TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821735-56.2017.8.18.0140
Apelante: ESPÓLIO DE DURVALINO DA SILVA BARROS E OUTRA
Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº12.144) e Outro
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 166.349)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DE TODOS OS SUCESSORES EM CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO NÃO REGULARIZADA NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1-O diploma processual define que a legitimidade para a propositura de ação em nome do de cujus é do inventariante, representante legal do espólio, ou pelos herdeiros em conjunto, caso não exista inventário aberto, conforme previsão dos arts. 75, VII e 110, ambos do CPC.
2 - Inexistindo inventário aberto em nome do de cujus, caberia a parte demandante integrar no polo os demais herdeiros a fim de regularizar o defeito na representação constatado. Não corrigida a falha, a extinção do processo sem resolução de mérito é, decerto, medida que se impõe, em razão da ausência de pressuposto válido e regular do processo.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem honorários, uma vez que não arbitrados na origem. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE DURVALINO SA SILVA BARROS, representado por MARIA DA CONCEICAO TORRES BARROS em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta em face de BANCO DO BRASIL, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa ad causam, com base no art. 485, VI do CPC.
Trecho da sentença (id. 2788512), in verbis:
“Ajuizada a ação, não fora colacionado o instrumento comprovando a sua condição de inventariante, exigência prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 75, VII.
Determinada a sua intimação para regularizar a sua situação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
Era o que tinha a relatar. Decido.
Prevê o art. 485, VI do NCPC que o feito deverá ser extinto caso inexista ilegitimidade configurada. Assim, entendo que o falece ao advogado subscritor da petição inicial legitimidade para propor a presente ação, uma vez que não possui procuração da titular do direito invocado.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, haja vista a inexistência de procuração nos autos.
(...)”
Em suas razões recursais, a parte Apelante argumentou que: i) a viúva MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES BARROS representou o Espólio quando do protocolo da Ação, tendo em vista o recente falecimento do sr. DURVALINO DA SILVA BARROS; ii) a representação se deu com a ciência e autorização de todos os herdeiros e devido a ausência de inventário judicial ou extrajudicial; iii) o advogado subscritor da petição inicial possui legitimidade para propor a presente ação; iv) não fora apresentado Termo de Inventariante conforme solicitado pois o Espólio ainda não possui inventário e ainda, devido a pandemia mundial, pela dificuldade de contato com a representante, que é pessoa idosa. Por essas razões, requer que haja o juízo de retratação pelo magistrado sentenciante e, no caso de não acolhimento, seja deferido o pedido de habilitação da representante de todos os herdeiros. Requereu ainda a gratuidade da justiça.
Em suas contrarrazões, a parte apelada sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, por inexistência de espólio. Defendeu ainda questões acerca do mérito da ação e, ao final, requereu o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
VOTO
1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que, de fato, houve omissão pelo juízo de origem em sua análise. Nessa hipótese, presume-se o deferimento do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STJ (Precedentes. AREsp 440971). Logo, dispensado o preparo recursal.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2) PRELIMINARMENTE
O apelado argui em preliminar a ilegitimidade ativa da parte apelante, matéria objeto do próprio apelo, que será tratada no mérito recursal.
Quanto ao juízo de retração, vejo que foi exercido no despacho id. 2788528, sendo descabida a insurgência da parte apelante nesse sentido.
Superadas as questões acima, passo a análise do mérito.
3) DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão sobre a legitimidade da parte apelante para a propositura da ação de origem.
De início, cumpre registrar que a herança se transmite aos herdeiros por ocasião da morte do titular dos bens, por força do princípio da saisine. É a disposição do art. 1784 do CC/02:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Por seu turno, o diploma processual define que a legitimidade para a propositura de ação em nome do de cujus é do inventariante, representante legal do espólio, ou pelos herdeiros em conjunto, caso não exista inventário aberto, conforme previsão dos arts. 75, VII e 110, ambos do CPC:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VII - o espólio, pelo inventariante;
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Logo, existindo mais de um herdeiro, e não sendo verificada a abertura de inventário, impõe-se a habilitação de todos os sucessores no polo ativo ou passivo da demanda, pois a legitimidade é de todos os herdeiros em conjunto.
A esse respeito, colaciono os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Tratando-se de contas poupança, falecido o titular e inexistente inventário aberto, como ocorre no caso dos autos, pois este já foi encerrado, a legitimidade para figurar no processo é da sucessão formada por todos os herdeiros do titular falecido, o que, no caso, foi observado. Sentença desconstituída para determinar o prosseguimento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70078937380 , Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/09/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O espólio passa a ter existência formal e representação legal apenas após a abertura do inventário. 2. Não havendo inventário aberto, subsiste a legitimidade dos herdeiros do de cujus para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o artigo 1.784 do Código Civil estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário". 3. Recurso não provido. (Des. Marcos Lincoln) V.v: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INTIMAÇÃO DOS RÉUS - AUSÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE. - Evidenciada nos autos nulidade absoluta da decisão de especificação de provas, por ausência de intimação dos réus, a declaração da nulidade deve ocorrer mesmo de ofício, já que ao julgador compete o encargo de zelar pela observância da regra processual, cujo rito não pode ser pretérito, tampouco em prejuízo da parte. (Desª Shirley Fenzi Bertão) (TJ-MG - AI: 10024141696229001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 06/03/2020)
No caso em exame, a parte autora, ora apelante, foi intimada nos autos para juntar o termo de inventariante, comprovando a qualidade de representante do espólio da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES BARROS (despacho id. 2788495), viúva do de cujus. No entanto, não houve cumprimento da determinação acima (certidão id. 2788511), o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito.
Ora, inexistindo inventário aberto em nome do Sr. DURVALINO DA SILVA BARROS, caberia a parte demandante integrar no polo os demais herdeiros a fim de regularizar o defeito na representação constatado. Não corrigida a falha, a extinção do processo sem resolução de mérito é, decerto, medida que se impõe, em razão da ausência de pressuposto válido e regular do processo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO DO AUTOR. LIDE AFORADA POR ESPÓLIO OBJETIVANDO IMPOR AO VENDEDOR DE IMÓVEL A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA TERCEIRO. TENTATIVA DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ARTIGO 6º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO NÃO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Salvo por autorização legal, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, mesmo porque para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, em conformidade com o artigo 991, inciso I, do Código de Processo Civil. O defeito de representação e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo acarretam a extinção processual, sem resolução de mérito. (TJ-SC - AC: 20140895969 Braço do Norte 2014.089596-9, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 25/06/2015, Segunda Câmara de Direito Civil)
Forte nessas razões, entendo que a sentença foi prolatada na forma da legislação processual vigente, motivo pelo qual não merece ser reformada.
4) DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários, uma vez que não arbitrados na origem.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.10.2023 a 16.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0821735-56.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorDURVALINO DA SILVA BARROS
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação26/10/2023