiense de Atenção e Assistência em Saúde - APAS, ora agravante, em face do Município de Picos, ora agravado.

Na decisão agravada, o juízo, essencialmente, ao acolher preliminar em sede de embargos monitórios, reconhece a sua incompetência, determinando o envio dos autos à Justiça Federal.

Inconformada, alega a agravante, em suma, a legitimidade passiva do agravado, garantindo que o fundamento da demanda monitória é representado por documentações que comprovam serviços de saúde prestados à municipalidade, assinados pelo Secretário de Saúde do agravado. Conclui, neste ponto, que a decisão agravada foi extra petita.

Repisa que, ao decidir, o douto magistrado fundou-se em contrato de assistência à saúde que sequer constituiria causa de pedir da ação.

Diz que a União não poderia ser credora, na relação discutida nos autos, por encontrar-se suspenso anterior convênio de programa mantido entre ela e o agravado.

Garantindo estarem presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela recursal de urgência, pede, ademais, o provimento do recurso.

Desde já adianto, contudo, que cuida-se, aqui, de decisão em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.

É cediço que o artigo 1.015, do citado Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis:   

 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

 I - tutelas provisórias; 

 II - mérito do processo; 

 III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

 IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

 V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

 VI - exibição ou posse de documento ou coisa;  

 VII - exclusão de litisconsorte; 

 VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

 IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

 X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

 XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o

 XII – (VETADO); 

 XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”  

 No caso, a decisão hostilizada, ao acolher a preliminar de incompetência e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, podendo a questão, se for o caso, ser suscitada em preliminar de eventual apelo ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, §1º, daquele mesmo diploma legal.

Não é demasiado esclarecer, ainda, que este entendimento reflete a intenção do legislador de abandonar-se o sistema da ampla e imediata recorribilidade das decisões interlocutórias, na fase de conhecimento. Em outros termos, a regra passou a ser aguardar-se a prolação da sentença, para que os eventuais inconformismos da parte sucumbente sejam apresentados.

Finalmente, vale ressaltar que não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. 

EX POSITIS e sendo o quanto basta necessário asseverar, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, 12 de setembro de 2023.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761394-57.2021.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2023 )

Detalhes

Processo

0761394-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE ATENCAO E ASSISTENCIA EM SAUDE (APAAS)

Réu

MUNICÍPIO DE PICOS-PI

Publicação

13/09/2023