Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800877-93.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO. PREVISÃO CONTRATUAL DE 03 GAVETAS DE JAZIGOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER PESSOA PELO CESSIONÁRIO. COBRANÇA PELA CONSTRUÇÃ. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O PAGAMENTO PELA CONSTRUÇÃO DOS JAZIGOS ADQUIRIDOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800877-93.2021.8.18.0162 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800877-93.2021.8.18.0162

RECORRENTE: MANTENEDORA DE NECROPOLE LTDA

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE

RECORRIDO: SILVANA MARIA DE SOUSA RUFINO

Advogado(s) do reclamado: TATIANA MARIA LIMA CRUZ, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO. PREVISÃO CONTRATUAL DE 03 GAVETAS DE JAZIGOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER PESSOA PELO CESSIONÁRIO. COBRANÇA PELA CONSTRUÇÃ. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O PAGAMENTO PELA CONSTRUÇÃO DOS JAZIGOS ADQUIRIDOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800877-93.2021.8.18.0162

RECORRENTE: MANTENEDORA DE NECROPOLE LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A

RECORRIDO: SILVANA MARIA DE SOUSA RUFINO
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA - PI158-A, TATIANA MARIA LIMA CRUZ - PI17772-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação em que a parte autora aduz ter sido cobrada indevidamente mesmo já tendo preenchido a carência e os requisitos contratuais para uso dos jazigos contratados.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos do Autor, nos termos o art. 487, I, do NCPC, para CONDENAR a Requerida SOCIEDADE PLANO ETERNO LTDA  a:

Pagar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente à restituição dos danos materiais suportados pela autora, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF, sem prejuízo da restituição, também em dobro, das parcelas referentes à renovação automática do contrato que forem pagas no curso do processo;

Pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente aos danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devido a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ-REsp. 903.258/RS), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art.161, §1°, do Código Tributário Nacional.       


A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da sentença atacada; previsão em cláusula contratual; da cobrança lícita; da ausência de danos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu por meio de contrato de cessão de uso perpétuo de jazigo o direito a três gavetões. Ocorre que, ao solicitar o cumprimento do contrato para o enterro de seu neto um dos referidos gavetões foi surpreendida com a cobrança de serviço de construção.

A parte ré, por sua vez, alega que a cobrança é lícita, porém, inexiste no contrato qualquer previsão quanto a possibilidade de cobrança de construção do jazigo adquirido pela autora, ademais, a simples cláusula prevendo o dever do cessionário em pagar por serviços não autoriza a citada cobrança, tendo em vista que o próprio contrato é claro quanto ao direito da autora em 3 gavetões, especificando suas dimensões de forma detalhada, o que permite presumir ser dever da ré entregar estes nos termos descritos contratualmente.

Ademais, a ré não junta aos autos nenhuma prova para justificar a cobrança, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, entendo que agiu acertadamente a sentença quanto a restituição do valor pago pela autora.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Certo é que a situação narrada nos autos, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.  O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EAREsp: 1308112 SC 2018/0142319-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2021)

 

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0800877-93.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MANTENEDORA DE NECROPOLE LTDA

Réu

SILVANA MARIA DE SOUSA RUFINO

Publicação

28/10/2023